quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoA Dissolução irregular da empresa e o instituto da Sucessão Processual

A Dissolução irregular da empresa e o instituto da Sucessão Processual

É possível aplicar a sucessão processual em empresa extinta irregularmente e redirecionar a execução para os seus sócios.

Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Código Civil. Direito Empresarial. Empresa. Empresário. Sociedades Comerciais. Responsabilidade Patrimonial. Execução Civil. Dissolução irregular. Sucessão Processual.

Introdução

O escopo do presente trabalho é apresentar ao leitor uma visão técnica e prática do instituto da sucessão processual, aplicada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, com ênfase na recuperação judicial de crédito.

Abordaremos também as suas diferenças e especificidades em comparação a desconsideração da personalidade jurídica, como meio de redirecionar a execução para os seus sócios.

Em termos de conclusão, será realçada a importância do instituto, como elemento de preservação do bom uso da personalidade jurídica, porquanto restabelece a distribuição de riscos da responsabilidade patrimonial e a harmonia do sistema jurídico, como uma forma de atendimento próprio, bem como dos interesses coletivos, dentre eles, os credores prejudicados.

Personalidade e Empresa

Sujeito de direito é o titular de direitos e obrigações na esfera do direito civil.

Modernamente, sujeito de direito é tido como gênero sendo suas espécies: as pessoas físicas ou jurídicas, únicos entes dotados de personalidade jurídica.

Por sua vez, os entes despersonalizados, embora destituídos de personalidade jurídica detêm alguns direitos e algumas obrigações, podendo praticar os atos para os quais estejam expressamente autorizados ou então aqueles que digam respeito à sua finalidade (Massa falida, espólio, herança jacente, condomínio edilício, e etc.).

A pessoa física ou natural é dotada de personalidade jurídica, entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Neste compasso, a personalidade é adquirida com o nascimento com vida.

Empresa, para o Direito, é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não tem personalidade jurídica e não é uma pessoa jurídica.

Feitas essas considerações analisaremos o conceito de empresário no ordenamento jurídico.

O artigo 966 do Código Civil o define:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”

A partir do conceito legal trazido pelo dispositivo o Professor Sergio Campinho [1] define empresário como:

“a pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente (com habitualidade e escopo de lucro) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços no mercado”

Com efeito, empresário é a pessoa empreendedora de uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços.

São sujeitos dessa atividade: (i) empresário individual (pessoa natural; art. 966, CC); (ii) sociedade empresária (pessoa jurídica, conforme art. 44, II, CC; e art. 982, CC); e, finalmente, a EIRELI (pessoa jurídica, conforme o art. 44, VI, CC; e art. 980-A, CC).

Aquisição e término da personalidade jurídica das sociedades empresárias e efeitos da personificação

A personalidade jurídica atribuída à sociedade empresária dar-se-á com o registro dos seus atos constitutivos.

Transcrevemos os artigos 45 e 985 do Código Civil:

“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”
“Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”

Este é o marco inicial da existência legal da sociedade, frisa-se, como pessoa jurídica de direto privado.

O término da sociedade opera-se nos casos de dissolução.

Sobre o assunto, leciona o Professor Campinho [2]:

“Começa, a partir do registro, a existência legal da sociedade, como pessoa jurídica de direito privado que é, existência essa que termina após a partilha do acervo remanescente entre os sócios, acaso existente, ultimada a fase de sua liquidação, judicial ou extrajudicial, iniciada com a verificação de uma causa (dissolução), como por exemplo, o vencimento do prazo de sua duração quando contratada por prazo determinado, o consenso unânime dos sócios que resolvem acertar o distrato social (dissolução de pleno direito) e a anulação de sua constituição (dissolução judicial)”

Para Fran Martins [3], há de se considerar na extinção da pessoa jurídica a existência de períodos distintos, a saber:

“Ora, a regra estabelecida pela lei civil, dispondo que a existência da pessoa jurídica termina com sua dissolução, merece ser devidamente compreendida. Na realidade, a extinção das sociedades comerciais compreende períodos distintos: um período em que se paralisam todas as atividades externas da sociedade, a que se dá o nome comumente de dissolução; um período em que a sociedade realiza o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e satisfaz os compromissos assumidos, a que se dá o nome de liquidação; e um período final, que em verdade, não influi na extinção da sociedade, em que se faz distribuição entre os sócios convencional ou proporcionalmente, se não houve acordo no contrato social, dos lucros obtidos pela sociedade, tendo este o nome de partilha”

Deste modo, conforme leciona à doutrina a extinção da sociedade somente se aperfeiçoará quando satisfeitos os três distintos períodos e arquivados no Registro do Comércio os documentos relativos à extinção da pessoa jurídica.

