sábado, 27/julho/2024
ColunaTribuna do CPCA exceção de pré-executividade e o NCPC

A exceção de pré-executividade e o NCPC

A exceção (ou objeção, segundo Dinarmarco) de pré-executividade é instrumento de defesa processual, sem previsão legal no Código Processual vigente, fruto dos trabalhos doutrinários e jurisprudenciais. Manuseada pela primeira vez em meados do século passado pelo ilustre jurista Pontes de Miranda, a execução de pré-executividade tem por escopo o apontamento de matérias não arguíveis em sede de embargos, reconhecíveis ex offício pelo magistrado atuante, ou a substituição de tal recurso quando, pelo decurso do tempo, este não puder mais ser manuseado.

imagesO CPC/73 determinava que o momento oportuno para interposição dos embargos à execução era após a efetivação da penhora de bens do executado, devendo este prestar caução ou dar garantia idônea da execução para que fossem julgados eventuais embargos opostos, o que justificava a utilização da Exceção de pré-executividade em sua substituição, vez que, pela ausência de previsão legal, esta não exigia tais condições. Com a recente reforma processual trazida pela lei 11.382/06, não se faz mais necessário que o executado espere até a constrição de seus bens e nem que dê qualquer garantia da obrigação para a interposição de tal via de defesa.

A partir da promulgação da lei 11.382/06, a necessidade de garantia de uma via mais informal para insurreição do executado deixou de existir, perdendo, assim, a exceção de pré-executividade, sua razão de existir.

O novo código de processo civil, que vigorará a partir de Março de 2016, manteve os dispositivos do Código vigente, não prevendo a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução. Todavia, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803 do NCPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, é inteligível que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

Conclui-se, portanto, que, apesar de não comportar previsão legal no Novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda possuirá aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado em relação às matérias não afetas aos embargos previstos no mesmo Códex.

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5 COMENTÁRIOS

  1. Texto contraditório, se é inteligível a existência da Exceção / Objeção de Pre-executividade com base no art. 803 não se pode afirmar ao final que “não comporta previsão legal…”
    Ou você defende que a simples petição é um novo instrumento, ou você defende que é a exceção de pre-executividade, enfim, preconizada no CPC.

  2. A exceção de pré-executividade não existe previsão legal no NCPC? Então quer dizer que o art. 525, parágrafo 11 do NCPC e o art. 803, parágrafo único também do NCPC não faz referência a esse instituto?

    Fiquei confuso, se possível poderia tirar essa dúvida?
    Att
    Alexssandro

  3. Boa tarde, Ramon!

    O dispositivo apontado como referencial no presente texto para a exceção de pré-executividade – art. 803 do NCPC – não encontra correspondência com o referido artigo do Código Processual Civil de 2015. Ao invés disso, encontram-se neste artigo as causas que acarretam a nulidade do processo de execução.

    • Desculpe, Ramon. Aprofundando um pouco mais os estudos a respeito desse instituto, consegui compreender a explicação referente ao art. 803, do NCPC. Sua colocação está correta. Obrigada pelo esclarecimento.

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