sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e Empregados Públicos

Concurso Público e Empregados Públicos

empregadoCaros internautas,
Voltando aos temas de direito material, quero tratar de uma questão que me deixou #chatiada no concurso do TRT da 9ª região: empregados públicos. Antes que o pessoal do administrativo resolva me jogar tomates e verduras podres, quero lembrar que o tema também é de direito de trabalho, afinal, qual é o diploma que rege esses empregados? A CLT. Ademais, a figura do empregado público sempre me pareceu meio híbrida e, apesar do que dirá a galera pró 8.112 (me incluo nessa), os empregados públicos NÃO SÃO piores que os servidores estatutários e muitas vezes possuem vencimentos e vantagens superiores, a exemplo dos que trabalham em grandes empresas como Petrobrás e BNDES.

Vale lembrar (daí que surgiu a ideia do tema) que empregados públicos também são servidores públicos, assim como os servidores estatutários. Essa corrente, liderada pela professora Di Pietro (confesso que acho o máximo termos uma administrativista mulher), afirma que existe um gênero de SERVIDORES PÚBLICOS, que se subdividem, entre outros, em servidores estatutários (pessoal conhecido da lei 8.112) e empregados públicos, que em geral são os trabalhadores das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ambos são selecionados por concurso público e estão sujeitos ao controle do ente federativo e dos tribunais de contas, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, não possuem os mesmo direitos. Os servidores estatutários possuem, entre outras, as seguintes características:

  • Remuneração (vencimento + vantagens)
  • Estabilidade após 3 anos de exercício no cargo
  • Exercício de atividade essencial ao Estado
  • Contribuição previdenciária ao RPPS (regime próprio, no qual o patrocinador é o próprio ente federativo)

  • Regidos pela Lei 8.112 (caso da União)
  • Demissão é uma penalidade pelo cometimento de falta grave

Já os empregados públicos possuem:

  • Salário
  • FGTS
  • Exercício de atividade não essencial ou não ao Estado (Empresas públicas que prestam serviços públicos e Sociedades de Economia Mista)

  • Contribuição previdenciária ao INSS.
  • Regidos, primordialmente, pela CLT
  • Demissão não poderá ser imotivada

Além disso, ambos são julgados pela justiça comum, em função da redação dada pela emenda 45 ao inciso I do art. 114 estar suspensa (tema da semana passada) e não possuem o direito de greve regulamentado (esse tema eu estou looouca para tratar, mas como falei de greve a pouco tempo, vou dar uma folguinha para vocês).
Como disse no início do artigo: os empregados públicos são uma figura híbrida, pois, apesar de possuírem tantas semelhanças, em termos de direitos, com os estatutários, eles possuem boa parte de seus direitos regulados pela CLT, tais como: férias, 13º, horas extras, trabalho noturno e outros mais. Na minha percepção, que classifico como ousada, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pelo direito privado com derrogações de direito público, os empregados públicos são servidores públicos regidos pela legislação de direito privado com derrogações de direito público.
Sobre o trauma da prova do TRT da 9ª Região (vou postá-la ao final do artigo, mesmo sendo de administrativo), a verdade é que a questão envolvia conhecimento de administração direta, indireta e de direito público e privado. Porém, a assertiva, que CLARAMENTE queria se referir a EMPREGADOS PÚBLICOS, fez referência a SERVIDORES PÚBLICOS, logicamente utilizado o conceito da digníssima professora Di Pietro. Errei essa questão e perdi 3 preciosos pontos. Ao fim da prova, descobri que diversos candidatos possuíam a mesma noção: empregados públicos possuem com administração pública indireta (direito privado) relação de trabalho de natureza profissional regida pela CLT, já os servidores públicos estatutários possuem o mesmo vinculo, porém com a administração direta e indireta (de direito público) e são regidos, no caso da União, pela lei 8.112. E por isso tudo, fazíamos a seguinte associação imediata: empregado – sociedades de economia mista e empresas públicas; servidor – administração direta. Por óbvio que choveram recursos a respeito da questão. Resultado: nenhum gabarito foi alterado ou questão foi anulada.

Como diria HE-MAN: e na história de hoje aprendemos que servidores públicos podem ser estatutários ou empregados públicos. É importantíssimo não confundir as nomenclaturas, principalmente nas provas de tribunais, em que uma questão errada representa a queda vertiginosa de 100 posições. Até a próxima pessoal!