Diz o artigo 51 do Código Civil:

“Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. §1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. (…) §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”

No tocante aos efeitos da personificação, o mestre Campinho [4] destaca: “1º) Patrimônio próprio; 2º) Nome próprio; 3º) Nacionalidade própria; 4º) Domicílio próprio”

Em face desta autonomia, a sociedade é capaz de assumir direitos e obrigações, de forma distinta da de seus membros.

A dissolução irregular da empresa

A dissolução irregular pode ser definida conforme ensinamento do Professor Marcelo Tadeu Cometti [5] como o:

“ilícito praticado em razão do abuso do direito pela descontinuidade da empresa explorada sem a devida liquidação e extinção da sociedade empresária, nos moldes previstos no Código Civil ou na Lei 11.101/05”

Os artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil prescrevem o procedimento para a liquidação da sociedade.

O abuso do direito verificado na dissolução irregular da sociedade empresária consiste como bem lembrado pelo Professor Andrade [6]:

“da falta de observância do dever de diligência por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à liquidação da sociedade”

Portanto, fica consumada a dissolução irregular, quando uma sociedade empresária encerra suas atividades sem obedecer a essas formalidades, sendo, portanto, um ilícito. A empresa não existe mais no campo fático.

É um artifício ilegal muitas vezes realizada pelos sócios maliciosos a fim de proteger o seu patrimônio pessoal lesando o direito de credores.

Os indícios desta irregularidade podem ser comprovados, mediante certidão do oficial de justiça na sede da empresa, atestando o encerramento de suas atividades, ou mesmo por administrador judicial, cujos atos revestem de fé pública.

A Súmula n. 435 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

Nesta toada, mostra-se comprovada tal subterfúgio, quando a empresa deixa de cumprir com suas obrigações perante os credores, antes da sua extinção, sendo taxada como ato atentatório a dignidade da justiça. Confira-se:

“…a não localização da empresa, ou sua extinção irregular, sem antes cumprir cabalmente todas as suas obrigações, é atentatório à dignidade da Justiça, devendo serem tomadas todas as providências para a obtenção de seus bens, sob pena de, com a ocultação dos mesmos, se abrir oportunidade à fraude, de legítimos créditos, que a executada e seus sócios objetivam frustrar” (E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 11ª Câmara Cível, julgamento do agravo de instrumento nº 01990/2002, em 08/05/2002. Rel. Desembargador Antônio Felipe da Silva Neves)

A existência de informações de que a empresa teria sido encerrada e se encontra irregular perante órgãos públicos, conforme pesquisas obtidas mediante certidões de ICMS, SRF e JUCESP, denotam o seu encerramento irregular.

Doutra parte, a falta de pluralidade de sócios por prazo superior a 180 dias, caracteriza a dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil.

É a hipótese mais eloquente de abuso da personalidade jurídica, tendo como tipificação o abuso do direito, por não obedecer aos trâmites da lei respectiva, e a finalidade precípua de lesar os credores, sob o manto da separação patrimonial conferida pela sua personificação.

A aplicação do instituto da sucessão empresarial por analogia e a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios

Considerando que a empresa se encontra inativa, ou encerrada irregularmente em razão da ausência no local registrado nos órgão públicos, sem, contudo ter sido efetivada a quitação dos passivos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, cujos fundamentos são diversos e específicos, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Ressalta-se, nessa seara, que não há que se cogitar do abuso da personalidade jurídica, ou qualquer outro elemento identificador previsto pelo artigo 50 do Código Civil, mas sim de substituição da pessoa jurídica, que não mais existe no campo fático, pelos seus sócios, para que respondam pelas obrigações assumidas pela sociedade e não liquidadas.

Até porque, não há lógica em proceder com desconsideração de uma empresa que não existe no plano material, sob pena de rigorismo formal e delonga desnecessária em face de uma evidente ilicitude.

De modo a prestigiar a boa-fé processual e a efetividade do processo e do direito em detrimento a forma mostra-se perfeitamente aplicável, na hipótese, o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia:

“Art. 110 – Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”

A extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa natural.

Por consequência, a extinção operada com violação a lei, atrai a incidência do artigo 1.080 do Código Civil – responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pela obrigação contraída pela sociedade, independentemente de ter ou não poderes de gerência:

“Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”

A afetação do patrimônio do sócio se dá porque se considera um ilícito a dissolução irregular da empresa, sem a devida liquidação, frisa-se, nos termos prescritos em lei, e de bens para o cumprimento de suas obrigações sociais, tornando-se ilimitada a responsabilidade daquele.

