sexta-feira, 26/julho/2024
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Apelação ou Agravo de Instrumento? Dúvida objetiva na Impugnação ao Cumprimento de Decisão

O Novo Código de Processo Civil ingressou em vigor a partir de 18 de março de 2016, buscou sanear várias das dúvidas que permeavam a vida dos operadores do direito, fixando determinadas diretrizes quanto a celeumas que outrora vingavam na jurisprudência grande dissidência.

Uma delas, porém permanece. Trata-se em se saber qual o recurso cabível em face da decisão que resolve o incidente da impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Desde as reformas ao Código de Processo Civil de 1973 incrementou-se em nosso sistema a cisão entre a execução de título extrajudicial (as cártulas do Direito Comercial e outros instrumentos contratuais) e a execução do título judicial (a decisão interlocutória, a sentença).

Para a execução das cártulas há procedimento específico, requisitos próprios, que dá azo à instauração de uma relação jurídica de direito processual, tendo como partes o credor e o devedor, exequente e executado. E o que reza o art. 771 do CPC em vigor.

Já em se pretendendo fazer cumprir uma ordem fixada judicialmente, quanto a pagamento, fazer, não fazer, dar coisa certa ou incerta, o legislador reservou procedimento incidental instaurado como mero atalho dentro do próprio processo já existente.

Em vez de o devedor ser citado, aqui ele é intimado para realizar o cumprimento da obrigação no prazo fixado, e, se tiver advogado nos autos, essa intimação é feita por Diário de Justiça, conforme preconiza o art. 523 do CPC de 2015.

Para evitar a confusão, o legislador preferiu adotar a denominação Processo de Execução para os títulos extrajudiciais, enquanto que Cumprimento para os títulos judiciais.

Uma vez intimado, o devedor pode pagar espontaneamente a dívida, ou, esvaído o prazo para cumprir, inicia-se o seu prazo para apresentar a defesa, denominada Impugnação ao Cumprimento.

Essa impugnação é vis a vis a defesa, sua contestação, com a mesma função desconstitutiva que a tem os Embargos à Execução.

Só que os Embargos à Execução Extrajudicial são distribuídos como ação autônoma, enquanto que a Impugnação é protocolada por dependência e prevenção ao processo principal, como incidente.

Os Embargos à Execução serão julgados, sentenciados, com procedência ou improcedência dos pedidos. Esse pronunciamento é inequivocamente uma sentença, conforme deixa claro o legislador:

 

Art. 920.  Recebidos os embargos:

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

 

A mesma clareza, todavia, faltou com relação ao pronunciamento que dá fim ao incidente de Impugnação ao Cumprimento da Decisão Judicial.

à Impugnação pode ser rejeitada com a continuidade do Cumprimento.

A Impugnação pode ser rejeitada com a liberação da penhora ou garantia em favor do credor, implicando na satisfação da dívida.

A Impugnação pode ser provida para reconhecer a quitação do débito com a extinção do cumprimento.

A Impugnação pode ser parcialmente provida para reconhecer o excesso da execução e liberando o saldo remanescente em favor do Impugnante, com a extinção do cumprimento.

De acordo com o legislador, se a execução é declarada por pronunciamento judicial como satisfeita, este ato importa fim ao processo:

 

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Ainda, complementando, o legislador tentou esclarecer, porém causou maior dúvida, ao dispor logo em seguida que:

 

Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

O legislador dispõe que espancando qualquer dúvida, não basta a paralisação da execução, a não localização de bens, ou qualquer outro requerimento, o depósito judicial, o parcelamento do débito, enfim, para ser considerada extinta e livrar-se o devedor é imperiosa a declaração por sentença que é o ato máximo do magistrado após a cognição exaurida.

E se o juiz declarar a extinção da execução sem dar o nome de sentença ao ato judicial respectivo?

Daí o jurisdicionado deve voltar ao inicio do Código de Processo e identificar a natureza do ato jurisdicional conforme o conteúdo ou sua consequência, senão vejamos:

 

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

 

O legislador utiliza-se de 2 critérios para determinação do ato judicial: O conteúdo e a consequência.

Pelo conteúdo, é sentença todo ato que implicar uma das situações arroladas no art. 485 (hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito) e art. 487 (hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito).

Já pela consequência, é sentença o pronunciamento que declara extinta a execução ainda que assim não o denomine.

Logo, se o juiz ao decidir o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Decisão declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução, ou a prescrição, ou a satisfação, este ato é sentença, em razão da consequência que importa, nos termos do art. 203, § 1º, do qual cabe apelação:

 

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

 

De outro lado, se o pronunciamento julgar improcedente a impugnação, rejeitá-la, ou indeferir-lhe, sem consequência para o cumprimento da decisão, esta decisão é interlocutória, porque não lhe põe fim, e a decisão já não é apelação, e sim agravável:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSP; Apelação 1025909-79.2014.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).

Diante da decisão, o operador do direito deve promover a interpretação sistêmica a fim de não se valer da via inadequada para impugnar o ato com prejuízo ao jurisdicionado.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia, e na eventualidade de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, qual seria o recurso cabível? Agravo de Instrumento….

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