quarta-feira, 8/maio/2024
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Participação Política de Estrangeiros segundo a Constituição

A Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 107, dispõe uma série de restrições à participação política de estrangeiros no Brasil. Impondo, inclusive, que “o estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil.”. À primeira vista pode-se entender devida tal restrição, principalmente se olharmos sob a óptica de participação em processos eleitorais, por exemplo – Imagine um estrangeiro candidatando-se a algum cargo nas eleições de 2016. Não há absurdo maior.

No entanto, os obstáculos trazidos pela lei não se limitam apenas a esse aspecto. Nos incisos I, II e III, o dispositivo legal preceitua ainda outras vedações ao estrangeiro em território nacional, incluindo as atividades de “organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar (…).” Assim, vê-se que a vedação é mais ampla, abrangendo também a participação em passeatas e/ou reuniões políticas. Além disso, em alguns casos,  a Lei ainda impõe pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão do País ao estrangeiro infrator.

Visto isso, e levando em conta o momento político em que se encontra nosso país, seria vedado também a estrangeiros a participação em movimentos político-ideológicos como o “pró impeachment” ou ainda no movimento “FORA TEMER”.

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Recentemente, a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, através de nota, diante das notícias veiculadas na imprensa sobre a entrada de estrangeiros vindos da Venezuela, Peru, da Argentina e do Paraguai, com o fim de protestar contra o Impeachment da Presidente Dilma Rousseff, informou que os estrangeiros detidos em manifestações políticas seriam encaminhados à polícia federal para a tomada de providências. Encerrando o aviso com a seguinte fala “Vivemos no Brasil um momento de crise política interna, mas não devemos abrir mão da nossa soberania. Estrangeiros entrando no País com o objetivo específico de participar de manifestações políticas é uma ameaça ao Brasil, uma violação ao Estatuto do Estrangeiro e afronta às instituições de controle, como a Polícia Federal” (Luis Boudens, Presidente da FENAPEF).

Tais fatos geram entre os estudiosos do Direito Constitucional interessantes discussões sob este aspecto.  Primeiramente, tem-se que o Estatuto do Estrangeiro foi instaurado antes da Constituição de 1988, tendo origem em uma época ditatorial. Dessa forma, para muitos, a situação é a de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição, sendo considerado pelos grandes doutrinadores como inconstitucional.

Essa tese nos parece ser bastante coerente, principalmente, pelo que é disposto no artigo 5º, caput, da CFRB/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Dessa forma, o texto constitucional, a rigor, não faz distinção quando a manifestação de pensamento entre estrangeiros e brasileiros, natos ou naturalizados.

Isso parece lógico. Sem dúvidas, proibir e até punir estrangeiros com expulsão pela simples manifestação de ideais políticos parece ser uma atitude desproporcional e nem um pouco em acordo com o que preceitua a Constituição Cidadã.  Assim sendo, parece a Constituição garantir a participação política de estrangeiros, apesar de a jurisprudência do STF não ter posicionamento dominante sobre.

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