quinta-feira,28 março 2024
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Um panorama acerca das normas que tutelam os direitos dos animais não humanos

Em coautoria com Ana Paula Menezes de Oliveira¹

1 A legislação brasileira e o arcabouço constitucional atual

 

De acordo com a Doutora Edna Cardozo Dias (2008), a primeira norma legislativa visando a proteção dos animais, no nosso país, foi publicada em 1934, em forma de um decreto, o qual tornava os maus tratos animais uma contravenção. Logo mais, no ano de 1941, a Lei de Contravenções Penais foi promulgada e proibia, na letra de seu art. 64, a crueldade contra os animais. Ademais, em 1998, o direito dos animais evoluiu em grande escala com a criação do artigo 32 da Lei 9.605, vejamos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998).

No mais, ainda sobre a Lei 9.605/98, o art. 37 enumera todas as ocasiões em que o abate animal não é considerado um crime. Nesse sentido, temos que o abate realizado não é crime quando: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (Vetado); e IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. (BRASIL, 1998, art. 37).

Adiante, segundo Freitas (2012), foi apenas com a criação da Constituição Federal de 1988 que as normas ambientais conquistaram um status constitucional, passando, naquele momento, a ser consideradas como direitos fundamentais. E, nesse sentido, felizmente (ou infelizmente), pode-se dizer que a legislação ambiental brasileira é uma das mais adiantada do mundo, isso porque sua fundamentação para a proteção ambiental encontra-se, de fato, na Carta Constitucional, senão vejamos:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(…) Omissis.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988, art. 225) [grifo deste autor].

Sobre o artigo 225 da Constituição Federal, o doutrinador Fabiano Melo (2017) ensina que a palavra “todos” foi colocada justamente para mostrar que o meio ambiente equilibrado ecologicamente é um direito difuso. Todavia, faz-se necessário tomar cuidado em relação à extensão do termo “todos”, pois o dispositivo constitucional não abrange apenas os brasileiros natos, os naturalizados e os estrangeiros residentes no país, mas também as futuras gerações. Trata-se de uma disposição legal que cria um direito público subjetivo, que vale para todos (em um efeito erga omnes), e não apenas ao Estado.

Destarte, é evidente que o direito pode ser exercido em cima de todas as pessoas que poluírem e degradarem o meio ambiente, independentemente de ser pessoa jurídica (de direito privado ou de direito público) ou física. Ainda de acordo com o jurista supramencionado, quando o legislador dispõe da frase “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ele está transpassando a ideia de um meio ambiente sem poluição, rígido e isento de insalubridade.

Adiante, sobre o assunto, Affonso Leme Machado (2007, apud OLIVEIRA, 2017) afirma que:

“o equilíbrio ecológico não significa uma permanente inalterabilidade das condições naturais. Contudo, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários elementos que compõem a ecologia – populações, comunidades, ecossistemas e a biosfera – hão de ser buscadas intensamente pelo Poder Público, pela coletividade e por todas as pessoas”.

De mais a mais, no que diz respeito à colocação “bem de uso comum”, o legislador definiu o meio ambiente como um bem de titularidade difusa, desta forma ele pode ser caracterizado, ainda, como indisponível e insuscetível de apropriação. Esse dispositivo constitucional vai então contra a interpretação da tradicional dominialidade imposta pelo Código Civil, uma vez que o Estado é, na verdade, um gestor do meio ambiente, mas não o seu proprietário. Seguindo com a interpretação, a expressão “sadia qualidade de vida” foi posta no texto porque é através de um meio ambiente ecológico e equilibrado que se garante o direito à vida. Sendo assim podemos nos aprofundar um pouco mais afirmando que essa parte do dispositivo se correlaciona diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que significa dizer, de forma mais clara, que o meio ambiente é essencial para o ser humano.

