sexta-feira,29 março 2024
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Desídia e a Aplicação da Justa Causa

A desídia é uma modalidade de dispensa por justa causa que é acarretada por atitudes irresponsáveis do funcionário, agindo de forma desinteressada no desempenho de suas atividades, inexistindo qualquer comprometimento.

Para que a justa causa por desídia seja valida deve existir diversos atos de desleixo pelo empregado, não bastando um fato isolado, vez que deve haver gravidade na conduta, bem como o histórico do contrato de trabalho deve ser desfavorável a outra modalidade de dispensa.

Esta modalidade de dispensa encontra-se positivada no art.482 da CLT :
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
(…)

O empregador terá que comprovar a desídia por parte de seus funcionários, cabendo a ele a produção de documentos que provem os atos desabonadores, tais provas são as advertências e suspensões aplicadas, as quais levam a dispensa por justa causa. Vejamos a seguir entendimento do Tribunal Regional da 1º Região:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a desídia do trabalhador a justificar o despedimento por justa causa e isentar do pagamento das verbas rescisórias, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.(1)

Devemos observar que a relação de trabalho é pautada na confiança das partes envolvidas no contrato de trabalho, ou seja, o empregador deve confiar no empregado e o empregado deve confiar em seu empregador, sendo essa relação maculada quando há reiteradas faltas e atrasos já apontados como indesejáveis no pacto laboral.

Nestes termos, ao aplicarmos uma dispensa por justa causa pautada em desídia do empregado, cabe ao empregador o ônus de comprovar o ato grave que levou a quebra da confiança no contrato de trabalho.

Assim, a jurisprudência consolidou seu entendimento no sentido que ao empregador cabe comprovar a existência de atitudes desabonadoras por parte do empregado, as quais ocasionem o fim da relação de emprego por justa causa, a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Ante a inexistência de prova cabal de que o autor tenha agido com desídia, de forma a quebrar a fidúcia que deve reger a relação de emprego, não há falar em aplicação de justa causa Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (2)

Outra questão a ser observada é que não basta a atitude desidiosa do funcionário, sem a aplicação da penalidade pelo empregador no momento da ciência do fato, sob pena de ocorrência de perdão tácito, vez que o momento de punir o funcionário passaria sem que o empregador tomasse as medidas cabíveis para a demonstração de seu descontentamento.

Corroborando com o acima exposto temos a decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

(…)ADVOGADO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. REPETIÇÃO DE FALHAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INTEMPESTIVOS OU DESACOMPANHADOS DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal Regional reverteu a demissão por justa causa aplicada pelo reclamado com fundamento na desídia no desempenho das funções, prevista no art. 482, “e”, da CLT. Segundo a Corte de origem, o reclamado não aplicou nenhuma penalidade ao reclamante em relação às três primeiras falhas processuais, presumindo-se o perdão tácito em relação a elas e, no que tange ao quarto ato faltoso, entendeu que não restou observada a imediatidade na aplicação da justa causa, pois a dispensa somente ocorreu quase um mês depois da ciência do fato pelo reclamado. Acrescentou, outrossim, que esse fato isolado não poderia ser considerado grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, considerando a prática de falhas semelhantes em outras ocasiões, sem que o reclamante fosse sequer advertido. 2. Ainda que se pudesse considerar em seu conjunto as falhas processuais cometidas, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não autorizam concluir pela proporcionalidade da aplicação da justa causa, a fim de infirmar a juridicidade da decisão regional, mediante a qual convertida a demissão do reclamante em dispensa imotivada. Diante desse contexto, não se vislumbra violação do art. 482, “e”, da CLT(..).(3)

Por fim, cabe considerar, ainda, a gradação das penas aplicadas para que se configure a desídia, respeitando assim a aplicação de advertências para posterior suspensão e eventual dispensa por justa causa.

(1) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo nº: 0010471-67.2014.5.01.0055; Relator: Dalva Amelia de Oliveira; Publicação: 29.01.16; 8ª Turma.

(2) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo nº: 0010774-65.2015.5.01.0049; Relator: Marcia Leite Nery; Publicação: 11.03.2016; 5ª Turma.

(3) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo nº: TST-ARR-1114-92.2012.5.18.0012; Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann; 1ª Turma.

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