domingo,17 março 2024
ColunaElite PenalO Princípio da Bagatela e o Descaso do Judiciário Brasileiro

O Princípio da Bagatela e o Descaso do Judiciário Brasileiro

1-Introdução

O crime de furto é um dos mais cometidos no Brasil, segundo relatório do INFOPEN de 2017 haviam 29.737 (vinte e nove mil setecentos e trinta e sete) presos que já haviam sido condenados ou ainda estavam aguardando julgamento, pela prática desse crime.

Essa vultosa quantidade de presos é alarmante e reflete a realidade do país em dar maior realce aos crimes contra o patrimônio em contrapartida com a crescente desigualdade social, mostrando com ênfase o cidadão que o Código Penal sempre priorizou em proteger.

Dentro dessa realidade desigual é perceptível a existência da prática desse crime como uma forma de sobrevivência, em vista de casos onde pais furtam alimentos para alimentar seus filhos e a si mesmo, demonstrando a falha estatal em garantia acesso a vida digna a todos seus cidadãos através da alimentação.

Além do fato de que existem furtos de objetos e alimentos de valor irrisório, o que não justificaria a incidência da utilização do poder de punir do Estado, visto que a lesividade ao bem jurídico protegido seria mínima. Em prol de evitar essa desproporcionalidade na aplicação do Direito, surge, mediante uma construção histórica, o Princípio da Bagatela, também conhecido como Princípio da Insignificância. Visando a não aplicação do poder de punir nesses casos específicos de lesão ínfima ao bem jurídico protegido.

2- O princípio da Bagatela

A imposição da lei penal deve antes de tudo ser proporcional para não criar aberrações jurídicas como condenação pelo furto de uma garrafa de refrigerante. Pois não é toda conduta que é formalmente típica, ou seja, se enquadra perfeitamente ao mandamento previsto juridicamente como crime, que será penalizada como tal. “A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada”.[1]

O crime de Furto simples, previsto no artigo 155 do Código Penal, apresenta a seguinte redação “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” a partir dessa leitura simplória, a interpretação que é feita é que  o indivíduo que furta uma garrafa de refrigerante poderia ser condenado à pena prevista no artigo 155, de reclusão, de um a quatro anos, e multa, visto que furtou coisa alheia móvel.

No entanto, o Direito é uma ciência social aplicada e complexa. Respostas simples e facilitadas podem criar injustiças inimagináveis. Dito isto porque no direito não há espaço para interpretação instrumental. E o sentido dessa norma penal deve ser interpretada como um todo e é nesse momento que devem ser analisados os princípios constitucionais e penais, pois estes que fundamentam a limitação do poder punitivo estatal.

Dessa forma, o furto de um objeto de ínfimo valor não merece punição como aquele que furta um bem de maior valor econômico, no entanto não existe uma regra específica para a aplicação desse princípio da insignificância de modo que sua aplicação concreta terá variações de acordo com cada caso, o valor do bem furtado bem como a extensão da lesão causada. Por isso é imprescindível a análise da proporcionalidade tal como assevera o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:

“A insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. É nesse paralelismo — mínima ofensa e desproporcional punição — que deve ser valorada a necessidade, justiça e proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.” [2]

Dessa forma, a aplicação do princípio da bagatela, faz com que o ato cometido não seja considerado um crime, pois é afastada a tipicidade do mesmo. De forma que o ato de furtar coisa alheia móvel insignificante, deixa de englobar o fato típico do crime de furto. Logo sem fato típico não há infração penal, o que leva ao devido arquivamento do inquérito ou processo judicial diante da falta da justa causa conforme prevê o artigo 395, III do Código de Processo Penal.

Desse modo, a proporcionalidade é um ponto central ao tratamento desse assunto, de modo que se torna imprescindível uma análise aprofundada na natureza do delito cometido, pois o princípio da insignificância pode ser aplicado a outros crimes além do furto, no entanto a lógica segue nesse mesmo entendimento. Conforme análise Guilherme Nucci, a proporcionalidade significa que

“as penas devem ser harmônicas à gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores. Não teria sentido punir um furto simples com elevada pena privativa de liberdade, como também não seria admissível punir um homicídio qualificado com pena de multa.” [3]

Noutro giro, é importante salientar o princípio da ultima ratio, que impõe o fato de que deve haver a mínima intervenção do direito penal na relação entre os indivíduos, de modo que o poder punitivo do Estado somente deveria atuar em último caso, em casos onde não é passível a resolução de forma administrativa ou no meio cível, por isso o nome de princípio da ultima ratio.

Por isso, o Direito Penal não deve ser aplicado nessas relações que envolvem ínfimas ofensas ao bem jurídico. Estas poderiam ser resolvidas diante de outras formas de composição de conflitos, pois essa atuação punitivista desenfreada de nada ajuda ao Direito, e serve como forma de marginalização e opressão da população hipossuficiente contrapondo os fins sociais que lei penal deveria se dirigir.

3- Atuação do Judiciário em face ao Princípio da Bagatela

No ano de 2004 o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus de número 84.412, onde a Justiça de São Paulo havia condenado um indivíduo pelo furto de uma fita de vídeo game, avaliada em R$25,00 (vinte e cinco) reais, que já havia sido recuperado pela vítima.

