quinta-feira,28 março 2024
TribunaisEspecial súmulas TST - Súmula 285

Especial súmulas TST – Súmula 285

Caros internautas,
Hoje vamos estudar a súmula 285, quarta vamos continuar com a publicação sobre recurso de revista. Vamos ao bom trabalho?

Súmula n° 285

Como sabemos, a lei 13.015/14 realizou diversas alterações na CLT. Muitas alterações foram a concretização na lei de diversos textos de súmulas. É o caso, por exemplo do § 7º do art. 896 e o enunciado do TST de nº 333. Observem:

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 333 do TST
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os textos não foram reproduzidos, mas de fato contém muitas semelhanças e possuem o mesmo sentido global. E com base nessas similitudes/links que escolhi a súmula 285, pois ela não repete o texto alterado, mas ainda complementa a lei, papel que, a grosso modo, cabe às súmulas.

Súmula nº 285 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Essa súmula se relaciona intimamente com um dos efeitos dos recursos, o efeito devolutivo. Vamos lembrar quais são os efeitos dos recursos? Segundo a fofíssima professora Aryanna Manfredini, são efeitos dos recursos:

  • Devolutivo: toda matéria apreciada no processo será devolvida ao tribunal pra análise em segunda instância.
  • Suspensivo: o processo não é suspenso até que a decisão do recurso seja tomada e publicada. Em regra, os recursos trabalhistas não possuem esse efeito.
  • Translativo: as questões de ordem pública devem ser conhecidas e apreciadas pelos magistrados, independentemente de terem sido ou não tratadas na razões ou contrarrazões. É o caso da prescrição, por exemplo.
  • Substitutivo: o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença de 1º grau, desde que o acórdão trate do mérito do recurso.
  • Extensivo: é o efeito aplicado nos casos de litisconsórcio unitário, em que a decisão deva ser a mesma para todos os envolvidos.
  • Regressivo: é a possibilidade aberta ao magistrado de se retratar ou reconsiderar sua decisão. Utilizado principalmente nos agravos de instrumento. O juízo a quo antes de remeter o agravo ara tribunal realizará o primeiro juízo de admissibilidade, no qual poderá reconsiderar sua decisão.

Considerando esse breve resumo, a súmula 285 põe em prática o efeito devolutivo, ou seja, mesmo que o juízo a quo considere que o recurso é cabível somente em 5 das 10 razões expostas pela parte, as 10 razões serão analisadas pelo TST.

Lembrando que usamos o AGRAVO DE INSTRUMENTO quando houver INDEFERIMENTO. Neste caso há indeferimento, porém não se admite o agravo já que o TST poderá analisar todas as matérias tratadas no recurso, pois tudo que foi discutido no processo é DEVOLVIDO ao tribunal.

Por enquanto é só, pessoal! o/

Quarta teremos mais!

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