quarta-feira, 8/maio/2024
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Consumidor: penhorou a casa!

Utilizar seus bens móveis e imóveis para levantar capital com empréstimos pode ser uma boa opção… ou uma grande dor de cabeça.

O que muita gente não sabe é que existem particularidades que devem ser bem observadas e situações que precisam ser bem pesadas na hora de uma operação dessas, que pode se tornar uma grande dor de cabeça no futuro. Afinal, ninguém quer perder seus bens em troca de uma dívida mas, ao mesmo tempo, sempre tem aquele sonho para realizar.

Eis um caso concreto referente a uma renegociação de dívida que acompanhei bem de perto, por tratar-se de um cliente e amigo. Manterei os dados e nomes em sigilo, apenas divido a informação.

foto-casa-blogA alguns anos atrás, ao ficar inadimplente, um consumidor procurou o banco para renegociar seus débitos, que seriam reunidos sob um único contrato de reparcelamento. Porém, a instituição financeira exigiu que o consumidor oferecesse sua residência como garantia de pagamento, o que foi prontamente negado por ele. O gerente, sabendo da situação particular do cliente que não podia ter restrições no nome (devido as suas atividades profissionais), recusou-se então a celebrar o refinanciamento dos débitos alegando que apenas procederiam assim se houvesse uma garantia real, referindo-se claramente a sua casa que já havia sido utilizada em outra operação quitada no passado. Um mês após a conversa e sem alternativa, o consumidor acabou cedendo e ofereceu sua casa como garantia no negócio.

Mais de um ano depois, passou por novas dificuldades e atrasou os pagamentos, onde foi então ameaçado de ter sua dívida executada. Constatou, para sua surpresa, que sua propriedade valia pelo menos 5x o valor da dívida e alegou ao gerente que foi coagido a oferecê-la como garantia, pois o mesmo sabia da peculiaridade de sua atividade comercial, e que o risco de restrição foi utilizado para coagí-lo.

Havendo relutância da instituição em entrar em acordo amigável, encaminharam-se para o litígio. O cliente alegando coação e a instituição alegando que simplesmente exerceu um direito natural em casos como esse: a inscrição no cadastro de inadimplentes.

O magistrado que analisou o caso, considerou que não houve coação e aceitou os argumentos da instituição nesse ponto. Mas o mesmo magistrado chamou a atenção para o Art. 157 do CC que preconiza:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Ante a esse ponto, a instituição financeira cedeu na substituição do bem penhorado e propôs uma nova forma de parcelamento. O consumidor acabou oferecendo um terreno avaliado em um montante levemente superior ao valor da dívida e também uma boa redução na taxa de juros. Entraram em acordo.

Colaborou com o MegaJuridico escrevendo alguns artigos sobre Direito do Consumidor. Formado em matemática, bacharelando em Direito, especialista da área de finanças, direito do consumidor e reestruturação financeira.
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