Nesse trilhar, pode-se enfatizar, com certeza, que um meio ambiente ecológico e equilibrado é o que garante a aplicação dos direitos de primeira e segunda dimensão. Adiante, em relação à referência ao “Poder Público”, o artigo está mencionando diretamente as três funções existentes no Brasil: executivo, judiciário e legislativo. Assim, cabe a cada um dos poderes, em suas obrigações e prerrogativas, dar garantia do efetivo direito ambiental, promovendo a sua reparação e a sua recuperação. Destarte, à guisa de finalização, tem-se a seguinte frase “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, que só pela força que ostenta é considerada uma das expressões mais inovadoras em uma Constituição a nível mundial. Essa concepção cria, no plano jurídico, um sujeito de direito que sequer nasceu. (OLIVEIRA, 2017).

 

2 Critica à eficácia das normas que tutelam os direitos dos animais não humanos: uma breve análise da mercantilização da natureza.

 

Como dito anteriormente, a primeira regulamentação visando a proteção animal, no Brasil, só foi elaborada em meados de 1934, no período denominado governo provisório, em que o país era governado por Getúlio Vargas. O decreto em questão recebeu o número 24.645, e tornava contravenção os denominados maus tratos contra os animas. Logo após, no ano de 1941, com o advento da Lei das Contravenções Penais, proibiu-se, através do artigo 64, a crueldade contra os animais. E, desde aquela época, passados cerca de 79 (setenta e nove) anos, tal prática continua sendo posta apenas como uma contravenção. (DIAS, 2005).

No mais, de acordo com a autora Alessandra Brandão:

“os maus-tratos têm origem no Direito Romano, o que ensejou o trato dos animais como mera coisa de domínio particular ou da União, no campo do Direito Civil. No Direito Penal, falava-se em objeto material da conduta humana e não em vítimas, enquanto o Direito Ambiental, via de regra, os recebia como recurso ambiental ou bem de uso comum do povo. Nessa concepção privatista, de raiz jurídico-romana, os animais foram afastados do âmbito da moralidade humana e, muito lamentável e surpreendentemente , no curso do século XXI, ainda há um assistir mudo, passivo e conivente, principalmente por parte da comunidade jurídica, das atrocidades praticadas contra os animais, em flagrante abuso de poder do forte e racional sobre o fraco e irracional, embora todos os seres vivos sejam merecedores, à luz da lei e da divindade, de dignidade e respeito.” (BRANDÃO, Alessandra. 2011, apud RIO GRANDE DO SUL, 2012).

A autora, ainda, assegura que o papel do direito dos animais, ao se analisar a história brasileira, sempre agiu em correlação à um pensamento colonialista, escravocrata e, em muitos casos, distante da moral e da ética. Ela ensina, ademais, que o cenário contemporâneo exige, de forma mais sincera, uma evolução da história, afastando do consciente social a ideia de uma sociedade que atua como matadouro, e aproximando do mesmo consciente a discussão entre ética, moral e política – principalmente no que diz respeito à atuação dos agentes públicos pertencentes às três esferas de poder. (BRANDÃO, 2011, apud RIO GRANDE DO SUL, 2012).

De acordo com Bekoff (2010, apud ABONIZIO E BAPTSTELLA, 2017) para a maioria das pessoas, os animais são vistos como seres sem nenhum potencial para a intervenção social, sendo assim é desconsiderado. Ele se baseia no argumento de que existe uma tendência humana de inferiorizar os animais não humanos, isso porque se evita pensar que eles possuem emoções, que eles se relacionam com outras espécies, ou que eles provocam alterações na nossa realidade.

De um olhar pragmático pela legislação brasileira, é possível enxergar uma grande evolução acerca da proteção dos recursos ambientais, isso porque atualmente possuímos uma constituição que nitidamente expressa uma proteção ambiental. Todavia, desse mesmo olhar crítico pode-se extrair a ideia de que mesmo a nossa carta magna tratando sobre a natureza como um bem de extrema importância temos ainda uma visão ética contaminada pelo ideal antropocêntrico econômico.

