quinta-feira,28 março 2024
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A concessão das férias logo após os períodos de afastamento e suas peculiaridades

Coordenador: Ricardo Calcini.

Muito comum, no dia a dia das empresas, que os empregados se afastem por motivos de acidente ou doença, ou, ainda, empregadas que estejam em licença maternidade, e, mais, antes do retorno ao posto de trabalho, acabam por emendarem tais afastamentos com as férias.

No entanto, destacamos que tal prática, por lei, é ilegal, por dois grandes fatores que podem prejudicar a empresa em uma futura ação trabalhista.

Primeiramente, informamos que a NR 7 (norma regulamentadora do Ministério Publico do Trabalho, que dispõe sobre procedimentos de segurança e saúde do trabalhador), impõe, no item 7.4.3.3, que, após o retorno de afastamentos por acidente/doença oou por gravidez por período superior a 30 dias, o(a) empregado(a) devem obrigatoriamente passar por exame médico. Após o exame médico, será constatado se o empregado ou a empregada estão aptos ou não para retornarem ao trabalho.

Por ser norma de segurança e saúde, a empresa deve obrigatoriamente seguir, haja vista a previsão na Constituição Federal que garante aos trabalhadores a proteção contra os riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Deste modo, após o retorno da empregada ao trabalho, essa deve passar pelo exame médico e, constando como apta, pode se iniciar o período de férias.

Ademais, cumpre ressaltar outro motivo do qual não se pode conceder as férias logo após a licença. O pagamento das férias, por lei, é feito em até dois dias antes de seu usufruto, sendo certo que tal pagamento é acrescido do terço constitucional.

Assim, com o retorno da empregada após a licença maternidade ou o retorno do afastamento de doença e/ou acidente, e constando ela como apta, caso haja interesse na concessão das férias após o afastamento, a empresa deve imediatamente pagar as férias. Isso porque a lei prevê que as férias devem ser adimplidas, no máximo, até dois dias antes do gozo, sob pena de pagamento em dobro.

E assim, supondo que o empregado tenha o fim do afastamento no dia 01 de outubro, no dia 02 de outubro deverá passar por exame médico com o médico da empresa. Constando como apto, no dia 03 trabalhará normalmente e, no dia 04 de outubro, se afastará para usufruir de suas férias.

Para que não reste duvidas quanto à questão das férias, ressalta-se que para o empregado goze de férias é necessário que trabalhe por 12 meses (chamado de período aquisitivo). Essas durarão conforme as faltas que não forem justificadas pelo funcionário, podendo até não ter direito a usufruir das férias, caso tenha mais de 32 faltas sem justificativas no período de 12 meses.

Ademais, os dias em que o funcionário usufruirá das férias serão escolhidos pela empresa, e não pelo empregado, com exceção dos empregados que tenham filhos menores de idade que terão direito as férias no período de férias escolares. Mas para o exercício de tal direito, devem, sempre, ser comunicada ao funcionário com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar que o empregado programe melhor seus dias de folga.

Além disso, a reforma trabalhista trouxe a possibilidade do fracionamento das férias em três períodos, sendo que deve haver concordância do funcionário, e um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.

Levando-se em consideração esses aspectos, as empresas, devem ficar atentas a esses detalhes, que por vezes passam batidos na correria do dia a dia, mas são de suma importância para se evitar eventuais problemas.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Fiquei afastada por 08 dias voltei a trabalhar normalmente e dois depois entrarei de férias a empresa pode negar as férias?

  2. Fiquei afastado por ter fraturado um dedo do pé. Apresentei dois atestados a empresa (um de 14 dias e outro de 15, que me lançaria no afastamento). .A empresa negou o de 15 dias por alegar que a letra do médico não era legível, me fazendo retornar ao hospital para buscar outro atestado. Por condições financeiras e agenda do médico que me consultou, só pude fazer isso 14 dias depois, mas não deixei nem de levar o atestado a empresa. Sem saber que ocorreria esse impasse, eu já havia dado entrada no beneficio de auxilio doença pelo INSS, que foi aprovado. Quando retornei do afastamento verifiquei que a empresa descontou esse valor do referente aos 14 dias “sem atestado” e lançou no meu espelho de ponto como se esse período fosse de falta injustificada. Isso acarretou em uma diminuição dos dias disponíveis de férias, que agora estão em 24 dias disponíveis. As férias já estão para vencer também.

  3. Fiquei 18 meses afastada por motivo de doença. Tenho direito à férias? A última eu tirei em fevereiro/19

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