quarta-feira,27 março 2024
ColunaTrabalhista in focoArt. 835 do NCPC na execução trabalhista.

Art. 835 do NCPC na execução trabalhista.

art-835-do-ncpc-na-execucao-trabalhista

A fase de execução trabalhista pode se tornar um grande calvário para o advogado do reclamante. A intimação da reclamada para pagar condenação liquidada e transitada em julgado não é sinônimo de êxito, infelizmente.

Noutra oportunidade, asseverei ser essencial dirigir bem a execução, visando o caminho com resultado mais eficaz para o efetivo recebimento dos valores, e, em muitos casos, dirigir via à nada usuais possibilidades de recebimentos, como, a penhora de faturamento.

Entretanto, o art. 835 do NCPC é essencial para confrontar as estratégias da reclamada de postergar o pagamento da condenação, como por exemplo, indicando bens cuja venda é dificultosa, demorada, que, não possuem outro condão, a não ser o da tentativa de forçar o reclamante em aceitar eventuais acordos em fase de execução.

Ora, não estamos aqui para julgar as estratégias que cada patrono realiza ou deixa de realizar pelo seu cliente, até porque, diante da atual situação econômica-financeira de nosso país, é notório, que muitas empresas estão enfrentando queda de receitas e aumento de despesas.

O instituto comumente usado para expropriação que visa o pagamento da sentença condenatória é o da penhora. Consubstanciado no art. 882 da CLT:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Atualmente, a correspondência do antigo art. 655 do CPC consiste na leitura do art. 835 do NCPC, portanto, o bom manuseio deste artigo é essencial, pois a ordem preferencial nele contida, deve ser respeitada.

No processo do trabalho […] há regra própria na CLT (art. 882), sendo certo que a execução poderá, inclusive, ser promovida de ofício pelo juiz (CLT, art. 878), inexistindo, assim, lacuna normativa ou ontológica. Todavia, não há óbice legal à indicação pelo credor dos bens a serem penhorados. (1, p. 1153).

Uma prática interessante, é utilizar-se da ordem preferencial da penhora, para recusar a indicação de bens pela reclamada na oportunidade de intimação para o pagamento, requerendo o respeito à ordem, preferencialmente em “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como argumentação para tal. (art. 835, I, NCPC).

Não fundamentado, apenas, na ordem preferencial, mas valendo-se dos próprios princípios da execução trabalhista para fundamentar referida recusa, à exemplo, o princípio do credor trabalhista:

A execução trabalhista se faz no interesse do credor. Desse modo, todos os atos executivos devem convergir para a satisfação do crédito do exequente. […] na execução, o presente princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo. Esse princípio deve nortear toda atividade do Juiz do Trabalho na execução. (2, p. 1039).

Poderá atrelar-se, também, ao princípio da efetividade da execução trabalhista “quando ela é capaz de materializar a obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida ao credor” (2, p. 1044).

E por fim, no princípio da utilidade pode-se fundamentar recusas aos bens indicados pela reclamada, uma vez que, por ele, a execução deve buscar bens úteis e capazes de cumprir a obrigação.

O art. 836 do NCPC completa:

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Uma boa fundamentação, demonstrando que a inobservância da ordem preferencial da penhora causa prejuízo à eficiência do processo de execução trabalhista é essencial para desviar-se dos manejos e estratégias meramente peremptórias da reclamada a fim de que não lhe seja penhorada contas bancárias via Bacenjud.

Portanto, deve o advogado da reclamante estar atento, para fundamentar a ordem preferencial e garantir a execução eficaz para o cumprimento da condenação à que seu cliente tem direito de receber.


Bibliografia

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2014.

2 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. Muito bom o texto. Estou com um processo trabalhista a 4 anos, e está na fase de execução, infelizmente sabemos da lentidão que o sistema judiciário é. A empresa na qual processei ofereceu penhor de bens um caminhão. Sendo que a empresa tem um capital bem considerável e bom faturamento.
    O advogado que me representa entrou com petição contra isso. Pergunta quais os prazos a seguir? E que recursos ainda cabem até o encerramento?

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -