sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoO policial militar e a atividade de segurança particular

O policial militar e a atividade de segurança particular

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

A priori, os policiais militares não poderiam prestar serviços como segurança particular, conforme Lei Complementar nº 207 de 05 de janeiro de 1979,

“Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

inciso LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;”

que proíbe a ocupação, mais conhecida como “bico”, enquanto os policiais estão na ativa.

Seguindo esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou reconhecimento de vínculo empregatício a policial militar que prestava serviços como segurança em uma empresa privada.

Segundo os desembargadores, não há que reconhecer o vínculo de emprego entre empresas privadas e policiais da ativa enquanto estes estiverem na ativa, ou seja, vinculados às corporações policiais militares.

A fundamentação para o posicionamento da Turma se deu pelo disposto no Estatuto da Polícia Militar, que impõe ao policial militar a proteção da sociedade ainda que em horário em que não esteja de serviço. Vedando, inclusive, a atividade de segurança de empresas privadas.

Ainda, por facilitar “a criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público”, a inobservância da lei é reputada como infração grave.

O autor, nos autos do processo, alegou que prestou serviços como segurança particular, sem vínculo empregatício, durante onze anos, razão pela qual não fez jus às verbas rescisórias no momento de seu desligamento. A atividade era realizada nos dias de sua folga na corporação, a depender da escala apresentada na organização policial militar. Quando em serviço na corporação era substituído por outro policial militar que, do mesmo modo, prestava serviços como segurança privada na empresa ré.

Conforme a desembargadora-relatora, Kyong Mi Lee “não bastasse a ilegalidade na contratação pela empresa e aceitação do policial militar ao trabalho remunerado fora de sua corporação”, ao desconsiderar completamente a possibilidade de relação de trabalho como arrazoado pelo autor. Ainda, segundo a desembargadora-relatora, não havia prova de subordinação, pessoalidade e continuidade que devem constituir vínculo empregatício.

Em arremate, asseverou que “Os serviços prestados na reclamada eram condicionados às escalas na Polícia Militar, eis que, evidentemente, o reclamante não poderia deixar de atender à convocação da Corporação, obstando à ré o exercício do poder diretivo, inerente ao empregador, e, por consequência, afastando a subordinação jurídica e a pessoalidade, já que, nesses casos, outros seguranças eram convocados para substituí-lo”.

Não obstante o entendimento referido, o julgamento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi outro, reconhecendo a relação de trabalho entre um policial militar que prestou serviços como segurança particular de um membro da família de Abílio Diniz, que na época dos fatos era um dos diretores do Grupo Pão de Açúcar.

Segundo a concepção dos magistrados, a atividade de segurança privada realizada por policiais militares na ativa, pode redundar na validação da relação de trabalho, ainda que conforme a Lei Complementar 207/1979, esse trabalho seja terminantemente proibido. Por outro lado, cabe ao tribunal penal militar julgar o descumprimento da lei militar e não aos magistrados do TST.

A empresa argumentou que o policial militar prestava serviços como autônomo e, portanto, deveria ser reputado como empregado doméstico. Porém, conforme alegação do autor, ele prestou serviços para a empresa entre agosto de 1989 e dezembro de 2012, contudo o registro na carteira profissional somente ocorreu no mês de julho do ano de 1997.

Assim, o autor requereu que fosse reconhecida a existência de vínculo empregatício a partir de 15 de agosto de 1989.

Destarte, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no conjunto probatório dos autos, infere que restou comprovado o vínculo empregatício no período de 15 de agosto de 1989 e 1 de agosto de 1997, entre a reclamada e o policial militar, conforme requerido pelo autor.

Outrossim, em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou que não havia subordinação do autor ao Grupo Pão de Açúcar, visto que o autor definia seus horários de trabalho como segurança particular. E, também, que o trabalho exercido era contrário ao preceituado na Lei Complementar nº 207 de 1979, que determina aos policiais militares atividade exclusiva ao Poder Público.

A reclamada também aduziu que, segundo a Lei nº 7.102/83, serviços na seara da segurança, somente podem ser conduzidos por empresa devidamente registrada e, também, fiscalizada pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal, o que não ocorria no caso do processo objeto do recurso.

A ministra relatora do caso, Kátia Magalhães Arruda, asseverou que, diante da Súmula 386, o impedimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada não se mantém.

