sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaElite Penal"Matar alguém" : princípio da especialidade e Direito Penal

“Matar alguém” : princípio da especialidade e Direito Penal

Código Penal Brasileiro
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Como se sabe, uma vez que vivemos em sociedade e formamos um Estado Democrático de Direito, submetemo-nos à sanção estatal quando praticamos atos que confrontem as leis ou o interesse e bem estar social. Assim, sempre que um indivíduo pratica um ato definido por lei como crime, surge para o Estado a pretensão de puni-lo (jus puniendi).

Desse modo, em respeito ao princípio da legalidade, garantido constitucionalmente, para que uma ação seja considerada crime é necessário que haja lei anterior dispondo que tal fato é delituoso (Art. 1º do CP). No entanto, em alguns casos específicos, podem acontecer confrontos entre normas incriminadoras. Assim, podem surgir dúvidas e questionamentos quanto ao dispositivo que deve ser aplicado a cada caso concreto.

Neste sentido, por exemplo, o artigo 121 do Código Penal vigente, tipifica a conduta “matar alguém” como homicídio simples, aplicando pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Mas, e se a conduta “matar alguém” se realizar por meio de um veículo automotor? Qual norma deve ser aplicada? O Código Penal ou o Código de Trânsito Brasileiro? E se a ação “matar alguém” tiver como sujeito passivo o Presidente da República, qual lei deve ser aplicada? A Lei de Segurança Nacional ou o próprio Código Penal?

Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo tentar discutir e esclarecer, em se tratando do crime de homicídio, qual dispositivo legal deve ser aplicado, uma vez que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da especialidade.

lawer-criminal-defense

Princípio da especialidade

O princípio da especialidade preceitua que, havendo duas leis “regulamentando” a mesma matéria, deve ser aplicada àquele caso a lei especial, em detrimento da geral. A este respeito, Ravênia Márcia de Oliveira Leite (2009) declara:

“O conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis. O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são adiante apresentados, articuladamente. O Princípio da Especialidade estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes;” (Consultor Jurídico)

A – Código Penal x Código Penal Militar (veja aqui):

O Decreto-Lei 1.001/69 tipifica nos arts. 205 e 206 casos específicos de homicídio.  Assim, quando praticado por militares, aplicar-se-á o Código Penal Militar.

Código Penal Militar:

Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

  1. a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  2. b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  3. c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  4. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
  5. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  6. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

B – Código Penal x Código de Trânsito Brasileiro (veja aqui):

O homicídio culposo decorrente da direção de veículo automotor, com o surgimento da Lei 9.503/97, passou a ser submetido ao disposto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, punido com detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

C – Código Penal x Lei de Segurança Nacional (veja aqui):
Quando o crime tiver por sujeito passivo (vítima) o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, e o agente tiver motivação e objetivos políticos, o crime será o do art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7. 1 70/83) .


Bibliografia
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei de Segurança Nacional. Lei 7. 1 70/83

BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei 1.001/69

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume único. 7ª Ed. Editora Juspodvm, 2015.

SILVA, Hellen Crisley de Barros Franco da. Conflito aparente de normas penais. Consultor Jurídico, 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%3C?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12203

 

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