quarta-feira, 8/maio/2024
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O retorno das Gestantes após a vacina

Coordenação: Francieli Scheffer H.

Como é cediço, diante da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus, viu-se a necessidade de não apenas afastar do labor presencial os que tenham comorbidades, mas também as empregadas gestantes.

Por isso, em 13 de maio de 2021 entrou em vigência a lei 14.151, que determinou o afastamento das gestantes, seja para o regime de teletrabalho ou para o home office, com a finalidade de preservar a saúde e à vida (art. 5º, caput, CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (art; 3º, II, CRFB/88) e ainda, resguardar seu sustento, por meio do salário.

A lei apenas assegurou o que já previa a Constituição Federal, sendo um importante direito social inserido no artigo 6º deste, sendo considerado, inclusive, cláusula pétrea, e assim revestida de imutabilidade.
Ocorre que, com o avanço da vacinação, o índice de infecções e mortes em queda, bem como o retorno mais efetivo ao trabalho presencial, foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2.058/21, que prevê o retorno dessas Obreiras ao regime presencial.

Assim estabelece o projeto de lei que, não haverá direito ao afastamento previsto na lei 14.151, as empregadas já imunizadas com todas as doses de vacina.

Ademais, caso ainda não seja possível o retorno as atividades na forma presencial, mesmo alterando suas funções, será considerado como gravidez de risco, onde a empregada deverá receber o salário-maternidade, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, sendo certo que, caso a empresa participe do programa Empresa Cidadã, há a prorrogação deste prazo por até 180 dias.

O novo projeto de lei, ainda pendente do crivo do Senado Federal, demonstra correção ao silêncio da lei anterior quanto as empregadas que não puderem laborar de forma remota, eis que já determina o salário-maternidade, findando assim com o ônus contraproducente ao crescimento econômico do empregador.

O empregador poderá suspender-lhe temporariamente o contrato de trabalho, ocasião em que a gestante fará jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, enquanto perdurar a suspensão

§ 5º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à suspensão temporária do acordo de trabalho poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Lei.

Por fim, é possível observar que, a proposta corrige a lacuna da lei anterior ao mesmo tempo, possibilita medida em consonância com o atual cenário de pandemia.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

Ana Claudia Martins Pantaleão
Ana Claudia Martins Pantaleão
Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.
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