sexta-feira, 26/julho/2024
AdvocaciaAfinal, a OAB/RJ pode cobrar anuidade acima de R$500?

Afinal, a OAB/RJ pode cobrar anuidade acima de R$500?

Recentes decisões acerca da possibilidade de limitação da cobrança de anuidade acima de R$500,00 pela OAB/RJ, gerou debate essa semana. Será que a norma que limita valor da anuidade de conselhos profissionais se aplica à Ordem?
Confira 2 decisões recentes a respeito.

 

Processo nº 5000692-38.2020.4.02.5102

No último dia 18, foi publicada decisão da 7ª turma recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro que atendeu pedido de um advogado inscrito na OAB/RJ para que a instituição se limite a cobrar até R$ 500 referente ao valor da anuidade. A determinação se deu com base na Lei 12.514/11, que limita a esse valor, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais.

Ao prestar esclarecimentos sobre a ação movida pelo advogado (Processo nº 5000692-38.2020.4.02.5102), a OAB/RJ explicou que ela não pode ser enquadrada nos órgãos de fiscalização profissionais presentes na norma e, por essa razão, não sofre a limitação de valor.

O juízo do 2º Juizado Especial Federal de Niterói julgou improcedente a ação do advogado. Em sentença, o magistrado registrou que a lei 12.514/11 não se aplica a OAB, uma vez que esta possui status distinto de conselho profissional e apontou entendimento do STF (ADIn 3.026) de que a OAB seria “um serviço público independente”.

O advogado apresentou recurso.

A juíza Federal e relatora, Caroline Medeiros e Silva, decidiu prover o recurso do advogado para que a OAB/RJ se limite a cobrar até R$ 500 e restitua os valores pagos a mais.

A magistrada afirmou que a lei, em seu entendimento, não fez qualquer distinção à OAB e ainda destacou decisão do STF (RE 647.885) no qual, segundo a julgadora, a equiparação da OAB a conselho profissional ficou clara pela seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos outros magistrados.

RECURSO CÍVEL Nº 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ
RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: DIEGO DINIZ NICOLL (AUTOR)
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)

ADMINISTRATIVO – OAB – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR APLICAÇÃO DA LEI 12.514/11 – NATUREZA DE AUTARQUIA SUI GENERIS QUE NÃO A EXCLUI COMO ORGÃO DE CLASSE E DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA À OAB – ENTENDIMENTOS RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE CORROBORAM SUA NATUREZA DE ORGÃO DE CLASSE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para que os valores de anuidade da parte autora junto à OAB sejam limitados a R$500,00, condenando a ré a restituição dos valores cobrados a maior, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde o exercício de 2015) acrescidos de correção monetária, a contar da presente, conforme sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça [1], e juros de mora, a contar do fato danoso (recolhimento a maior) conforme sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça[2], ambos pela taxa SELIC, incidente uma única vez, conforme artigo 406 do Código Civil.[3]1 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020.

 

Sendo assim, ao analisar o Processo nº 5000692-38.2020.4.02.5102, a 7ª turma recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidiu que OAB/RJ não pode cobrar anuidade acima de R$500.

Confira acórdão .
Decisão acima é referente ao Processo nº 5000692-38.2020.4.02.5102

 

 

Processo nº 0151013-52.2015.4.02.5101

O Processo nº 0151013-52.2015.4.02.5101 , trata-se de Mandado de Segurança interposto por um advogado contra ato do Presidente da OAB/RJ, objetivando o reconhecimento do direito de pagar a anuidade com valores limitados na forma da Lei 12.514/11 (art. 6º, inciso I e § 1º), bem como a declaração de que os valores recolhidos a título de anuidade superiores à referida lei sejam declarados ilegais, com sua consequente devolução.

Ao analisar apelação interposta contra a sentença que denegou a pretensão do causídico perseguida na ação de mandado de segurança, o relator, desembargador Federal, José Antonio Lisbôa Neiva, observou que a norma questionada é inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, que são reguladas de modo específico pelo Estatuto da Ordem, “que prevalecem em função do princípio da especialidade”.

