terça-feira,19 março 2024
TribunaisMês das súmulas do TST - Súmulas 455, 456, 457 e 458

Mês das súmulas do TST – Súmulas 455, 456, 457 e 458

Caros internautas,

Agora a coisa ficou séria! Comprei uma bandeira do Brasil! Espero que nossa seleção chegue até a final para compensar meus R$10,00. Hauahuaahuahaua

Falando em coisa séria, aguarda a sanção presidencial o PLC 63/2013 que promete acelerar o já célere (ou supostamente) processo trabalhista! o/o/o/

Segundo a notícia veiculada pelo site do TST, o projeto permite que “o ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá negar seguimento ao recurso de embargos caso este seja inadequado – por exemplo, se a decisão questionada seguir jurisprudência do próprio TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF).”, além de obrigar os TRTs a uniformizarem suas jurisprudências, de forma evitar demandas repetitivas. No mais, se o for aprovado,”será permitida a concessão de efeito modificativo aos embargos somente quando a omissão do acórdão recorrido for suficiente, por si só, para ensejar a sua reforma.”. Creio até que temos uma súmula sobre o assunto, mas sou daquelas que acredita no poder da lei e que as pessoas a estudam e a “temem” mais que as súmulas do TST.

Recados dados, vamos terminar nosso especial de súmulas!? Hoje faremos 4 enunciados, fechando nosso ciclo de súmulas mais recentes do TST. Vamos ao bom trabalho?

especial sumulas 455 456 457 458 TST

SÚMULA 455

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

É hoje que o pessoal de administrativo me manda embora!

Particularmente adoro quando temos esses temas de direito administrativo no meio de direito do trabalho. Temos até um artigo sobre o assunto lá nos primórdios dessa coluna, quem tiver a curiosidade, pode dar uma clicada no link acima e verificar.

Bom, seguindo, sobre os empregados públicos, sabemos que eles são regidos pela CLT, diferentemente dos estatutários. Além disso, é essencial conhecermos os art. 37, XIII da CF que fala sobre a equiparação ou vinculação dos proventos ou subsídios dos servidores públicos.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

O inciso trata da situação que é PLENAMENTE POSSÍVEL em um regime de CLT, que, porém, não é admitido para aqueles regidos pela 8112/90, pois esse servidores possuem sua remuneração prevista em lei. Lembram da súmula 6, já tratada por aqui no especial de súmulas? Ela, junto com a CLT, regem a equiparação salarial. Quando ela acontece? Quando houver empregados com:

  • Idêntica função
  • Mesma localidade
  • Trabalho realizado com a mesma perfeição técnica e produtividade
  • Tempo de serviço não a superior a 2 anos
  • Ausência de quadro de carreira
  • Diversas empresas colocam empregados com as mesmas funções, que trabalham de forma igual e apenas mudam o nome do seu posto para pagar menos a um deles. A equiparação serve para igualar os salários desses funcionários, evitando essas disparidades.

O que súmula 455 afirma é: os empregados públicos, regidos pela CLT, possuem o direito a equiparação quando todos esse quesitos acima forem preenchidos e ele, ainda assim, não receber a remuneração igual ao do colega.

SÚMULA 456

REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

E agora o pessoal de civil pira! hauahauha! Para que você outorgue poderes a alguém é necessário saber quem outorga (outorgante/mandante) e quem o “recebe” esses poderes (outorgado/mandatário). Sem a designação e especificação de quem dá e quem recebe poderes o instrumento, seja ele particular ou público é inválido por falta de sujeitos. Como todo contrato, o mandato deve ser celebrado entre pessoas, jurídicas ou físicas, sendo esse requisito essencial para sua constituição.

A súmula, na real, e com todo respeito, traz o óbvio. Mas tenho certeza que os ministros do TST tiveram motivos e precedentes suficientes para transformar esse texto em enunciado.

O que ela nos diz é simplesmente que o instrumento de mandato sem designação das partes que o compõem é inválido, pois não há uma individualização. Sem individualização, como saber quem outorga poderes a quem?

SÚMULA 457

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Súmula 457 sem muitas dificuldades. O entendimento da OJ já era nesse sentido e já bem conhecido. Aquele que é beneficiário da assistência jurídica, assim como não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo, não terá, obviamente, como pagar os honorários do perito, pois na seara trabalhista paga o perito aquele que solicitar seus serviços. Logo, se o reclamante, por exemplo, pede adicional de insalubridade que demanda perícia, porém, ele é beneficiário de assistência jurídica gratuita, quem arcará com os custos desse procedimento será a UNIÃO.

Súmula nº 458

EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Quando eu li essa súmula eu pensei: “como assim eu nunca pensei nisso?”.

Quando se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderá ser interposto em função de controvérsia com súmula do TST (SÚUUUUUUUUUUUUMARÍSSSIMO = SÚUUUUUUUUUUMULA) ou ofensa direta a CF88. Porém, segundo informa nossa súmula, é possível interpor embargo “de divergência”, o previsto no art. 894 da CLT, desde que demonstrada a divergência quanto a matéria decidida pelas turmas do TST ou súmula do TST. Vejam:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

E aqui terminamos nosso especial de súmulas! Espero que vocês tenham gostado, de verdade. Foi feito com muito carinho para os senhores. À disposição para tirar qualquer dúvida, ouvir sugestões ou críticas construtivas. Semana que vem retornamos com a coluna normal.

Até a próxima, pessoal” o/

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1 COMENTÁRIO

  1. Boa Tarde,
    gostaria de lhe perguntar se houve alguma modificação na Súmula Vinculante 455 do TST?

    Pois bem,uma juíza em minha cidade, na Bahia, julgou improcedente uma reclamação que requeria
    a equiparação salarial de um funcionário de uma empresa de economia mista, fundamentando sua decisão no Art. 37, XIII da CF.

    Só para descargo de consciência, me confirme se a Súmula Vinculante 455 do TST é válida até a presente data.

    Obrigado
    RIcardo

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