sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosDos Prazos Recursais no Processo Civil e Análise da lei 11.419/06

Dos Prazos Recursais no Processo Civil e Análise da lei 11.419/06

Por Fagner Pias*

Caros leitores!
Hoje iremos falar sobre Prazos Recursais, disciplinados no Código de Processo Civil.

Lembrando que os recursos cabíveis de acordo com CPC (art. 496) são:

  • Apelação;
  • Agravo;
  • Embargos infringentes;
  • Embargos de declaração;
  • Recurso ordinário;
  • Recurso especial;
  • Recurso extraordinário;
  • Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Prazos Recursais no Processo Civil

Cumpre esclarecer que o prazo para interposição de recurso, contar-se-á da leitura da sentença em audiência; da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 508 do CPC.

Os demais recursos seguem o seguinte regramento:

Agravo – 10 (dez) dias, art. 522 do CPC;

Embargos de declaração – 05 (cinco) dias, art. 536 do CPC;

Logo, apenas dois recursos têm prazos diferenciados, quais sejam, agravo (10 dias) e embargos de declaração (05 dias). Os demais recursos seguem a regra do artigo 508 do CPC (15 dias).

prazos recursais

CONTAGEM DO PRAZO – Lei 11.419/06

Uma dúvida recorrente dos operadores do direito é como se dá a contagem do prazo.

A lei 11.419/06 estabeleceu sobre a informatização do processo judicial, alterando alguns artigos do CPC.

Dispõe a lei que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido.

A mencionada lei criou autorizou a utilização do Diário da Justiça eletrônico, ferramenta disponibilizada em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados.

Mas, afinal, como se conta o prazo de acordo com a lei 11.419/06?

É simples.

O artigo 5º estabelece que, sendo o processo eletrônico, a intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Caso esta consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Mas e se caso a parte não faça a consulta no processo eletrônico? Quando ela será intimada?

Simples, conforme prevê o §3º do artigo 5º da lei 11.419/06, a consulta que não for realizada (espontaneamente) em 10 dias corridos, será considerada a intimação automaticamente realizada, na data do término dos 10 dias.

 

E no caso de processo físico, aplica-se a lei 11.419/06?

Sim, considera-se, neste caso, o disposto no artigo 4º da lei em comento.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial (disponibilizada no Diário da Justiça), para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Nos casos de intimação pelo Diário da Justiça, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. (art. 4º, § 3º,). Os prazos processuais, por sua vez, terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação(art. 4º,§4º).

Exemplificando: a intimação publicada no Diário da Justiça será inicialmente disponibilizada, após a mesma será publicada começando, a partir do primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo.

Vejamos: A parte foi intimada da sentença, via Diário da Justiça, no dia 1º de Julho de  (segunda-feira) – data da disponibilização. A intimação será considerada publicada no primeiro dia útil após a data da disponibilização, ou seja, no dia 02 de Julho de 2014 (terça-feira). Logo, o prazo começara a fluir no próximo dia útil, que será 03 de julho de 2014 (quarta-feira)

Outro exemplo.

A parte foi intimada para determinado ato, via Diário da Justiça, em 29 de maio de 2014 (quinta-feira). A intimação será considerada no próximo dia útil, ou seja, 30 de maio de 2014 (sexta-feira). Assim, o prazo começara a fluir no próximo dia útil, qual seja, 02 de Junho de 2014 (segunda-feira). E digamos, neste nosso exemplo, que dia 02 de Junho de 2014 seja feriado municipal (ou estadual, tanto faz)? O prazo começará apenas no dia 03 de junho de 2014, pois este seria o primeiro dia útil.

 

QUESTÃO PRÁTICA

Vamos ver se vocês entenderam?

Vou deixar uma questão aqui (bem simples), onde vocês terão que me dizer qual o recurso adequado e qual o último dia do prazo para interposição deste recurso.

 

“A” ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de “B”. A ação tramitou regularmente, sendo que “B” foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

“B”, inconformado com a sentença, resolve recorrer e você é o advogado(a) dele, regularmente constituídos nos autos. Considere que houve disponibilização da informação, via Diário da Justiça, no dia 19 de Junho de 2014 (quinta-feira).

Responda:

  1. Qual o recurso adequado?
  2. Qual o prazo para interposição do recurso?
  3. Qual o último dia para interpor o recurso?

 

Vamos lá pessoal, conto com vocês!

Semana que vem responderei a questão.

Obrigado e tenham uma abençoada semana.

Por Fagner Pias*

*Fagner Pias, é Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social, pela UniCruz-RS.

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