quarta-feira, 8/maio/2024
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Os Impostos de competência da União, Estados e Municípios

Existem três espécies de tributos no Brasil, quais sejam: impostos taxas e contribuições de melhoria. Tal entendimento leva-nos à intelecção de que prevalece no Direito Tributário Brasileiro a Teoria Tripartida dos Tributos.

Ocorre, todavia, que a Doutrina e a Jurisprudência entendem que, além das três espécies mencionadas, há que se considerarem “tributos” os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Parafiscais, totalizando cinco espécies tributárias que corroboram a existência da teoria prevalecente denominada Teoria Penta partida dos Tributos.

O imposto serve para o custeio das despesas públicas gerais ou universais,  abarcando, assim, os serviços públicos universais e indivisíveis do Estado.

Ressalte-se que o Princípio da Capacidade Contributiva se refere, a essa modalidade de tributo, como se nota da dicção do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal conforme lê-se a seguir:

Art. 145, § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Vale lembrar, que a lista dividida entre impostos Federais, Estaduais e Municipais, encontra-se enumerada de modo taxativo na Constituição Federal, porém os impostos só poderão ser criados por meio de lei, ato normativo de natureza infraconstitucional.

Os impostos federais são regidos ao Ordenamento Jurídico pelos arts. 153 e 154, da CF, sendo eles o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

Atualmente, o ITR tem a função predominantemente extrafiscal, funcionando como instrumento auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária.

A sujeição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado. O ITR tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do município.

A Base de Cálculo é o valor fundiário do imóvel, consoante o art. 30 do CTN, as Alíquotas deverão ser proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural. A fixação da alíquota é feita segundo critérios do art. 11 da Lei n° 9.393/96 [1].

Os impostos estaduais são regidos e orientados a luz do art. 155, da Constituição Federal senão vejamos:

Art. 156: Compete aos Estados ao Distrito Federal instituir :

I – impostos sobre:

(…)

a) transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

Os Estados são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA. São estes que passaremos a dissertar agora.

O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações. São Sujeitos Passivos do ITCMD os herdeiros ou o legatário ou qualquer das partes adstritas à doação na forma da lei.

Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário.

O que gera o ITCMD é a transmissão de propriedade de quaisquer bens, transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas. A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte ou a doação.

Já os impostos municipais, ou seja, aqueles recolhidos pelos municípios/cidades brasileiras são os seguintes: ITBI, ISS e IPTU.

O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é o imposto que incide sobre a propriedade de qualquer tipo de imóvel, e o mais conhecido no Brasil, o que inclui: residências, galpões industriais, prédios comerciais ou residenciais, chácaras de recreio, terrenos e quaisquer outros espaços.
A base de cálculo deste imposto depende do valor venal do imóvel (ou seja, valor de mercado pelo qual ele deve ser comercializado). Para cálculo do valor venal do imóvel, por sua vez, levam-se em consideração os seguintes fatores: tamanho do terreno, total de área construída e não construída, localização do terreno na planta da cidade e qualificação (o que irá depender do acabamento da obra).
Após calculado o valor venal do imóvel, multiplica-se este valor pela alíquota de seu município. Geralmente, a alíquota é de 1,0% para casas e comércios ou de até 3% para prédios e terrenos.


[1] Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

Carlos Simas
Carlos Simas
Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.
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