quinta-feira,28 março 2024
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Propaganda enganosa! Um problema passado?

Caro leitor, depois de um ano de 2015 marcado pela extinção da publicidade enganosa e de um país finalmente transparente nas relações de consumo sóquenão iremos abordar este assunto apenas para externar um problema passado e que não será enfrentado por você, consumidor, em 2016 (e isso esperamos de verdade!). Diante desta mudança positiva no cenário jurídico nacional SQN, caso nossas previsões estejam erradas (e esperamos que tenha entendido a ironia) pode ser proveitoso estudarmos um pouco mais um assunto tão corriqueiro na vida de todos nós: a publicidade enganosa.

Publicidade enganosa? Não entendo do assunto.

Agora que você já veio conferir se o título deste artigo era sério, e viu que não é, haja vista se tratar de matéria hiper contemporânea, vamos ao que interessa. Vem comigo!

O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor expõe o seguinte:

Art.37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.[1]

Qual o sentido da palavra “enganosa”?

Ora, presumo que os dicionários da língua portuguesa conceituariam a palavra “enganosa” como algo falso, traiçoeiro ou artificioso. O parágrafo primeiro do artigo 37 do CDC demonstra que a palavra “enganosa” está relacionada à distorção de uma informação. Tal palavra, nas relações consumeristas, está diretamente ligada aos efeitos negativos suportados por um consumidor que é induzido a erro em relação a produtos ou serviços: erros de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e de quaisquer outros dados. A “omissão” também é considerada enganosa e a propaganda, mesmo que apenas parcialmente enganosa, é vedada por nossa legislação. Entretanto, o parágrafo terceiro do mesmo artigo “limita” o que se poderia interpretar por “omissão“, no sentido de que a publicidade só poderia ser considerada enganosa por omissão se aquela deixa de mencionar um dado essencial sobre o produto ou serviço. Isto significa que a publicidade não precisa ser necessariamente detalhista na divulgação de um produto ou serviço, até mesmo pelo motivo de que uma exigência em sentido contrário não seria aplicável em nosso mundo concreto e nem os consumidores teriam tanta “assiduidade” para ler todos os detalhes de um produto ou serviço na divulgação.

Qual o sentido da palavra “abusiva”?

Percebam que a parte final do breve “caput” do art. 37 exibe a proibição não só da publicidade enganosa, mas também da publicidade abusiva, evidenciando que se tratam de concepções diferentes. Poderíamos dizer que abusivo é o que ultrapassa os limites impostos pelas leis e pelos bons costumes. Os dicionários caracterizam a palavra “abusivo” como algo que é repreensível, condenável ou reprovável. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor adequa juridicamente o conceito, confira você mesmo:

Art. 37 – § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.[1]

Nota-se, assim, que diferentemente da propaganda enganosa, a propaganda abusiva pode não estar necessariamente enganando o consumidor, mas se aproveitando da fraqueza de determinados indivíduos ou persuadindo o consumidor a agir de forma criminalmente ou ambientalmente reprovável por exemplo.

Quais são as formas de enganar o consumidor?

  • O “chamariz”

Rizzato Nunes [2] em sua doutrina consumerista pontua alguns exemplos de formas de enganar o consumidor, citando os impactos visuais de ilusão, frases de efeito e afirmações obscuras. O primeiro item discutido pelo autor é aquilo que é chamado de “chamariz”, que é uma espécie de “chamado” ou “atrativo”. Abaixo segue o exemplo apresentado pelo douto doutrinador:

Por exemplo, ouve-se no rádio o seguinte anúncio: “Os primeiros dez ouvintes que ligarem terão desconto de 50% na compra de tal produto; ou farão o curso gratuitamente etc.” Quando o consumidor liga, ainda que seja logo em seguida, recebe a resposta de que é o décimo primeiro a ligar. E em seguida recebe o “malho” de venda.”[2]

  • A informação distorcida
Vai cair nessa?
Vai cair nessa?

Trata-se de uma publicidade que é detectável quando se compara o produto/serviço que foi adquirido (e suas especificações) com o produto/serviço que foi divulgado e, então, se descobre alguma (s) divergência (s) ou desacordo (s). Notadamente a publicidade é considerada enganosa nesta hipótese quando esta “divergência” poderia fazer com que o consumidor não quisesse comprar ou contratar o produto/serviço se soubesse da ‘inconsonância”. A publicidade enganosa também pode ser verificada quando a eficiência ou durabilidade do produto ou serviço não condiz com o que foi divulgado, ficando caracterizada a divulgação de informações distorcidas ou afastadas da realidade. Nota-se que não é difícil nos dias atuais verificar a existência da prática da promoção de informações distorcidas, haja vista que a observação de uma simples propaganda de fast-food por exemplo já nos trás uma demonstração clara da falha no fornecimento de uma informação adequada ao telespectador, pois é bem comum nos depararmos com ofertas de “grandes” pratos quando, na realidade, são bem menores que os divulgados.

  • Consumidor em sentido abstrato?

Aqui um tema mais detalhista e de custosa compreensão, mas não somos de abandonar o navio quando a coisa aperta, não é? Nunes [2] articula em determinado momento sobre a “enganosidade versus o consumidor real“. Entendeu? Não? Nem eu. Na verdade este assunto do Direito vai ao encontro das possibilidades de aferição ou averiguação da enganosidade, como se ela pudesse acontecer também no mundo abstrato, sem necessariamente prejudicar efetivamente alguém, isto é, a enganação já começa a existir no momento em que o anúncio é veiculado.  Não precisamos necessariamente de vítimas! Basta considerarmos a existência de um “consumidor ideal” ou fictício que seria objeto da propaganda enganosa e já teremos a constatação da prática da enganosidade.

“Por exemplo, é conhecida a enganosidade do anúncio que diz: “Curso grátis, exceto material didático”. Ora, o curso não é grátis. O que ocorre é que seu preço é cobrado embutido no chamado “material didático”.”[2]

  • Ambiguidade

Os anúncios ambíguos dão margens para diferentes interpretações e, claramente, confundem o consumidor. O anúncio que divulga a foto de um produto “x”, mas descreve o produto “y” torna a propaganda enganosa. O simples fato do anúncio tornar possível mais de uma interpretação por parte do consumidor já o torna ilegal.

  • Exagero

Trata-se da utilização da técnica puffing, que é basicamente uma prática muito comum cujo objetivo é o de “destacar” ou adjetivar de forma exagerada o produto ou serviço. Em regra, a técnica não é ilegal. O fato de um anúncio proferir que o produto divulgado é o “melhor do país” não é necessariamente algo proibido por nossa legislação, mesmo que tal afirmativa não seja verdadeira. No entanto, algumas afirmações são como “promessas” do fornecedor e, logo, se a campanha publicitária discursar e indicar que o produto “x” possui uma qualidade ou característica diferenciada dos demais, tais atributos realmente terão que existir ou estaríamos diante de uma publicidade enganosa.

Ficamos por aqui, continue nos acompanhando e em breve traremos novas informações para você! Até logo!

Ainda não leu? Aproveite e entenda sobre práticas abusivas AQUI.

Comprou pela internet? Fique esperto e leia o artigo AQUI.

Quer se manter informado? Confira a Retrospectiva Legislativa 2015 AQUI.

[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 05/01/2016.

[2] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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1 COMENTÁRIO

  1. Olá, tenho uma prova de direito amanhã e estou super nervosa.
    Minha pergunta é: Chamariz pode ser considerado propaganda enganosa?

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