quarta-feira, 8/maio/2024
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As prisões e um Estado de Coisas Inconstitucional sem propostas

A crise nas prisões e no sistema carcerário é mundial.

Diversos países como França, Bélgica e Portugal estão buscando alterar a realidade de suas prisões através de modelos de transição como o projeto RESCALED [1]. Em outras palavras, trata-se de um reconhecimento do fracasso das prisões, que ao busca de punir os ‘transgressores’ das leis acabaram por superlotar os presídios sem soluções para a criminalidade.

Em que pese bem-sucedida no que se refere ao encarceramento massivo, falha no que diz respeito ao que supostamente se propõe a fazer, ‘ressocializar’. As prisões em toda sua dimensão histórica e cultural são incapazes de serem eficazes.

A realidade brasileira está escancarada em diversas obras como Estação Carandiru [2] que não precisa de uma leitura técnica para verificar que realmente, não há solução que torne o atual sistema praticável.

Foucault (p.254-255) [3], a seu tempo já preconizava:

(…) Devemos notar que essa crítica monótona da prisão é feita constantemente em duas direções: contra o fato de que prisão não era efetivamente corretora, que a técnica penitenciária nela permanecia em estado rudimentar; contra o fato de que, ao querer ser corretiva, ela perde a força de punição, que a verdadeira técnica penitenciária é o rigor, e que a prisão é um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo da delinquência que ela não reprime. (…)

Assim, antes mesmo de uma efetiva experiência prisional e após relativamente poucos anos de inserção do encarceramento na sociedade, podemos evidenciar que não são medidas eficazes no combate à criminalidade. E além disso, criam mecanismos em busca de reforçar suas necessidades em busca de um outro ‘inimigo’, e esse conceito de inimigo não é compatível com um Estado de Direito. (ZAFFARONI, p. 144) [4].

Conforme Nilo Batista (p.26) [5] expõe:

(…) Seletividade, repressividade e estigmatização são algumas características centrais de sistemas penais como o brasileiro. Não pode o jurista encerrar-se no estudo -necessário, importante e específico, sem dúvida de um mundo normativo, ignorando a contradição entre as linhas programática legais e o real funcionamento das instituições que as executam. (…)

E nessa senda, surge a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 [6], que vislumbrava, à luz do que ocorrera na corte colombiana, o reconhecimento das instituições brasileiras no fracasso das prisões.

Segundo Campos [7], a declaração de Estado de Coisas Inconstitucional significa que:

(…) Quando declara o Estado de Coisas Inconstitucional, a corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. Ante a gravidade excepcional do quadro, a corte se afirma legitimada a interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades. (…)

Assim, por mais que a decisão do STF na ADPF 347 tenha sido pelo reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, este restou ineficaz, pois não gerou medidas significativas para sua modificação. Uma comunicação que possui um caráter de atrair atenção do órgão omisso, em um viés político e de forma pública, porém, sem efeitos práticos. E que sozinha é incapaz de produzir quaisquer efeitos concretos. (BARCELLOS, p. 671) [8]

Portanto, impugnações levadas à Corte, acabam por se mostrarem em certo ponto até desnecessárias. Se ao invés disso, pensássemos na criação e articulação de grupos e núcleos de pessoas interessadas em aprofundar o tema tão delicado das prisões. Quem sabe em uma atuação conjunta com as instituições a fim de criar um debate de pensamentos e reflexões sobre quais as alternativas possíveis no cenário brasileiro.

Em conclusão, no fundo para quem estuda criminologia é frustrante ver que o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional não gera medidas e propostas visando repensar as prisões em seu caráter geral no Brasil. E quando estas existem são a todo tempo boicotadas e muitas vezes alvos de ataques pautados na existência de estigmas e preconceitos da sociedade.

Por toda nossa construção como sociedade e ainda muito arraigada em conceitos da criminologia etiológica que vê o sujeito como ‘naturalmente criminoso’, e ainda com o senso comum de que ‘só vai preso quem faz coisa errada’. Aparentemente, estamos distantes de reflexões densas e profundas sobre a construção social do crime e do criminoso.

Não é um tema que as pessoas gostariam de falar no café da manhã, porém é um tema que não deve sair da mesa.

Apesar de tudo, esse novo pensar precisa ser fomentado e necessita de muitas mãos vindas de todos os lugares, criminólogos, juristas, advogados, doutrinadores, policiais, professores, dentre outros. Se trata de uma questão de Segurança Pública [9] que necessita entrar em pauta. Pois, quanto maior o aparato repressivo e o exercício do poder punitivo, menos democracia em sociedade.


Referências:

[1] https://www.rescaled.org/

[2] VARELLA, DRÁUZIO. ESTAÇÃO CARANDIRU.  https://www.companhiadasletras.com.br/detalhe.php?codigo=11141

[3] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 41. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad.: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

[5] BATISTA, Nilo. Batista, Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revnn, 11ª. Ed., março/2007.

[6]ADPF 347. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

[7] https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural

[8] Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

[9] SZAVÓ, Ilona. RISSO, Melina. Segurança Pública para virar o jogo. 1. Ed.. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

 

Advogada (OAB/SC 62.499). Pós-graduanda em Criminologia, Política Criminal e Justiça Restaurativa (Católica-SC), Bacharela em Ciências Jurídicas (Univille). Pesquisadora na área de Direitos Humanos com ênfase em Estudos de Gênero.
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