Corroborando a possibilidade de se alcançar os bens pessoais dos sócios, estabelece o artigo 1.023, do Código Civil:

“Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”

Isso porque, nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves [7], a extinção da pessoa jurídica acarreta a perda da capacidade processual, que equivale à morte da pessoa física, sendo de rigor sua substituição pelos sucessores, de forma automática, e não por meio de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

“Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental”

Neste sentido:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC – CONSTRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; ÓrgãoJulgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) GN.

“SUCESSÃO PROCESSUAL – Ação indenizatória – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo – Manutenção da decisão, por outro fundamento – Inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica – Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil – O encerramento irregular da sociedade empresária, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica – Art. 50 do CC, em observância ao procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC – Precedentes do STJ – Hipótese de extinção da pessoa jurídica – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, prevista no artigo 1.080 do CC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2212753-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017) GN.

“EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO – ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA – Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP – Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014). GN.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Empresa extinta irregularmente – Sucessão processual Possibilidade Inteligência do art. 110 do CPC – Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão de responsabilidade prevista no artigo 1.080 do CC Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2227670-68.2018.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Pastore Filho. Julgado em 12/04/19. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) GN.

“COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento. Embora não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50, CC, restou configurado o encerramento irregular da empresa devedora, na medida em que não foi localizada nos endereços indicados perante a Receita Federal e a JUCESP. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, prevista no art. 1.080 do Código Civil, aliás, como dispunha o art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Responsabilidade solidária daqueles que infringirem a lei, independentemente de ter ou não poderes de gerência Direito de defesa diferido. Possibilidade de utilização de embargos do devedor. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0208088-63.2011.8.26.0000, Dois Córregos, Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 8.2.2012, 23ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP ). GN.

Contudo, trata-se de medida excepcional, sendo imprescindível ao credor a prova do exaurimento das pesquisas de bens idôneos e passíveis de penhora em nome da sociedade devedora, bem como, a prova dos indícios de sua dissolução irregular, antes de quitar uma dívida líquida, certa e exigível.

Por outro lado, em sede de defesa do devedor, o sócio, com o fito de elidir a sua responsabilidade por obrigações da sociedade devedora, poderá:

a) deduzir que a empresa apenas não atualizou o seu endereço, perante o cadastro nos órgãos públicos, exercendo suas atividades, frisa-se, regularmente, em outro local, não podendo ensejar a sua responsabilização perante os débitos da sociedade, por ser uma simples irregularidade.

b) oferecer bens em idôneos em nome da sociedade para garantia da execução.

c) demonstrar que se retirou da empresa antes do encerramento das atividades [8]

Como corolário do quanto exposto, se a sociedade devedora principal não mais está apta ao exercício de seu papel de pessoa jurídica, resta a quem titular de quotas, no plano pessoal, responder por substituição em juízo.

O encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída, implica a responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade comercial da qual era proprietário, na conformidade dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil.

E, ainda, carece de fundamento jurídico a justificativa de ter a dissolução ocorrida anteriormente à vigência do Código Civil, na medida em que disposição semelhante já constava do Decreto 3.708/19 [9], cujo artigo 10 rezava que:

“Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei”

Por derradeiro, é forçoso ressaltar que, havendo a responsabilização solidária, com inclusão dos sócios no polo passivo, não há cerceamento do direito de defesa; a ampla defesa e o contraditório são apenas diferidos, já que os executados poderão se utilizar dos embargos do devedor.

Conclusão

Do exposto, não há guarida jurídica para confundir a sucessão processual dos sócios por extinção irregular da sociedade empresária com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos.

De início, cumpre observar que a dissolução irregular, sem a devida observância dos procedimentos legais e operacionais previsto no Código Civil (1.102 a 1.112) por si só já é um ilícito, conforme vimos acima.

Assim sendo, indaga-se:

Há a necessidade de ser perquirida a existência dos pressupostos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) do artigo 50 do Código Civil a uma sociedade dissolvida e com débitos pendentes, para fins de alcançar o patrimônio particular dos sócios na execução?

Com efeito, mostra-se sem lógica a instauração de um incidente de desconsideração no bojo da execução em hipóteses como essa, com delongas prejudiciais a efetividade da execução a um abuso de direito já consolidado e comprovado nos autos.

Pensamento contrário seria ferir a vigência do Código Civil quanto ao dever de probidade no ato de liquidação e encerramento das sociedades, abrindo precedente perigoso para a prática de falcatruas e fraudes no uso da personalidade jurídica.

Os deveres e obrigações impostos aos sujeitos de direitos devem ter a mesma validade, importância e coerção como a dos seus direitos, como forma de harmonizar o sistema jurídico e o Estado democrático de Direito.

