sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaAdministrativoAs peculiaridades da licitação:Aspectos mais cobrados em concursos

As peculiaridades da licitação:Aspectos mais cobrados em concursos

O conteúdo e as peculiaridades do processo licitatório estão sempre presentes em provas de concursos públicos. Assim, é importante que os concurseiros de plantão fiquem sempre atentos não só aos conceitos, mas principalmente aos aspectos mais abordados pelas bancas examinadoras.

A Lei 8666/1993 que regulamenta o processo licitatório na Administração Pública, representa um grande avanço para o Direito Administrativo no que tange à busca pela moralidade e transparência nas contratações. O edital é o instrumento do processo licitatório responsável por detalhar tudo o que a Administração espera do licitante. Dessa forma, a Administração deve usar categoricamente as informações e anseios trazidos pelo edital no momento da escolha da melhor proposta.

 

A melhor definição de Licitação é a trazida por Celso Antônio Bandeira de Melo:

Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

Superada a parte conceitual, passemos a observar outros aspectos importantes da Lei de licitação.
licitação

As peculiaridades da licitação

A Lei 8.666/1993 apresenta modalidades de Licitação, sendo assim, nenhum ente da federação pode inovar criando outras que não estejam descritas na Lei. São elas: Concorrência, concurso, tomada de preço e convite.

Há ainda o pregão, que é disciplinado pela Lei 10.520/2002. Assim, deve-se sempre ficar atento ao fato de o Pregão ser sim uma modalidade de licitação, mas não é disciplinada pela Lei 8.666, como alguns certames tentam confundir o candidato. Só para esclarecer, é interessante conceituar tal modalidade: O Pregão é uma forma mais célere de aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles bens ou serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

O principal foco da Administração Pública é satisfazer a coletividade, alcançando o que melhor interessa ao interesse público. Assim, no que tange à contratação, o propósito da Administração é fazer um bom negócio no momento das aquisições, ou seja, escolher a proposta mais vantajosa. Neste sentido, é necessária atenção especial por parte dos concurseiros e acadêmicos, visto que, as bancas examinadoras sempre associam erroneamente a melhor proposta à de menor preço.

 

Para elucidar a questão e facilitar a memorização desta diferenciação, é interessante usar a analogia: Digamos que um turista está na praia com muito calor, eis que chega um vendedor ambulante oferecendo sorvetes caseiros. O turista fica animado, mas percebe que a guloseima não está bem acondicionada, a consistência do sorvete não parece adequada, o isopor não está muito higienizado e para piorar, o vendedor está com as unhas sujas. Mas o turista está com muita sede. No mesmo momento, aparece outro vendedor, ele vai averiguar e percebe que a mercadoria está com boa aparência, o vendedor uniformizado, usando luvas, gorro protetor para os cabelos, o isopor limpinho. Ocorre, que o segundo está vendendo o produto por vinte centavos  mais caro. Pensando em todas as vantagens oferecidas, não restam dúvidas de qual seja a compra mais vantajosa, ainda que um pouco mais onerosa.

 

Diante do exemplo, fica claro que é errôneo imaginar que a Administração Pública procura por um produto mais barato, em verdade, busca a proposta mais vantajosa levando em consideração todos os aspetos apresentados pelos licitantes interessados.

Nota-se que compreender as peculiaridades da licitação, não é tarefa difícil, basta ter atenção, pois trata de um assunto repleto de detalhes. É o caso dos temas inexigibilidade e a dispensa da licitação.

 

O Art. 24 da Lei 8.666 apresenta rol taxativo das possibilidades de a licitação ser dispensável. É recomendável a leitura atenciosa do referido artigo.

Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo foram felizes ao sintetizarem a ideia trazida pelo Art. 24, assim a licitação é dispensável nos seguintes casos: pequeno valor da contratação; situações excepcionais ou particulares; particularidades da pessoa contratada; peculiaridades do objeto que se busca obter.

 

Já a inexigibilidade está descrita no Art. 25: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Parece bem simples, e é, contudo, é preciso ler com atenção todos os incisos por conter especificidades. Vale ressaltar que a inviabilidade não pode ser pautada pelos caprichos do administrador, como por exemplo, predileção em relação a determinada marca.

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A hipótese só é levantada diante da total impossibilidade de haver outro licitante apto a oferecer o produto ou serviço. O inciso II do Art. 25 jamais pode ser esquecido por aqueles que estudam a referida Lei, pois normalmente é apresentado um caso concreto nas provas e bons candidatos perdem uma questão por um simples descuido. Vamos a ele: “… Vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação“. Ou seja, ainda que a empresa de publicidade seja a mais respeitada no mercado e ofereça um serviço ímpar no ramo que atua, a Administração Pública sob nenhum argumento pode aplicar a inexigibilidade para sua contratação.

 

Fica bem claro que a Lei de Licitação contribuiu sobremaneira para cumprir os anseios da nova gestão pública, uma vez que é pautada pelos princípios da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). É uma Lei de linguagem fácil, contudo, é sempre bom lê-la sistematicamente a fim de compreender suas numerosas peculiaridades.

Advogada,pós-graduanda em Direito Administrativo. Apaixonada pelo Direito,afinidade com Administrativo e Direitos Humanos.

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