QUESTÕES COMENTADAS

Como não existem (ou pelo menos eu não encontrei) questões sobre empregados públicos, acho interessante abordar algumas questões de direito do trabalho, envolvendo requisitos das relações de trabalho e algumas de administrativo (incluindo aquela que motivou o artigo).

1. Prova: CESPE – 2013 – Telebras – Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo (DIREITO ADMINISTRATIVO)

A forma de ingresso para exercer qualquer cargo, emprego ou função pública é por meio de concurso público, conforme legislação vigente.

GABARITO: CERTO
A questão é de administrativo, porém trabalha tópicos de constitucional. Observem o art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Em suma, para preencher um cargo, emprego ou função pública é preciso ser aprovado em concurso público. Da mesma forma reza a lei 8.112/90 em seu art. 10: “A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.”. Tal requisito, como dito na CF88, não se aplica aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

2. Prova: CESPE – 2013 – MS – Administrador (DIREITO ADMINISTRATIVO)

A aprovação em concurso público é condição necessária para que o servidor público seja investido em cargo ou função pública.
GABARITO: ERRADO.
Essa questão foi tipo a do empregado público. A banca tenta aqui testar mais sua atenção do que seus conhecimentos. É sabido que a para ingressar em cargo, emprego ou função pública, como dito acima é preciso ser aprovado em concurso público. Porém, para os cargos em comissão, por exemplo, ele não é necessário. E mais, investidura é só com POSSE.

3. Prova: CESPE – 2007 – IEMA – Advogado (DIREITO DO TRABALHO)

O estado de dependência de um dos sujeitos da relação, que presta o trabalho, em face do outro, que recebe o seu trabalho, é da essência do contrato de trabalho.

GABARITO: CERTO. Vamos lembrar os requisitos das relações de EMPREGO? SHOPP. Subordinação (DEPENDÊNCIA), Habitualidade (ou não-eventualidade), Onerosidade (salário), Pessoalidade e Pessoa Física. Lembrando que a subordinação é jurídica, ou seja, “estar sob o comando ou às ordens de alguém”. Observem o art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Ausente qualquer desses requisitos, não se configura relação de EMPREGO. A questão nos cobra o quesito DEPENDÊNCIA, ou seja, subordinação jurídica.

4. Prova: UEPA – 2012 – SEAD-PA – Procurador – Autárquico e Fundacional (DIREITO DO TRABALHO)

Considerando as normas da CLT de proteção ao trabalho, é correto afirmar que:
a) o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego, podendo ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sendo defeso ao empregador exigir do candidato comprovação de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. b) abrangidas pelo conceito de salário, além do pagamento em dinheiro, estão as prestações “in natura” fornecidas pela empresa, tais como: alimentação, habitação e vestuário. Estas prestações devem ter valores justos e razoáveis, sendo vedado à empresa manter armazém para venda de mercadorias aos empregados.
c) pelo princípio intuitivo, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições será considerada lícita tão somente pelo mútuo consentimento, considerando-se alteração o ato do empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Verificada a ilegalidade da transferência, a reparação não se resolve pelo desfazimento do ato, mas é convertida em perdas e danos correspondente no pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
d) o contrato de trabalho por prazo determinado tem sua validade condicionada à satisfação de requisitos vinculados à transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial, podendo também ser celebrado sob a modalidade de experiência. A duração do contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 90 dias, observada a possibilidade de prorrogação por uma única vez.
e) o registro do contrato de trabalho na CTPS é obrigatório, sendo vedado ao empregador, em qualquer caso, substituir a anotação por um atestado de que conste o histórico da relação empregatícia, sob pena de incidir em pagamento de multa pecuniária.

GABARITO: LETRA A. O que me seduziu nessa questão foi a parte conceitual. A letra A está perfeita. Eu faria uma moldura dela se pudesse (exageeeero). Ah sim, gravem bem a parte final dessa alternativa. Caiu muito nas últimas provas.

5. Prova: CESPE – 2013 – MS – Analista Administrativo (DIREITO ADMINISTRATIVO)

O agente público, pessoa física, distingue-se da figura do órgão administrativo, centro de competência despersonalizado; nesse sentido, pode o Estado suprimir cargo, função ou órgão sem ofender direitos de seus agentes.
GABARITO: CERTO. Eu caí na pegadinha. Bom, em primeiro lugar, agente público não é o mesmo que órgão público. Isso é certo. Que órgão público também não tem personalidade, nós também sabemos. Agora, o Estado pode suprimir o cargo, função ou órgão sem ofender direitos dos seus agentes? Isso também está correto. O cargo ou o órgão não pertencem ao agente, menos ainda possuem caráter personalíssimo. O Estado pode extinguir um cargo por lei (forma de criação), bem como por decreto (caso de cargo vago) e, em nenhuma dessas hipóteses os direitos do agente serão atingidos. Se o cargo estiver ocupado, o agente será remanejado para função semelhante e de mesma, de mesma complexidade e nível de escolaridade ou posto em disponibilidade (Lei 8.112).