A regra do patrimônio próprio inerente às sociedades empresária é uma distribuição de risco, feita pelo legislador como meio de proteger o patrimônio pessoal dos sócios quanto aos riscos do empreendimento.

Do ponto de vista macroeconômico, essa regra é de salutar importância às sociedades comerciais, uma vez que viabiliza aos agentes uma porta de saída sem custos insuportáveis, como a ruína pessoal de seus sócios.

Consequentemente, a sucessão processual dos sócios da sociedade irregular não distorce essa distribuição de riscos, frisa-se, livremente negociada entre as partes, mas apenas redistribui os riscos, retomando a repartição desejada pelo legislador e ao mesmo tempo zelando pela probidade do uso da personalidade jurídica.

Repreende-se, portanto, em defesa da Lei, do bom uso da personalidade jurídica o comportamento de free-rider [10].

Nesta perspectiva, não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito por eles praticado, conforme dispõe o artigo 1.080 do Código Civil.

A extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.

Trata-se da melhor exegese, porquanto a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pelos sucessores.

Não obstante, o pedido de inclusão dos sócios da sociedade “irregular” seja fundamentado pelo credor como desconsideração da personalidade jurídica, o julgador pode deferir a inclusão daqueles por fundamento diverso (por sucessão processual aqui defendida).

Aplica-se, nesses casos, o antigo brocardo latino da mihi factum et dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito). Em assim sendo, não se há de proclamar a nulidade da decisão pelo só fato de ter acolhido o pedido com fundamento em dispositivo legal não aventado pela postulante, nesta hipótese ilustrada.

A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.

Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.

A empresa não pode ser instrumento de fraudes e ocultação de patrimônio. Em termos econômicos, deve ser analisada como uma unidade econômica de negócios, geradora e distribuidora de caixa.

A riqueza constrói-se, como bem dissertado pela escritora Ayn Rand [11] mediante o ato de “fazer dinheiro” criado com trabalho ético, como essência da moralidade humana, em contraposição ao ato de “ganhar dinheiro” encarado aqui como uma quantidade estática a ser tomada, pedida, herdada, repartida, saqueada ou obtida como favor.

As empresas brasileiras devem ainda, cumprir com a função social outorgada a elas pela Carta Magna (artigo 170), abastecendo o mercado com produtos e serviços, defrontando com as necessidades e as expectativas de fornecedores e clientes, em um ambiente que prestigia a concorrência, livre iniciativa, eticidade e a pontualidade dos seus negócios.

Cumpre, pois, a sua função social, quando imersa em uma externalidade positiva, gerando riquezas, tributos, empregos, com práticas empresariais idôneas, contribuindo para o desenvolvimento econômico do local onde se situa, respeitando os direitos de consumidores, fornecedores e credores, na consecução de suas atividades e obrigações.

Referências bibliográficas

[1] [2] [4] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 4ª. edição. 2004. Ed. Renovar. Pg. 14, 67, 68 e 69.
[3] MARTINS, Fran, Curso de Direito Comercial, Ed. Forense, 10ª edição. Pg. 60.
[5] COMETTI, Marcelo Tadeu. O problema da dissolução irregular de sociedades no Brasil. Jornal Carta Forense. 02/05/2017. Disponível em: www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-problema-da-dissolucao-irregular-de-sociedades-no-brasil/17539
[6] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São Paulo: MP editora, 2005. P. 120.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, comentário ao art. 110, p. 194.
[8] Conforme inteligência do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.
[9] BRASIL. DECRETO No 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919. Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
[10] Há uma repressão ao comportamento nos dizeres de Calixto Salomão Filho de “free-rider”. Assim sendo, leciona o ilustre Mestre: “Como free-rider define-se o agente que quer gozar das vantagens mas não dos custos da responsabilidade limitada, ou seja, aquele agente que usa a responsabilidade limitada não passivamente, como meio de salvação no caso extremo de falência, mas ativamente, como elemento estratégico para a externalização de riscos em maneira diversa daquela prevista no ordenamento. O ordenamento deve intervir, consequentemente, para eliminar esses abusos e repristinar a distribuição de riscos desejada” (SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo Direito Societário. Malheiros editores. 2ª edição. Pág. 209).
[11] RAND, Ayn. A Revolta de Atlas (Atlas Shrugged). Editora Sextante. 2º volume.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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1 COMENTÁRIO

  1. Doutor, para o caso de redirecionamento face os sócios, preenchidos os requisitos para tanto, porém, os sócios já terem falecido, o redirecionamento atingirá os herdeiros do de cujus com limitação ao quinhão?

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