O relator ainda mencionou o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de ser aplicável à OAB o mínimo de 4 vezes o valor da anuidade para a execução judicial das suas dívidas, incidindo a norma prevista no art. 8º da mesma lei 12.514/11. Entretanto, conforme explicou, as circunstâncias que envolvem a limitação da anuidade “são dessemelhantes”.

Por unanimidade, para a 7ª turma especializada do TRF da 2ª região, a norma que limita valor da anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151013-52.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: LEONARDO CARDOSO DE MELO TEIXEIRA MENDES
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR MÁXIMO DA ANUIDADE. ART. 6º DA LEI N. 12.514/2011. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INAPLICABILIDADE.

I. Cinge-se o objeto do mandado de segurança em aferir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita à limitação quanto ao valor máximo da anuidade estabelecido para os conselhos profissionais no art. 6º, I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011.

II. Conforme restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a OAB é entidade ocupante de posição peculiar no ordenamento constitucional brasileiro, constituindo-se serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio, não integrando a Administração Pública (STF, ADI 3.026, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006). A delimitação constitucional das funções da Ordem dos Advogados revela um papel não apenas fiscalizatório da atividade profissional, mas de toda a ordem constitucional, pautado nos princípios democrático e republicano, a ponto de ter o constituinte de 1988 outorgado ao seu Conselho Federal a legitimidade ativa para a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de ações diretas de inconstitucionalidade (art. 103, VII, CRFB), além de participação nos concursos públicos para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, dentre outras (arts. 93, I e 129, § 3º, CRFB).

III. O art. 6º, I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, na regulamentação das contribuições devidas aos “conselhos profissionais em geral”, estabelece, para os profissionais de nível superior, o valor máximo da anuidade de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

IV. O referido art. 6º da Lei n. 12.514/2011 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da Administração Pública Indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos arts. 46 e 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que prevalecem em função do princípio da especialidade.

V. Não se desconhece que entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive desta 7ª Turma Especializada, no sentido de ser aplicável à OAB o mínimo de quatro vezes o valor da anuidade para a execução judicial das suas dívidas, incidindo a norma prevista no art. 8º da mesma Lei n. 12.514/2011. No entanto, as circunstâncias que envolvem a aplicação à OAB dos arts. 6º e 8º da referida Lei n. 12.514/2011 são dessemelhantes. Os motivos invocados para a exigência do valor mínimo correspondente a quatro anuidades para a execução judicial das dívidas da Ordem dos Advogados, previsto no art. 8º, consideram a compatibilidade da regra com a natureza da entidade, pois “[a] finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da ‘máquina judiciária’” (STJ, REsp n. 1.615.805-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/09/2016), fundamento que permanece incólume na execução dos créditos da OAB ou das autarquias profissionais. Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 traz uma limitação ao âmbito de atuação discricionária da entidade na fixação do valor da contribuição anual, aos limites das escolhas convenientes e oportunas realizadas dentro da legalidade, atingindo diretamente a eleição dos meios e instrumentos para realização da sua atividade finalística. Os conteúdos das normas previstas nos arts. 6º e 8º para os conselhos profissionais, portanto, são substancialmente distintos, justificando conclusões igualmente diversas sobre sua aplicação, por analogia, à OAB, quando considerados os pontos de convergência e divergência entre essa entidade sui generis e as autarquias profissionais.

VI. Apelo conhecido e desprovido.

 

Sendo assim, a 7ª turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região ao analisar o Processo nº 0151013-52.2015.4.02.5101, decidiu que OAB/RJ pode cobrar anuidade acima de R$500.

Confira o acórdão na íntegra.
A decisão acima é referente ao Processo nº 0151013-52.2015.4.02.5101.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Dra., fato é que este processo está aguardando o REsp da OAB, e chegando no STF, nosso “querido” Felipe Santa Cruz fará aquela ligação direta para os “nobres” julgadores ajudarem a pobre OAB

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