sexta-feira, 26/julho/2024
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O REPIS e seu desvirtuamento

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) vem sendo comumente utilizado pelos sindicatos patronais durante a negociação coletiva, sob o fundamento de que se trata de um excelente instrumento jurídico para manter a sustentabilidade financeira das empresas, especialmente das Micro Empresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), em razão da redução anual dos custos com a folha de pagamento, bem como da diminuição das demissões por questões de ordem econômica.

Em síntese, o referido regime consiste na fixação de um patamar mínimo e diferenciado de remuneração a ser praticado pelas micro e pequenas empresas, por força de autorização constante em instrumento coletivo normativo firmado entre os entes sindicais.

Não se discute aqui o quão salutar é o REPIS, especialmente para as empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece em seu artigo 1º “normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, muito menos a validade deste regime especial, já reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em diversos julgados (RO 10172-98.2014.5.14.0000).

Conforme até aqui verificado, pergunta-se: o REPIS é legal? Resposta: Depende.

Constatados vícios na sua instituição, certamente será declarado nulo.

Um exemplo de vício grave, capaz de tornar nulo o regime especial, é a exigência (obrigatoriedade) do recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais, taxas ou qualquer outra contribuição, independente da sua nomenclatura, como condição (requisito) para a adesão ao REPIS.

Não se pode admitir o desvirtuamento do referido regime especial, no intuito de recuperar a receita dos entes sindicais, oriunda das contribuições sindicais e assistenciais, recuada de forma significativa no ano de 2018, em razão da desobrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, advinda com a chamada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que revogou os artigos 601 e 604, e alterou o artigo 602.

A Lei nº 13.467/2017 alterou os artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, e no lugar da contribuição compulsória, agora o desconto e respectivo recolhimento da contribuição sindical, a cargo do empregador, está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.

Ora, se a lei agora confere ao empregado o poder de decidir sobre a destinação ou não de um dia por ano de seu salário aos cofres do sindicato, e a facultatividade ser traduzida como algo possível ou não obrigatório, evidente que a submissão desse recolhimento à vontade expressa do empregado não pode, como não deve ser simplesmente desconsiderada na criação do REPIS.

Com relação às contribuições assistenciais/confederativas e às taxas cobradas para o enquadramento no REPIS, não obstante serem fruto de cláusulas constantes na norma coletiva, não podem ser exigidas de trabalhadores e empresas não filiadas.

A Constituição Federal estabelece, por meio do artigo 8º, caput, e inciso V, a livre associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

O Tribunal Superior do Trabalho, através do Precedente Normativo 119, estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Tal posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores, consoante Súmula 666.

O que também vem sendo veiculado nos meios de comunicação e crescendo no cenário jurídico, certamente em razão da desobrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, diz respeito à representatividade dos trabalhadores que não pagam a contribuição sindical, sendo afirmado por alguns juristas, membros do Ministério Público do Trabalho, e até mesmo através de decisões judiciais, que os trabalhadores que não efetuarem o recolhimento da contribuição não serão contemplados pelos benefícios previstos na norma coletiva, o que, a nosso sentir, é outra falácia.

Dessa forma, é possível concluir que o REPIS pode sim ser utilizado pelos entes sindicais, porém desde que tal prática não afronte direitos e garantias fundamentais, nem mesmo provoque a discriminação salarial entre trabalhadores de mesma categoria.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuante na área desde 2003. Sócio do escritório Franzin Advogados. Parecerista. Professor de pós-graduação do módulo Processo Coletivo do Trabalho. Autor de artigos jurídicos

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3 COMENTÁRIOS

  1. Há possibilidadade de me aderir ao Repis sem que tenha de pagar por ele? Em minha região estão cobrando muito e acho frustante ter que pagar por isso.

  2. Tenho um comercio e meus funcionarios não usufruem do salario referente ao Repis. Mesmo assim o sindicato esta querendo me obrigar de pagar uma taxa de Repis, sob alegação de que posso pagar uma multa alta. Sou obrigada a pagar?

  3. Seria interessante algum parecer sobre empresas multinacionais hoteleiras que não se enquadram nos pré requisitos do REPIS e que vem usufruindo do mesmo.

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