Desta análise legislativa é possível afirmar que, mesmo com os grandes avanços constitucionais na seara ambiental, o Direito nacional ainda está preso em uma visão antropológica, bem como é falho em seus princípios e legislações infraconstitucionais. Nosso ordenamento jurídico quando defende os animais não humanos o faz tratando-os como propriedades, o que acaba por abonar a eficácia do meio de proteção garantido. Nossa legislação se preocupa com o interesse maior, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, mas se esquece de resguardar os demais seres vivos do planeta. (FODOR, 2016).

Nas palavras de Fernanda L.F. Medeiros (2013 apud FODOR, 2016):

Muitas das normas de “proteção dos animais” existentes, na realidade, apontam para uma inexistência legislativa, haja vista a lacuna normativa no que concerne ao conteúdo das mesmas. Um Estado que está em busca de um novo marco referencial, de um novo paradigma, um Estado que busca se identificar como um Estado Socioambiental, que é capaz de produzir uma Constituição com o conteúdo ambiental de proteção como a Constituição Federal de 88, deve galgar o próximo passo e, efetivamente, produzir normas que protejam os animais não-humanos, reconhecendo-os como seres sencientes.

Seguindo, como enfatiza FODOR (2016):

Apesar de o Direito ser uma criação do homem para regular sua complexa necessidade de convívio social, também foi criado para a proteção de valores e ideais contra a própria conduta destrutiva do ser humano. Sendo assim, a espécie humana, como detentora de raciocínio lógico e de capacidade para transformar o mundo à sua volta, tem o dever moral e jurídico de, não somente agir com respeito e boa-fé nas relações entre seus semelhantes, mas também zelar pelo cuidado e preservação das demais espécies animais com quem coabita no planeta Terra.

Assim, tendo em vista o pensamento supramencionado, em corroboração às argumentações colacionadas, o ser humano ainda não entendeu que não é o ser mais importante do mundo. Destarte, o que ele faz é transformar o meio político e social com base nas suas preferências. E, mesmo quando em prol de outra espécie, o homem acaba priorizando a si. Por ser a espécie que possui e domina o raciocínio lógico, como afirma Fodor, ele acaba se “superiorizando”. Isso aconteceu no decorrer da história e continua acontecendo atualmente. Torçamos para que não aconteça por muitos outros anos.

 

 


Referências

ABONIZIO, Juliana; BAPSTISTELLA, Eveline. O peso dos animais nas urnas: uma reflexão sobre o papel dos animais na política contemporânea. 2017. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-33522017000100329>.

DIAS, Edna Cardozo. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 550, 8 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6111.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

FODOR, Amanda Cesario. A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos como parte integrante do ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:https://app.uff.br/riuff/handle/1/6248. Acesso em: Outubro 2020.

FREITAS, Renata Duarte de Oliveira. Proteção jurídico-constitucional do animal não-humano. 2012. Disponível em:https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/8405. Acesso em 2020.

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

RIO GRANDE DO SUL. Projeto de Lei 3.676/2012. Institui o Estatudo dos Animais. Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541122>. Acesso em 2020.

 


 

¹Ana Paula Menezes de Oliveira – Bacharel em direito pelo Centro Universitário UniCerrado.

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1 COMENTÁRIO

  1. A lei é excelente, importante é que se cumpra. Qtos casos vemos por ai de maustratos a todas as especies. Mas qto ao numero de caes e gatos sofrendo nas ruas, so melhora com uma mega campanha de castracao , por muitos anos, trabalho arduo que valera a pena. Pesquise a Holanda pais numero 1 sem animais abandonados na rua. Fiscalizar canis e pedir p populacao denunciar os “canis fundo de quintal” e todos pq se encontra barbaries com os bichos, sem contar com trafico dos silvestres e tantos e tantos outros casos. Deus tbm criou os animais. Proibir charrete, vaquejada etc.

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