6. Prova: CESPE – 2013 – PC-BA – Investigador de Polícia (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Com relação ao regime constitucional aplicável à administração pública, julgue os itens subsequentes.
Não constitui ofensa à CF a acumulação remunerada de dois empregos públicos em duas sociedades de economia mista estaduais, dado que a proibição constitucional se aplica somente à acumulação dos cargos públicos da administração direta e das fundações públicas e autarquias.
GABARITO: ERRADO. Lembrando o que nos diz o art. 37, XVII: “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. A referida proibição estende-se, portanto, às SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, bem como suas subsidiárias e controladas, que possuem como agente públicos, empregados públicos.

7. Prova: FCC – 2013 – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Analista Judiciário – Área Judiciária (DIREITO ADMINISTRATIVO)
As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico típico das empresas privadas, aplicando-se a elas, no entanto, algumas normas de direito público, como:

a) impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens, independentemente de afetação ao serviço público.
b) submissão à regra do concurso público para contratação de servidores públicos.
c) submissão à regra geral de obrigatoriedade de licitação, atividades meio e atividades fim da empresa.
d) juízo privativo.
e) regime especial de execução, sujeito a pagamento por ordem cronológica de apresentação de precatórios.
GABARITO: LETRA B. Eis a questão. De fato ela é fácil. Mas causou muitos problemas a muitos candidatos em função da classificação da professora Di Pietro.

Realmente espero que vocês estejam gostando dos temas aqui postados. Para alguns, direito e processo do trabalho são quimeras. E Concurso público, então, nem se fala. Montar uma coluna com temas de direito e processo trabalhistas e ainda trabalhar questões de concurso público é “coidedoido”. Mas eu gosto e o faço com muito prazer, apesar de algumas vezes fugir do meu tema e adentrar o tema dos outros (caros colegas, faço isso com todo respeito. Reconheçamos que direito é um sistema interligado. Alguns temas são impossíveis de ser serem tratados sem trabalhar com outras matérias). Espero que vocês estejam curtindo (literalmente) a coluna.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Ola, tudo bem ? Cai na sua página e gostaria de dar uns pitacos.
    Não é corrente de ninguem, EMPREGADO PUBLICO É SIM SERVIDOR PUBLICO.
    Servidor é GENERO do qual , empregado é ESPECIE.
    Existe ainda os HIBRIDOS, como podemos dizer. Meu irmão é CELETISTA da USP/SP, concursado. Mas, goza de STATUS de SERVIDOR Estatutário, eis que a USP é AUTARQUIA. Não é empresa publica. As autarquias pelo que sei, tanto podem contratar via CELETISTAS como tb ESTATUTÁRIOS.
    Meu irmão inclusive tem QUINQUENIOS, cousa de estatutário, pois na Constituição de SP, tal estipêndio está dedicado aos SERVIDORES Publicos Estaduais (GENERO).
    Voltando ao assunto, quem tem CARGO é estatutario, assume o cargo, toma POSSE, chama-se CARGO EFETIVO. Empregado nao tem cargo, tem emprego publico. Em tese, podem ser mandados embora, bastando para tal pagar a multa do FGTS do qual os ESTATUTARIOS não podem, somente via judicial, pois NÃO GOZAM DE FGTS. Lembrando que antigamente quem nao era OPTANTE do FGTS, gozava de ESTABILIDADE apos 10 ou 15 anos, não lembro ao certo agora. ABraços !!

    • Oi Rogerio!

      Fique sempre à vontade para pitacar o que desejar 🙂

      Eu coloquei como corrente pelo ocorrido na prova do TRT da 9ª região. Na real, eu concordo com você sobre: quem tem emprego é empregado, quem tem cargo efetivo é estatutário. Letra da 8112. Mas o assunto foi tratado de forma diversa nessa prova, como apresentei na questão comentada. Como a coluna fala de concursos, minha ideia foi direcionar para o pensamento da banca FCC. O problema ocorreu novamente na prova do TRT da 5ª região com igual força. Eu aprendi a fazer prova, mesmo sabendo o conteúdo correto. É isso que quero passar por aqui tbm.

      Abraços!

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