Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que condenou herdeiros, procuradores e curador a prestarem contas dos valores subtraídos do patrimônio de uma mulher – única herdeira de um empresário brasileiro.
De acordo com a defesa de uma parte dos herdeiros, após a morte do empresário, alguns dos herdeiros colaterais da viúva passaram a gerir seu patrimônio, realizando diversas doações em benefício próprio e fazendo saques e transferências de contas correntes sem a devida justificativa. Depois, os mesmos herdeiros interditaram a viúva e, com base na curatela, continuaram a usar seu patrimônio.
O TJES julgou procedentes os pedidos para determinar que todos os réus prestem contas do patrimônio gerido, tanto em relação ao período de mandato, quanto em relação ao período da curatela e, ainda, em relação àqueles beneficiários que receberam doações oriundas do patrimônio da falecida.
“O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória”, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Seguindo voto da ministra, a Turma também afirmou que, nos casos que envolvem a disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz em razão de mandato ou curatela, não se aplica o prazo decadencial de anulação de negócios jurídicos celebrados em erro.
Já no caso de beneficiários de doação, esses não são obrigados por lei a prestarem contas dos valores recebidos.Por ingratidão, poderão vir a perder a doação, com a sua revogação judicial. Na espécie em comento, a prestação de contas se deveu pela ilegalidade do ato de doação, quando quem foi sucedido na relação processual, agindo ilicitamente como mandante e depois também como curadora, desviou o patrimônio que lhe foi confiado administrar.
Em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores. Isso tem razão de ser porque na segunda fase da ação, com o acerto dessas contas, poderá haver um crédito por quem foi prejudicado pela má gestão. E os herdeiros têm o dever de indenizar os prejudicados nos limites das forças da herança, ou melhor, na proporção da parte que lhes coube.
A prestação de contas pelos herdeiros do mandatário/curador falecido tem previsão legal no art. 1759 do Código Civil, que diz que nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes, que, embora diga respeito à tutela, aplica-se igualmente à curatela por força do 1.774 do CC/2002.
Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM.
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Resp n° 1480810/ES