Por Araújo Neto*
Tema comum e ao mesmo tempo relevante para os operadores do Direito, as espécies normativas são imprescindíveis para a compreensão do Poder Legislativo, sua estrutura e funções. Outrossim, as Leis Ordinárias e as Leis Complementares travam uma constante discussão acerca de suas semelhanças e diferenças. Então, caro leitor, eu vos convido a viajar por mais esse instigante e prazeroso tema do nosso amado Direito. Vamos lá!
Lei Ordinária e Lei Complementar
1) CONCEITO:
A) LEI COMPLEMENTAR
Para alguns autores, essa espécie normativa é considerada hibrida, uma vez que não possui força de norma constitucional, porém apresenta uma rigidez maior para sua elaboração, diferente das Leis Ordinárias.
B) LEI ORDINÁRIA
Considerada o “ato legislativo típico”, essa espécie normativa veicula normas gerais e abstratas, não sendo de sua natureza descer a miudezas ou direcionar-se a um grupo determinado de indivíduos.
2) DIFERENÇAS:
Já enraizada e concretizada na doutrina, a diferença entres essas duas espécies normativas se dá sob dois aspectos: um, quanto à matéria e ao quorum de votação.
A primeira diz respeito ao assunto abrangido por ambas, a saber: enquanto a Lei Complementar deve versar, obrigatoriamente, sobre assuntos especificados na Constituição Federal (verificado por expressões normativas, como “… segundo lei complementar”, “… observados os dispositivos em lei”), a Lei Ordinária tem competência residual, ou seja, pode tratar de todos os assuntos que não sejam de competência da Lei Complementar.
Por exemplo, o art. 93 da Constituição Federal, caput, aduz que “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:…”.
Percebemos que o constituinte deixa especificadas as matérias que deverão ser tratadas pelas Leis complementares. Por outro lado, nos outros casos é possível a edição de Leis ordinárias, desde que não necessite de outro ato normativo.
A outra diferença diz respeito ao quorum de votação: enquanto a Lei Complementar necessita de maioria absoluta (art. 69, Constituição Federal), a Lei Ordinária necessita de maioria simples (art. 47, Constituição Federal). A primeira tem como característica a necessidade de aprovação da maioria de todos os integrantes da casa, por exemplo, para a aprovação de uma Lei Complementar advinda do Senado Federal, que possui 81 integrantes, deverá ser aprovada por 41 votos, por outro lado, para a aprovação de Lei Ordinária advinda do Senado Federal, deverá ser aprovada pela maioria de votos presentes no dia da votação, ou seja, caso estejam presentes 50 senadores, a Lei ordinária deverá ser aprovada por 26 votos.
Em síntese, temos que:
ASPECTO MATERIAL | ASPECTO FORMAL | |
LEI COMPLEMENTAR | TEMAS ESPECIFICADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL | APROVAÇÃO PELA MAIORIA ABSOLUTA |
LEI ORDINÁRIA | OUTROS TEMAS | APROVADO PELA MAIORIA SIMPLES |
Espero que tenham gostado da temática e até mais, pessoal!
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Muito bom conterrâneo. Obrigada.
Muito bom. Como sempre