sábado, 27/julho/2024
ArtigosResponsabilidade do Síndico frente à regulamentação da LGPD aos Condomínios

Responsabilidade do Síndico frente à regulamentação da LGPD aos Condomínios

A ausência de convocação de assembleia para debater a aplicação e implantação da LGPD no condomínio pode ser interpretada como falta a dever funcional do síndico, inclusive, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos de sua falta.

Viver em sociedade significa respeitar os direitos de terceiros e quando optamos por morar em condomínio a interação se aproxima sobremaneira, obrigando os condôminos a definir regras claras de convivência e escolher uma pessoa para fazer valer essas regras. Essa pessoa escolhida é o Síndico.

Segundo o artigo 1.348 do Código Civil, o síndico é responsável por representar os interesses do condomínio, ativa e passivamente. Dentre os deveres já conhecidos do síndico está, por exemplo, realizar as provisões financeiras de sua gestão, efetuar o pagamento das despesas condominiais, fazer a cobrança de condôminos inadimplentes e contratar fornecedores para a prestação de serviços.

Na função de síndico, muitas vezes vai se deparar com situações que podem atingir a esfera de interesses do condomínio, para isto devendo convocar assembleia dos condôminos para decidir sobre essas questões.
Uma dessas situações é a publicação da Lei que atinge diretamente o condomínio criando direitos e obrigações.

Ocorrendo tal situação é dever do síndico levar a conhecimento da assembleia a publicação da legislação para debate e definição das medidas que serão tomadas, sob pena de agir com negligência ou omissão.
Assim, havendo expressa cominação legal pela responsabilidade do síndico e caso este haja com negligência, omissão ou com falta ao seu dever funcional, cometerá ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e está obrigado a reparar os prejuízos que causar ao condomínio e aos condôminos (artigo 927 do Código Civil).

Em especial, a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a partir da Resolução n. 02/2022 CN/ANPD, ficou expressamente regulamentada a aplicação da legislação com seus direitos e obrigações aos condomínios.

Assim, é dever do síndico convocar a assembleia de condôminos para debater e discutir soluções para adequação do condomínio à legislação.

Cumpre realçar que caso descumpridas as obrigações estabelecidas na LGPD, o condomínio estará sujeito às penalidades previstas no artigo 52 da Lei 13.709/2018, dentre elas a aplicação de multa diária e proibição de tratamento de dados pessoais.

São exemplos de infração à legislação a coleta de dados pessoais sem consentimento expresso dos titulares, o compartilhamento com empresas prestadoras de serviço que não tenham política de privacidade, a divulgação ou o acesso facilitado de banco de dados sem o controle pelo condomínio e qualquer outra situação que possa expor os dados dos titulares a situações de risco.

Além das infrações e penalidades divulgadas na LGPD, os próprios titulares dos dados pessoais também podem ingressar com ações individuais para obrigar o condomínio a prestar informações dos dados pessoais que foram coletados de si e caso haja alguma violação e dano a sua privacidade, poderá pleitear indenização por danos morais.

Portanto, o que se pode observar é que muitos riscos podem advir do tratamento de dados não regulamentado no âmbito do condomínio e sob esses riscos podem recair penalidades de natureza obrigacional e pecuniária acarretando em grave prejuízo às contas do condomínio.

Quem deve zelar para que isso não aconteça? Exatamente, o síndico.

Por fim, vale deixar registrado que a ANPD regulamentou uma forma simplificada de adequação à LGPD pelos condomínios, portanto, não é complexa sua implantação. Contudo, uma mínima adequação deve ser feita por parte dos condomínios, não devendo aguardar que surjam problemas com vazamento de dados e proposituras de ações de natureza de direito digital para que comecem a se movimentar.

Assim, o condomínio, por meio do síndico, deve o quanto antes se movimentar para se adequar a legislação.

Marcos Antonio Dias Filho

Bacharelado em Direito pela PUC-GO, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pelo CERS e Pós-Graduando em Direito Cibernético pelo IPOG.

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