sábado, 27/julho/2024
ColunaTribuna do CPCA Defensoria Pública aos olhos do Novo CPC I

A Defensoria Pública aos olhos do Novo CPC I

Hoje irei tratar sobre alguns aspectos do Novo CPC a respeito da Defensoria Pública, este é o primeiro artigo da série de dois que irei abordar tal tema, pois devido uma grande mudança e também para facilitar a leitura de todos, resolvi dividir este artigo.

Uma das instituições mais nobres em nosso País, instituição essa que abre as portas para a parcela necessitada da população, abre as portas para aqueles que sempre que necessitaram do serviço público teve em sua cara portas fechadas, somente via a mão do Estado para culpar ou cobrar jamais ajudando.

A Defensoria Pública está inserida na Constituição Federal de 1988 no Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, senão vejamos o dispositivo legal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. (grifo nosso).

O Novo diploma processual logo em seu artigo 1º relata que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição, tendo em vista este dispositivo inaugural o Novo CPC trouxe o título VII, dentro do Livro destinado aos sujeitos processuais (Livro III) a Defensoria Pública indo assim com o positivado em seu artigo 1º.

Imaginem como ficaria a situação de um processo judicial, onde a parte contrária devidos seus parcos recursos financeiros não puder contratar um advogado? (não vou tratar aqui do advogado dativo, pois sabemos que o recebimento dos serviços prestados está causando grandes problemas). Bom, diante desta situação fictícia o que ocorreria seria após decorrido o prazo da parte contrária devidamente citada, a decretação da revelia para este.

Hoje isso não ocorre de forma tão acentuada, pois o cidadão sabe que pode procurar um “Advogado do Estado” (termo utilizado pelos assistidos) para defender seus direitos, ademais o Novo CPC traz em seu artigo 7º o princípio do contraditório puro, algo enraizado desde o nascimento da Defensoria Pública, pois, sem defesa não pode haver ação. O renomado doutrinador processual Humberto Theodoro Júnior relata que “tal opção legislativa mostra que mediante o novo texto não é mais possível cogitar em centralidade do juiz ou das partes; o Novo CPC é um código de todos os sujeitos processuais, é, portanto, policêntrico”, devendo assim todas as partes envolvidas cooperarem para a efetivação do contraditório. (tema esse que irei detalhar em outro artigo, o princípio da cooperação introduzido no Novo CPC, acompanhem o site e a coluna e não percam). 

Infelizmente a Defensoria ainda não possui um corpo físico que permitiria a ela um melhor atendimento aos assistidos, sendo que muitos Defensores literalmente conforme ditado popular “tiram leite de pedra” para fazer o melhor por seus assistidos.
novocpc
O § 5º do artigo 95 do CPC/2015, veda a utilização dos fundos da Defensoria para arcar com o custeio de peritos, garantindo um dos princípios institucionais positivado no §4º do artigo 134 da C.F, dando assim ao membro da Defensoria vasta autonomia para a condução dos interesses do assistido, não sofrendo nenhum tipo de interferência externa.

Sílvio Roberto Mello Moraes destaca que:

“A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a Instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando, junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma, vinculada”.

Toda essa mudança introduzida pelo Novo CPC, como também o conceito de celeridade processual, princípio da efetividade do processo, trazido pelo artigo 4º deste diploma, não poderia deixar de ter efeitos práticos na atuação da Defensoria Pública, pois o artigo 233 e 235 do Novo CPC trouxe para o processo civil a legitimidade da Defensoria Pública representar diretamente ás Corregedorias ou ao CNJ magistrados ou servidores que sem justificativa excedam os prazos tipificados em lei.

Com isso, o Novo CPC reconheceu está nobre instituição, solidificando como uma entidade essencial à justiça, merecendo o legislador seus devidos aplausos.

Não deixem de acompanhar meu próximo artigo onde irei abordar questões como a curadoria pela Defensoria Pública no Novo CPC dentre outros temas relevantes envolvendo o Novo CPC e a Defensoria Pública.

Meu muito obrigado e espero que tenham gostado, aceito críticas, opiniões, elogios e qualquer dúvida entrem em contato comigo pelas redes sociais.

Um grande abraço e até a próxima!

 


BIBLIOGRAFIA

BAHIA, Alexandre Melo Franco; NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud; THEODORO JR., Humberto. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MORAES, Silvio Roberto Mello. Princípios institucionais da Defensoria Pública – Lei Complementar 80, de 12.1.1994 anotada. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.

Advogado. Vereador do município de Córrego do Bom Jesus/MG.

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