É indispensável titulo líquido que permita a identificação do quantum debeatur, para a execução. Quando é ilíquida, uma decisão precisa ser liquidada para poder ser título que fundamente a execução.
Conceito:
Segundo Fredie Didier, “Liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num titulo judicial” (2014, p. 112).
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Liquidação de sentença no Novo CPC:
A liquidação de sentença foi simplificada no Novo CPC, excluindo a chamada “liquidação por mero cálculo aritmético”.
O artigo 509, caput, do Novo CPC prevê expressamente a necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, e ainda consagra o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença.
Legitimidade para requerer a liquidação:
Legitimidade ativa – legitimidade para instaurar a liquidação de sentença é daquele apontado como credor no título a ser liquidado.
Legitimidade passiva – A liquidação é instaurada contra aquele apontado como devedor no mesmo título.
O posicionamento da doutrina sempre foi no sentido que, nada obsta o devedor dar inicio à liquidação da sentença para que, apurado o valor, possa cumprir espontaneamente a obrigação, entendimento agora consagrado no NCPC.
Espécies de Liquidação:
Os incisos I e II do art. 509 do Novo CPC preveem apenas 2 tipos de liquidação:
(I) por arbitramento
(II) pelo procedimento comum.
(I) Liquidação por arbitramento:
O artigo 509, inciso I, do NCPC manteve a liquidação por arbitramento prevista no art 475-C do CPC/1973.
Deve-se optar por este tipo de liquidação quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Lembrando que, continua em vigor a orientação constante do enunciado de súmula do STJ nº 344 dispondo que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
(II) Liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigo):
Prevista no artigo 509, inciso II do NCPC. Conhecida como “liquidação por artigos” (prevista no art. 475-E do CPC/1973) houve mudança apenas na sua nomenclatura, que no NOVO CPC passa ser denominada como liquidação pelo procedimento comum.
Na liquidação pelo procedimento comum existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.
Segundo Fredie Didier Jr, “fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.” (2014, p.136).
Hipóteses de cabimento e procedimento:
No § 1º do artigo 509 do NCPC permite à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. Nesse caso, a liquidação dar-se-á em autos apartados.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do artigo 509, NCPC), sendo inclusive auxiliado por programa de atualização financeira a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (§ 3º)
O § 4º do art. 509 do Novo CPC mantem a regra da fidelidade ao título executivo, portando continua sendo defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, regra prevista no artigo 475-G do CPC/1973.
O artigo 510 do NCPC trata sobre o procedimento da liquidação por arbitramento, trazendo grande inovação ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur.
De acordo com este dispositivo, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
O artigo 511 do NCPC trata sobre o procedimento de liquidação pelo procedimento comum. Fora a nomenclatura, não há nenhuma novidade em relação ao CPC de 1973.
Nos termos deste dispositivo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do Código.
É necessário que o liquidante indique o fato novo em que fundamenta o seu pedido na petição inicial. Cabe ao credor especificar sobre quais fatos a prova a ser produzida deve recair, demonstrando o nexo de causalidade entre eles e a fixação do quantum debeatur.
O artigo 512 do NCPC continua admitindo que se promova a liquidação mesmo na pendência de recurso, a chamada “liquidação provisória”, conforme já previsto no § 2º do art. 475-A do CPC de 1973.
Sendo assim, o efeito secundário da sentença, é mantida pelo art. 512 do Novo CPC, de forma que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Recurso cabível contra decisão de liquidação:
A decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau é sentença.
Conforme preceitua o artigo 475-H do CPC/1973, mesmo se tratando de sentença, contra esta decisão cabe agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR A LIQUIDAR. RECURSO CABÍVEL.
1. O provimento judicial que resolve a liquidação de sentença via de regra não determina fim ao processo, permitindo apenas que se avance para a fase de cumprimento da sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC.
2. Excepcionalmente, porém, a decisão prolatada em sede de liquidação pode efetivamente encerrar o processo, hipótese em que terá natureza de sentença, contra ela cabendo o recurso de apelação.
3. Recurso especial não provido. (Grifou-se)
(STJ – REsp: 1291318 RS 2011/0116180-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012)
Como vimos da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento (art. 475-H do CPC/1973). Todavia, o STJ vem admitindo a apelação contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, extingue o processo porque a natureza jurídica do provimento é de sentença.
O Novo CPC manteve a regra anteriormente prevista no art. 475-H do CPC/1973. De acordo com o § único do art. 1.015 do NCPC, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.
Referências:
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de processo civil, v.5, 5ª Ed. Salvador. Juspodivim, 2014.
Novo Código de Processo Civil comparado Lei 13.105/2015. Coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves. 2º ed. revista Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.
Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer de produtos e serviços, com ênfase em Legal Design. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA/RJ.
É possível haver a fase de liquidação para um título executivo extrajudicial?
Parabéns! Foi objetiva e elucidativa.
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Muito obrigada pelas informações tão claras. Agradeço pela ajuda e parabéns pelo conhecimento.