segunda-feira,18 março 2024
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Quais são os requisitos da relação de emprego?

Sempre que preenchidos os requisitos da relação de emprego, deverão ser aplicadas as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda que o empregador se recuse a assinar a carteira, se preenchidos os requisitos, o empregado tem direito a pleitear junto à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo e todos os seus direitos, entre eles: décimo terceiro, férias, FGTS, Horas extras, a anotação em Carteira de Trabalho, que contará o tempo para fins de aposentadoria, entre outros.

Os requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista se encontram presentes no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conforme abaixo:

“Art. 3º, CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Assim, segue os requisitos melhor explicados:

 

SUBORDINAÇÃO: pelo próprio significado da palavra, é preciso que exista a figura de empregador e empregado, é necessário que haja um controle de horários, imposição de regras, ordens, aplicação de suspensões, quando necessário, etc.

 HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE): o trabalho deve ser contínuo. Não pode o empregado ir trabalhar somente quando desejar. Neste ponto, não se pode confundir a figura do empregado doméstico com o diarista.

Além disso, há a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, presente no art. 452-A da CLT, que foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017, consolidada na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Esta modalidade constitui uma relação de emprego, ainda que não cumpra os requisitos necessários, uma vez que é um trabalho sem garantias ou obrigações, não havendo habitualidade.

ONEROSIDADE: traduz-se por existir na relação uma contraprestação em dinheiro. Ou seja, o empregado dá a força de trabalho e o empregador fornece o pagamento do salário.

 PESSOALIDADE: significa que o empregado não poderá ser substituído por ninguém nas atribuições das suas funções. Isto é, sempre será ele o encarregado por realizar aquela tarefa pelo qual foi contratado não se fazendo substituir por outra pessoa.

PESSOA FÍSICA: não pode ser representado por MEI ou qualquer tipo de pessoa jurídica, mas temos que tecer algumas considerações.

Relação de emprego e “pejotização”: A Lei trabalhista é clara ao prever que qualquer circunstância que vise obstar direitos previstos na relação de emprego é nula. A chamada “pejotização” é um exemplo de fraude à lei trabalhista e ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador de forma não eventual, remunerado de forma contínua e subordinada, para realizar atividades essenciais ao negócio, não sob a forma de contrato de emprego, mas sob a forma de um suposto autônomo, através de uma empresa aberta para tal finalidade.

ALTERIDADE: Esse requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os risco decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.

Por fim, cabe esclarecer uma confusão muito comum entre os termos “relação de emprego” e “relação de trabalho”.

A relação de trabalho se trata de um vínculo jurídico pelo qual uma pessoa natural executa uma obra ou um serviço para alguém e recebe um pagamento por isso. Já a relação de emprego, também é definida dessa forma, no entanto, são necessários os requisitos acima mencionados para sua caracterização.

Deve entender que a relação de emprego é um gênero dentro da espécie que é a relação de trabalho.

Assim, sempre que se deparar com uma situação de relação de emprego em que a prestação de serviços realizada atende aos requisitos do vínculo empregatício acima mencionados, mas o empregador não fez o devido registro em CTPS, é fundamental procurar um advogado de confiança para ingressar com uma ação reclamatória trabalhista.

 

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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1 COMENTÁRIO

  1. Recomendo revisar o texto ou utilizar o corretor ortográfico para corrigir os erros de concordância e gramática. [alguns exemplos: “Sempre que preenchidos os requisitos da relação de emprego, DEVERÃO (e não “deverá”) ser APLICADAS (e não aplicado) as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)]. [“… pleitear junto À Justiça do Trabalho…” (faltou a crase)]. [“Os requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista SE ENCONTRAM PRESENTES (e não “se encontra presente” no artigo 3º da CLT…”)].

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