No artigo de hoje, vamos falar sobre os defeitos nas sentenças.
Na sentença, o juiz deve conceder exatamente o requerido pelo autor, nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido. Este é o fenômeno chamado princípio da congruência, que se encontra no art. 460 do CPC.
Vale salientar que, apesar de ser a regra, há algumas exceções a este princípio. Sendo assim, o juiz poderá em algumas oportunidades, conceder algo que não fora pedido. Ex.: a fungibilidade nas ações possessórias.
Portanto, excluindo as exceções, haverá nulidade caso o juiz decida de forma diferente do pedido, hipóteses estas descritas abaixo:
a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.
Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.
b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.
No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.
c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.

(Imagem retirada do site Direito Simplificado)
Bons estudos!
A resposta da núvem que está no meio, também é ultra petita, pois ele reconheceu o dano material e mais o dano moral; para ser extra petita, deveria ser conforme a explicação da letra “A” pediu X e o juiz deu Z, quando ele reconhece A e tbm Z é ultra petita,
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