sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaPapo JurídicoAssistência judiciária gratuita: artigo 12 da Lei 1.060/50 e recepção

Assistência judiciária gratuita: artigo 12 da Lei 1.060/50 e recepção

Informativo STF nº 811, publicado em dezembro de 2015, traz decisão importante sobre Assistência judiciária gratuita.
Confira abaixo:


O art. 12 da Lei 1.060/1950 (“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”

RE 249003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003)
RE 249277 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277)
RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729)
assistencia judiciaria gratuita
Jurisprudência comentada:

O Supremo entendeu por ser constitucional o artigo 12, da lei 1060/50, em conformidade com o principio da gratuidade da justiça e sua garantia. A discussão nos RE se dava no tocante à isenção pagamento de custas judiciais em fase cognitiva. Mereceu atenção por observar que, mesmo em fase de liquidação e execução, a prestação gratuita da justiça enquanto garantia constitucional, deve ser atendida.
Apesar do artigo 12 da lei referir-se à “isenção”, o pleno entende como o correto a nomenclatura “imunidade”. Destacando este trecho do informativo “impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar”, vemos que é aplicável ao que diz o texto da lei.
Em varias decisões, os tribunais vêm condenando as partes beneficiadas pela justiça gratuita ao pagamento de custas, como se vê abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL ­ CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESSALVADA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 1060/50 – RECURSO PROVIDO. Apelo provido, portanto, para declarar a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.

(TJ-PR 8695194 PR 869519-4 (Acórdão), Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2ª Câmara Cível, )

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 05 ANOS. ART. 12 DA LEI 1060/50. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção do pagamento das verbas de sucumbência, mas à suspensão de seu pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.

(TJ-MG – AC: 10699110078275001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014)

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

  1. Boa tarde! Gostaria de obter uma orientação. Não sou advogado.
    Em agosto do ano passado venci uma causa procedente em parte para mim. No dia 16/09/2016 a parte perdedora recorreu com o Recurso Inominado e pedindo assistencia judiciaria gratuita, para não pagar as custas e não precisar fazer o preparo. Só que no mesmo dia que interpos o recurso ela tambem pagou as custas recursais, só que só juntou a daje e o comprovante de pagamento dia 05/12/2016. Entendi o seguinte: Se ele pede gratuidade e no mesmo dia paga as custas recursais ela esta dizendo que nao precisa da gratuidade. Como só juntou os comprovantes dia 05/12/2016 o recurso pode ser julgado deserto? Ou a Secretaria ainda pode responder se aceita ou não a gratuidade?
    Entendi que se ela pagou e fez o preparo, mas só juntou em Dezembro o recurso pode ser deserto. Quem pode ajudar? Já viram casos semelhantes?

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -