sábado, 27/julho/2024
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Empregada gestante e o direito a estabilidade no contrato de trabalho temporário regido pela – Lei nº 6.019/74

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

A estabilidade da empregada gestante é um dos pilares fundamentais dos direitos trabalhista, busca assegurar proteção a saúde da mãe e do bebê. Esse direito, consagrado na legislação brasileira, tem por objetivo garantir que a gestante não seja prejudicada em seu emprego durante a gestação.

Conforme os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigo 10, inciso II, alínea “b”: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A legislação garante à trabalhadora gestante a segurança no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedindo que ela seja dispensada sem justa causa nesse período. A CLT estendeu esse direito ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção (art. 391- A, parágrafo único).

Ao proporcionar estabilidade no emprego, a legislação busca mitigar possíveis situações de discriminação e, até mesmo, a dispensa. Busca garantir que a gestante possa usufruir plenamente da gestação, sem a preocupação constante com a perda do emprego.

Tratando-se de contratos por prazo determinado, o entendimento sumular do TST é no sentido que a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.

O contrato de trabalho por prazo determinado é diferente de contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei n.º 6.019/74.

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, está previsto no art. 443 da CLT.

Já o contrato de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, está previsto na Lei n.º 6.019/74.

O trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74 é um tipo de terceirização. A questão da estabilidade no trabalho temporário foi debatida no TST e gerou o Incidente de Assunção de Competência do TST n.º 2.
O Incidente de Assunção de Competência n.º 2, julgado pelo TST, gerou bastante debate e impacto nas relações trabalhistas das gestantes. Este incidente versa sobre a questão da estabilidade da empregada gestante em contratos de trabalho temporário regidos pela Lei n.º 6.019/74.

A Lei n.º 6.019/74 estabelece as regras para o trabalho temporário no Brasil, definindo, entre outras questões, as características e os limites desse tipo de contrato. O entendimento do TST no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 2 se baseia na interpretação restritiva da legislação, argumentando que o contrato temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado disposto na CLT.

Ainda, que o contrato temporário regido pela Lei n.º 6.019/74 visa atender situações excepcionais, diferentemente de outras modalidades de contrato por prazo determinado (como o contrato de experiência), não produz expectativa legítima de que será prorrogado ou convolado em contrato por prazo indeterminado.

Este incidente estabeleceu que a gestante contratada temporariamente não possui direito à estabilidade provisória. O TST firmou a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Dessa forma, o Incidente de Assunção de Competência n.º 2 e sua decisão levantam importantes debates sobre a interpretação da legislação trabalhista no Brasil, bem como sobre a necessidade de garantir a proteção e os direitos das trabalhadoras gestantes em todas as modalidades de contrato de trabalho. A questão continua sendo objeto de discussão e pode suscitar novos posicionamentos e revisões jurisprudenciais no futuro.

Referências:

1-BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tabela de Incidentes de Assunção de Competência. Acesso: https://tst.jus.br/documents/10157/31962181/IAC002.pdf/648cf44a-0525-c56c-290f-1b6e39d2231f?t=1690394051427.

2- BRASIL. Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019compilado.htm.

3- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

Silvana Gomes Abreu

Advogada trabalhista. Professora. Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas) . Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho (Faculdade Legale). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (Faculdade Legale). Coautora do livro CLT Comentada por Advogados. Editora Letras Jurídicas. 2022.

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