sexta-feira, 9 junho 2023

Estou devendo as parcelas do financiamento, posso ingressar com ação revisional?

Uma das maiores dúvidas dos consumidores é se podem ingressar com uma ação revisional de contrato bancário mesmo estando com as parcelas em atraso.

A resposta para o questionamento é SIM, mesmo inadimplente há a possibilidade de revisão dos contratos bancários, sendo possível, inclusive, dependendo do caso e do fundamento da ação, requerer o afastamento da mora.

Isto é, se acolhido o pedido, a instituição financeira não poderá cobrar qualquer dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, tais como, multa e juros de mora.

Importante mencionar que, até mesmo quem já possui algum tipo de ação judicial contra si para cobrança dos valores referentes ao contrato bancário, pode ajuizar a ação pertinente para sua revisão.

Caso ainda esteja no prazo de defesa na ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, é possível pleitear a revisão do contrato na própria contestação ou embargos à execução, tendo o consumidor direito ao recebimento e/ou compensação dos valores que eventualmente tenha pago a maior durante a contratualidade.

Outra dúvida recorrente é se e quando vale a pena revisar o contrato de financiamento.

Nesse caso, é importante buscar auxílio de um profissional qualificado, que analisará seu contrato e identificará a existência ou não de alguma abusividade. Dentre as irregularidades mais comuns estão a taxa de juros em percentual muito acima da média de mercado, venda casada de seguro prestamista e demais assistências, cobrança de tarifas em relação a serviços não realizados, como, por exemplo, registro do contrato em cartório, entre outras.

Na última semana, uma consumidora logrou êxito, por meio de ação judicial, em reduzir a taxa de juros de seu contrato de financiamento bancário, sendo que a taxa aplicada pela instituição financeira ultrapassava em mais de 100% (cem por cento) a média de mercado.

O financiamento já se encontrava quitado e, por tal motivo, a consumidora terá direito à restituição dos valores pagos a maior.

A título de exemplo, no aludido processo a autora havia contratado financiamento de aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo que, com a revisão da taxa de juros, terá direito à devolução de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Com relação aos juros, o Juiz concluiu:

“(…)
O contrato objeto da lide foi firmado em 12/04/2018, ou seja, depois da publicação da tabela de referência pelo Banco Central do Brasil (Circular n.º 2.957, de 30.12.1999), e foram pactuados juros remuneratórios de 56,27% ao ano e de 3,79%ao mês (evento 1, CONTR7).

A taxa média de mercado para o contrato objeto da lide é 21,53% ao ano e 1,64% ao mês, conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do BACEN, para as séries códigos “20749 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” e “25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”.

Portanto, assiste razão à parte consumidora, uma vez que os juros contratados superam mais de 100% a taxa média de mercado, razão pela qual a aplicação destas (1,64% a.m. e 21,53% a.a.) é medida de rigor para aferição do valor devido.
(…)”.

Importante mencionar que as taxas de juros variam para cada tipo de crédito, razão pela qual é necessária a análise do seu contrato bancário por um profissional capacitado, a fim de que seja verificada a viabilidade de ingresso com a ação judicial.

Por fim, desde já, vale ressaltar que, por se tratar de contrato de adesão, o consumidor dificilmente consegue negociar os termos do financiamento, sendo a ação revisional uma alternativa para sanar as irregularidades e abusividades constantes nas cláusulas pactuadas.

O prazo para ingressar com a ação revisional de contrato bancário é de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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