sexta-feira,29 março 2024
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Contrato de experiência para mudança de função

Coordenador: Ricardo Calcini.

A CLT, em seu artigo 468, é clara ao dispor que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).

Para evitar risco de passivo trabalhista, sugere-se que seja paga a gratificação de função, que deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. A condição de confiança deve ser registrada na CTPS obreira e o valor da gratificação precisa ser discriminado no contracheque.

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a destituição do cargo de confiança com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT). Dessa forma, o empregado volta a ocupar o cargo anterior, sem ter direito ao pagamento da gratificação de função.

Já nas situações em o empregado é promovido para um cargo hierarquicamente superior e que não seja de confiança, é necessária cautela, vez que não é possível reverter o empregado para o cargo anterior e reduzir o seu salário.

Ocorre que nem sempre a promoção atenderá as expectativas de alguma das partes ou de ambas. O empregado pode não gostar das novas atribuições assumidas e/ou o empregador também pode não ficar satisfeito com os trabalhos do empregado nesse novo cargo. Assim, para evitar desgastes na relação e até mesmo uma dispensa imotivada ou pedido de demissão, o ideal seria celebrar contrato de experiência para mudança de função.

Considerando que inexiste na legislação trabalhista previsão acerca dessa modalidade de contrato de experiência para promoção, recomenda-se que seja celebrado acordo com o Sindicato da Categoria (com amparo no artigo 611-A, V, da CLT- prevalência do negociado sobre o legislado), prevendo a possibilidade de deslocamento de empregado para outra função por determinado período, desde que com a concordância do empregado, para que o mesmo possa conhecer o novo trabalho e, se quiser, candidatar-se à promoção. Nesse período, o empregador avalia se o empregado tem aptidões para o novo cargo.

O contrato de experiência para mudança de função não deve ser imposto pelo empregador, ou seja, o empregado deve concordar com tal ajuste, sob pena de nulidade. Desse modo, empregado deve manifestar, por escrito, sua vontade de celebrar contrato de experiência, para conhecer a nova função.

Aconselha-se que o prazo de experiência na nova função seja razoável e proporcional para avaliação mútua. Sobre esse tema, o TST já manifestou no sentido de que “o prazo estipulado no parágrafo único do art. 445 da CLT demonstra-se suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função.” (Autos 631-72.2015.5.08.0000 , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, acórdão publicado no DJE em 19.12.2017)

Deve ficar claro no contrato que a promoção para o novo cargo não será automática e que o empregado deve retornar para a função anterior caso não seja aprovado.

Por fim, cumpre lembrar, mais uma vez, que é necessário consentimento das partes para que sejam feitas as alterações no contrato de trabalho. Sendo assim, a promoção não depende exclusivamente da vontade patronal, sendo necessário o aceite do empregado, excetuando apenas os casos em que as promoções são automáticas por conta de planos de cargos e salários.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde. Cono fica a rescisão desse funcionário, caso a empresa resolva dispensa-lo no término desse novo contrato de experiência?

  2. Boa tarde. Gostaria de saber como fica o pagamento no caso do colaborador que está celebrando contrato de experiência na nova função. Obrigada.

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