terça-feira,16 abril 2024
ColunaRumo à aprovaçãoLei 7.716/89: Crimes de Racismo para concursos - Parte 01

Lei 7.716/89: Crimes de Racismo para concursos – Parte 01

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A Lei 7.716/89, prevê os crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor, que são os crimes de racismo. Este assunto que caiu 15 vezes de 2012 a 2015 na 1ª Fase de concursos jurídicos, que teve 08 diferentes aspectos cobrados em prova. Escolhi este tema, porque ele fica no final do Edital de Direito Penal, e muita gente não consegue estudar por conta disto, perdendo questões valiosas.
Nesta série de artigos, eu vou te dizer  ONDE ISSO CAIU, COMO ACERTAR A QUESTÃO, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE SER EXIGIDO EM PROVA.

 

Crimes de Racismo para concursos – Aspectos cobrados em provas:

ASPECTO 01
Diferença entre a tipificação do crime previsto no Art. 20 da Lei 7.716/89 e o de injúria qualificada.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
07 (sete vezes)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

No crime de injúria qualificada a ofensa É CONTRA PESSOA DETERMINADA, pois há a previsão do elemento do tipo “ALGUÉM” no Art. 140 do CP, enquanto que no crime de racismo a vítima é a coletividade (pessoas indeterminadas).

Art. 140 do CP – Injuriar ALGUÉM, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”
Art. 20 da Lei 7.716/2009: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor etnia, religião ou procedência nacional”.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/SC2015 (FCC);
Juiz do TJ/PA2014 (VUNESP);
Promotor de Justiça do MP/SC2014 (banca própria);
Delegado de Polícia da PC/PR2013 (COPS/UEL, duas vezes);
Promotor de Justiça do MP/PI2012 (CESPE);
Delegado de Polícia da PC/ES2013 (FUNCAB)

 

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO?
Ela pode dizer que a incitação à prática de discriminação racial é “incitação ao crime”, Art. 286 do CP, e não o Art. 20 da Lei 7.716/89, o que é falso, pois aplica-se o princípio da especialidade (Delegado Civil da PC/PR2013), tendo em vista o elemento objetivo do tipo “incitar” no Art. 20 da Lei 7.716/2009.

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE TE SER COBRADO SOBRE ESTE ASPECTO NUMA PROVA DE 2ª FASE OU ORAL?

01) O crime de injúria racial é também um crime de racismo, e por conta disto é imprescritível e insuscetível de fiança?

Divergência doutrinária: Não, para a letra de lei (ele não consta na Lei 7.716/89, mas foi inserido no Código Penal pela Lei 9.459/97) e para a doutrina majoritária, e sim, para Guilherme de Souza Nucci e a 6ª Turma do STJ:

“Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (AgRg no ARESP 686965/DF. Rel. Min. Ericson Maranhão, Desembargador Convocado do TJ/CE. 6ª Turma. Julgado em 18/08/2015. Publicado em 31/08/2015)

 

ASPECTO 02:

A conduta do empregador que não emprega, demite, ou impede a promoção de alguém por preconceito racial e a sua tipificação: crime de racismo ou contra as organizações do trabalho?

 

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?
02 (duas vezes)

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 4º da Lei 7.716/89 Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

 

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

 

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

 

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Delegado de Polícia da PC/GO2013 (UEG); Advogado da União/2012 (CESPE)

 

ASPECTO 03:

Perda do cargo ou função pública, para o servidor público que cometer os crimes previstos na Lei 7.716/89 (racismo) e a suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento privado como efeitos da condenação, e seus requisitos.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIIU?
01X (uma) vez.

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 16 da Lei 7.716/89: Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

 

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

Ela pode trocar o critério temporal, que é de NO MÁXIMO 03 MESES, por SUPERIOR A TRÊS MESES. Não se confunda, ok? O prazo de suspensão de funcionamento é de NO MÁXIMO 03 MESES.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/PB2015 (CESPE)

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE TE SER COBRADO SOBRE O TEMA NUMA 2ª FASE OU ORAL?

I – A banca pode te perguntar sobre os requisitos para que haja a perda da função pública ou suspensão de funcionamento de estabelecimento privado, nos crimes de preconceito de raça e de cor.

 

No que diz respeito à perda da função pública, a regra geral prevista no Art. 92, I do CP, é a de que não se trata de um efeito automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.

 

NO CÓDIGO PENAL, PODERÁ haver a perda da função pública para condenações a penas superiores a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm Pública (Art. 92, I, “a” do CP), e nas penas superiores a quatro anos para qualquer crime (art. 92, II, “b” do CP).

 

Porém, lembre-se que o Art. 12 do CP, estabelece que as regras da parte geral se aplicam à legislação especial, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, e na Lei 7.716/89 não há esta limitação quanto à pena, logo, em tese, é possível em qualquer condenação.
Art. 18 da Lei 7.716/89:

“Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”

 

II – cuidado com a suspensão das atividades de estabelecimento privado como efeito da condenação, pois como ela não está prevista expressamente no CP, você pode achar que este efeito da condenação para os crimes de preconceito de raça e de cor não existe, e perder uma questão fácil na hora da prova, pois é letra de Lei, mas nem todo mundo tem tempo de ler, porque está no final do Edital, quando já estamos bem cansados.

 


 

Confira a parte 2 neste link: https://www.megajuridico.com/lei-7-71689-crimes-de-racismo-para-concursos-parte-02/

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3 COMENTÁRIOS

  1. o aspecto 03 caiu na prova de delagado da Bahia em 2016 – Banca CESP. Era a questão correta.

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