Logo é perceptível a importância dos estudos com relação ao Princípio da Bagatela, visto que em um Estado Democrático de Direito a penalização pelo furto de um bem tão irrisório não deveria existir, pois existem outros instrumentos para a composição desse tipo de conflito, conforme o entendimento do Ministro Celso de Mello no julgamento do referido HC, “Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”. Ressaltando o afirmado anteriormente com relação a proporcionalidade da punição.

Seguindo esse entendimento, o Ministro cunhou a tese que deveria ser seguida pelos tribunais, que deveria analisar os seguintes fundamentos para a aplicação desse princípio:

“O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) a nenhuma periculosidade social da ação,

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

–apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”

Logo a aplicação do princípio da insignificância somente teria aplicação em um caso concreto caso estivessem presentes os requisitos subjetivos da conduta do agente, sobre a periculosidade do ato e o grau de ofensividade apresentado, e a tradicional inexpressividade da lesão jurídica. Sendo assim o referido Ministro concedeu a liminar solicitada no HC no caso do furto da fita de vídeo game.

Diferenciações foram realizadas no entendimento do STF, no entanto com relação a aplicação desse princípio em casos de agentes reincidentes, seguindo o entendimento de que deveria ser afastada aplicação do princípio da bagatela aos acusados reincidentes, conformes os julgamentos do HC 97.007/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011 e em outros casos julgado pela Suprema Corte[4].

Seguindo entendimento diverso o Ministro Gilmar Mendes, afirma que “para incidência do princípio da bagatela, deve ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente.”[5] que parece ser o entendimento jurídico mais adequado, visto que a bagatela está diretamente ligada a ínfima lesão ao bem jurídico e não estritamente a vida pretérita do agente, em vista do fato de que estamos diante de um direito penal do fato e não do agente.

Com esse entendimento, o Ministro determinou a absolvição do agente, no dia 13 de fevereiro de 2020, que, inicialmente, nesse caso havia sido condenado pelo furto de “R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15”. Com o adendo de que tais objetos já haviam sidos restituídos a vítima. Sendo drástico imaginar que casos como esses precisem chegar a Suprema Corte do país para que receba uma resolução adequada de acordo com os parâmetros do Estado Democrático de Direito, em vista do fato de que casos como esses nem deveriam ser denunciados pelo Ministério Público, que deveria postular pelo arquivamento do inquérito policial perante o juízo de primeira instância.

4- Conclusão

A imposição do Direito Penal deve ser o último instrumento a ser utilizado para a resolução de problemática entre os cidadãos. Princípios como o da Bagatela, o da Proporcionalidade e da Ultima Ratio, são um dos que legitimam a limitação do poder de punir nesse caso.

Casos em que há ínfima lesão ao bem jurídico não devem ser matéria a fazer parte de um processo penal, indenização ou devolução do bem furtado servem como forma de solucionar essa problemática. Recolher um indivíduo ao cárcere se mostra de forma clara a sua desproporcionalidade ao crime de furto de bens irrisórios.

Embora seja um entendimento antigo, é visível a falha no sistema judiciário brasileiro no entendimento e aplicação desse princípio. Os dois casos aqui apresentados, primeiro o furto da fita de vídeo game julgado em 2004 e segundo o furto dos bens avaliados em R$29,15 (vinte nove reais e quinze centavos) julgado em 2020, mostram a falta de maturidade do judiciário. Dentro desse período de dezesseis anos outros casos como esses aconteceram, e o membros do STF se posicionaram de formas diferentes no impasse sobre a sua aplicação em caso de réus reincidentes, além dos casos de condenação e que sequer chegam aos tribunais superiores.

No entanto, a gravidade se encontra no fato de que casos como esse chegam ao Supeior Tribunal de Justiça ou ao  Supremo Tribunal Federal, quando o correto seria a seu arquivamento a requerimento do Ministério Público já na primeira instância. É por isso que é visível o descaso do Judiciário brasileiro diante de casos em que deveria ser aplicado o princípio da bagatela, no entanto não o fazem, reiterando a marginalização imposta por essa aplicação errada do Direito que prende aquele furta um pedaço de carne, um xampu, uma garrafa de pinga, mas se mostra incapaz de interpretar suas normas constitucionais.

5- Bibliografia

[1] Tratado de Direito Penal, volume 1, Cezar Roberto Bitencourt, página 142, editora Saraiva Jur.

[2] Tratado de Direito Penal, volume 1, Cezar Roberto Bitencourt, página 142, editora Saraiva Jur.

[3] Manual de Direito Penal, 16ª edição, Guilherme de Souza Nucci, página 109, editora forense.

[4] (HC 97.007/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; HC 101.998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; HC 103.359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.8.2010, e HC 112.597/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2012.

[5] HC 181389.

 

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2 COMENTÁRIOS

  1. Acredito que a maior parte da população, vítima dos crimes de furto, não concorda com a simples absolvição ou desconsideração desses crimes pela autoridade. Deveria ser aplicada pena sim ! Claro que com a devida proporcionalidade ao furto praticado.

    • Compreendo sua opinião, no entanto, creio que as vítimas do furto ficarão mais satisfeitas com a devolução da coisa furtada do que com a punição penal. Noutro giro, independentemente da opinião da vítima, casos como esse poderiam ser resolvidos no meio cível, qualquer aplicação de pena, por menor que seja, já é desproporcional.

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