SÚMULA 386 DO TST

POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Assim, o reconhecimento da relação de trabalho entre o policial militar e o Grupo Pão de Açúcar restou procedente no período requerido pelo autor, qual seja, de 15/08/1989 a 1/08/1997, contratado para fazer a segurança de familiar de integrante da diretoria do Grupo, “independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

A despeito do regimento disciplinar Policial Militar proibir a atividade de segurança particular por policiais da ativa, diante de entendimentos contrários e a favor da prestação de serviços de segurança por policiais, cabe aos magistrados, diante do caso concreto, apurar se estão presentes os princípios do direito do trabalho que comprovam o vínculo empregatício entre as partes.

CONCLUSÃO

Em processos que versam sobre o tema, geralmente, os magistrados oficiam a Corregedoria da Polícia Militar, órgão da corporação responsável por fiscalizar e garantir a legalidade e moralidade dos atos empreendidos pelos policiais militares, assim como de possíveis sanções disciplinares cabíveis ao caso.

Lembrando que os policiais militares estaduais têm um regime trabalhista diverso dos demais trabalhadores abrigados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Para os militares, abrangendo aí as forças auxiliares, foi criado um regime jurídico específico com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o regime estatutário, com regras distintas da CLT.

Portanto, aos militares foram garantidos constitucionalmente o direito trabalhista ao 13º salário; salário-família; férias anuais remuneradas; licença à militar gestante; licença paternidade conforme lei de cada estado; assistência creche e pré-escola aos filhos ou dependentes até cinco anos de idade.

Todavia, o que é pouco conhecido do público em geral, alguns direitos assegurados ao trabalhador celetista, foram suprimidos aos policiais militares: Hora-extra pelo tempo laborado além daquele estabelecido em contrato de trabalho; FGTS; adicional noturno; aviso prévio; repouso semanal remunerado; e, o adicional de insalubridade, atividade perigosa e periculosidade.

Destarte, como esses direitos não estão explicitamente garantidos na Constituição Federal de 1988, os Estados deixaram de outorgar esses direitos aos policiais militares.

Ainda que a Lei Orgânica da Polícia Militar desautorize a atividade de segurança privada aos policiais militares, autorizando somente ministrar aulas e participar de atividades de difusão cultural, o “bico” de segurança, extraoficialmente, tem sido tolerado pelo comando da PM.

Ressalte-se que a atividade exercida pelo policial militar é considerada de alto risco, isto porque são trabalhadores que lidam cotidianamente com a violência e rudeza existente em sociedade.

Há estudos que comprovam a profissão do policial como sendo uma das que mais sofre de estresse, uma vez que trabalham sob tensão extrema, expostos a situações que envolvem risco de morte.

É de conhecimento geral que em razão dos baixos salários, os policiais militares recorrem à atividade de segurança particular como modo de complementar sua remuneração.

Além dos mais, os policiais convivem com a discrepância e carência de armamentos, viaturas, equipamentos etc… enquanto a marginalidade dispõe de armas cada vez mais potentes; assim como a cobrança tanto da sociedade quanto da própria instituição, com relação à eficiência no cumprimento da atividade policial militar.

O trabalho extra prejudica a saúde física e mental dos policiais, além do mais, o excesso de trabalho compromete seu desempenho na função de fazer cumprir a disciplina e manter a lei e a ordem em sociedade.

Cabe a cada estado oferecer ao policial militar um salário digno que permita a ele prover todas as necessidades de sua família, haja vista que se trata de um profissional que faz uso diário de uma arma, sendo, portanto, uma questão de segurança pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https:/ /www.conjur.com.br/2015-jun-24/pm-fez-bico-seguranca-vinculo-trabalho-reconhecido/;

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/pm-processou-pao-acucar-conseguir.pdf;

https://jurispm.com.br/direito-dos-militares/conheca-os-direitos-trabalhistas-assegurados-aos-militares-estaduais/;

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-nao-reconhece-relacao-de-emprego-de-policial-militar-no-servico-de-seguranca-privada;

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1979/lei.complementar-207-05.01.1979.html;

https://vejasp.abril.com.br/cidades/corregedoria-da-pm-apura-se-agentes-faziam-bicos-em-escolta-privada;

https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/2954#:~:text=A%20corregedoria%20%C3%A9%20respons%C3%A1vel%20por%20garantir%20a%20legalidade%20e%20a,aplica%C3%A7%C3%A3o%20das%20san%C3%A7%C3%B5es%20disciplinares%20cab%C3%ADveis.;

https://www.glassdoor.com.br/Carreira/policial-militar-carreira_KO0,16.htm#:~:text=O%20que%20faz%20um(a,militar%20e%20para%20fins%20militares.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10123-27.05.1968.html.

http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1984-66572019000300005.

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Advogada, Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, Conciliadora/Mediadora com formação pela ESA/OAB.

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