quinta-feira, 30 março 2023

Direitos trabalhistas de quem é mesário nas eleições

O mesário é a pessoa que convocada para trabalhar nas eleições, representa a justiça eleitoral.

Ele fica na mesa receptora e pode ocupar diversas funções. Além de manter a regularidade e a ordem na sua seção (podendo recorrer se for necessário a agentes da autoridade), ele pode ser exercer o cargo de Presidente, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários ou Suplente.

Quem trabalha como mesário é dispensado do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral, incluindo o dia do treinamento, é o que encontra-se previsto no Art. 98 da Lei 9.504/97:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

 A data de gozo das folgas deve ser combinada entre empregado e empregador. Portanto, o mesário deverá apresentar o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combinar com o seu empregador a data para gozo das folgas a que tem direito. Resolução do TSE 22.747/2008.

Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral decidir e aplicar as normas previstas na legislação. Não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:

I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados

II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

(Art. 3º da Resolução 22.747/2008 TSE)

Não há prazo prescricional para o gozo do benefício, que deverá ser usufruído em qualquer tempo de duração do vínculo laboral. (Art. 2º da Resolução 22.747/2008)

Além da folga, o mesário tem direito ao auxílio-alimentação para o dia da eleição, créditos em disciplinas de cursos em instituições de ensino superior, se conveniadas com os Tribunais Regionais Eleitorais, vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral e vantagem de desempate em outros concursos públicos se houver previsão em edital.

Vale lembrar que o serviço de mesário não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação.

Mas atenção, nem todos podem ser mesário, existem pessoas que não podem ser mesário, quais sejam:

– os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;

– os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;

– as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

– os que pertencerem ao serviço eleitoral;

– os eleitores menores de 18 anos.

Art. 120 do Código Eleitoral

Art. 63 § 2º da Lei 9.504/97

Art. 18 da Resolução 23.611/2019 TSE

Por fim, importante destacar que a empresa é obrigada a liberar do trabalho o mesário para participar das reuniões de treinamento, art. 1º § 2º  da Res. TSE 22747/2008.

 

2 COMENTÁRIOS

  1. As folgas já foram gozadas. Entretanto, o vale refeição e passagens foram descontados. Pode isso mesmo depois de meses ?

Deixe uma resposta

Compartilhe

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

Leitura recomendada