quarta-feira, 8/maio/2024
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Dignidade da pessoa humana e qualidade de vida no processo de morrer

Coordenação: Alan Kozyreff.

 

O conceito de dignidade da pessoa humana liga-se à possibilidade da pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa.

Faz-se necessário distinguir o direito a uma morte digna e o direito à decisão sobre a morte. O direito de morrer dignamente está relacionado com o desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da vida e do sofrimento por meio de tratamento comprovadamente ineficaz. Já o direito de morrer é sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, intervenções que causam a morte.

A morte digna diz respeito à dignidade da pessoa humana, base dos princípios da bioética e da ética médica e pressupostos de grande valor que devem ser respeitados na prática clínica, ou seja, não manter o enfermo artificialmente conectado a aparelhos, entubado com respiração assistida e com a manutenção artificial de dados vitais, sem qualquer possibilidade de cura e num processo iniciado de morte. Trata-se da tomada de decisão sobre a suspensão do uso de meios desproporcionais e principalmente estar na presença de entes queridos, amparado por equipe médica especializada em cuidados paliativos

Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.

O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é consequência da garantia constitucional de sua liberdade, autonomia jurídica, inviolabilidade de sua vida privada e intimidade e, principalmente, da dignidade da pessoa, erigida como fundamento no art. 1º da Constituição Federal. O inciso XXXV do art. 5º garante, inclusive, o direito de o paciente recorrer ao Judiciário para impedir qualquer intervenção ilícita em seu corpo e contra a sua vontade. A inviolabilidade à segurança envolve a inviolabilidade à integridade física e mental.

Etimologicamente, a palavra eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranquila, sem sofrimento, ou seja, ao invés de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no sentido atual, há atuação de um agente que antecipa a morte.

A eutanásia é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão, todavia, constitui crime de homicídio pelo Código Penal, prevista no art. 121. Se cometida por motivo de piedade ou compaixão para com o doente, aplica-se a causa de diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121, que prevê:

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O auxílio a suicídio de pessoa que não se encontra em estado terminal e com fortes dores, da mesma forma, não se caracteriza como eutanásia, mas como o simples auxílio a suicídio previsto no Código Penal. Quem executa o ato que vai causar a morte é a própria vítima, para que a ação de auxílio a suicídio tenha a valoração de eutanásia, é preciso que o paciente tenha solicitado a ajuda para morrer, diante do fracasso dos métodos terapêuticos e dos paliativos contra as dores.

Outra figura é a distanásia, ou seja, o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente. É uma ocasião em que se prolonga a agonia, artificialmente, mesmo que os conhecimentos médicos, no momento, não prevejam possibilidade de cura ou de melhora e sem a devida atenção em relação ao ser humano. Ao invés de se permitir ao paciente uma morte natural, prolonga-se sua agonia, sem que nem o paciente nem a equipe médica tenham reais expectativas de sucesso ou de uma qualidade de vida melhor para o paciente.

Faz-se uso de aparelhos ou fármacos, muitas vezes em prejuízo do conforto do paciente. A manutenção da vida passa a ser prioridade em relação à qualidade de vida. A longanimidade é vista como o único fim.

Diante de casos de pacientes terminais, cuja morte é certa em curto prazo e cuja doença é incurável e, muitas vezes dolorosa, tanto física quanto psicologicamente, podemos identificar dois extremos em relação à família e ao médico: a distanásia e a ortotanásia, sendo a primeira a obstinação pelo prolongamento da quantidade de vida, sem preocupação com a qualidade, e a outra a preocupação com a qualidade da vida que resta ao paciente, procurando lhe dar o máximo de conforto e preparação para o momento da morte.

O Anteprojeto de Código Penal em estudo pela Comissão encarregada de introduzir mudanças na Parte Especial do Código em vigor, ao tratar do homicídio no art. 121, no § 4.º estabelece: “Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”.

A Resolução do CFM 1.805/2006 determinou que em casos de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico suspender tratamentos que prolonguem a vida ao invés de um sofrimento inútil enquanto lhe restar vida.

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Importante destacar que esta resolução permite que o doente continue a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurando a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando lhe o direito da alta hospitalar.

A Lei estadual nº 10.241/1999, de São Paulo, estabelece o respeito à autonomia do paciente em optar por não tratar a doença, garantindo o direito de uma morte digna, com os cuidados paliativos necessários.

Artigo 2º – São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

Em 2010, o Ministério Público Federal reconheceu que a ortotanásia não ofende o ordenamento jurídico. Segundo o juiz Roberto Luis Luchi Demo: “Sobre muito refletir a propósito do tema, chego à convicção de que a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal, realmente não ofende o ordenamento jurídico”.

Assim, a dignidade da pessoa humana deve ser observada em todos os momentos de vida, desde o nascimento, seu desenvolvimento e na morte, a dignidade, fundamentada no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, diz que o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Afirma o Catecismo da Igreja Católica (2279): “Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme a dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem numa forma privilegiada de caridade desinteressada. Por essa razão, devem ser encorajados”.

O Papa João Paulo II, na carta Encíclica Evangelium Vitae n.64, ao escrever sobre a morte, diz: “No outro topo da existência, o homem encontra-se diante do mistério da morte. Hoje, na sequência dos progressos da medicina e num contexto cultural frequentemente fechado à transcendência, a experiência do morrer apresenta-se com algumas características novas. Com efeito, quando prevalece a tendência para apreciar a vida só na medida em que proporciona prazer e bem-estar, o sofrimento aparece como um contratempo insuportável, de que é preciso libertar-se a todo custo. A morte, considerada como “absurda” quando interrompe inesperadamente uma vida ainda aberta para um futuro rico de possíveis experiências interessantes, torna-se, pelo contrário, uma “libertação reivindicada”, quando a existência é tida como já privada de sentido, porque mergulhada na dor e inexoravelmente voltada a um sofrimento sempre mais intenso”.

Na prática, a aplicação da ortotanásia deve levar em consideração alguns princípios, a saber: a autonomia do paciente terminal ou dos seus parentes próximos em decidir querer morrer dignamente; a beneficência da promoção do alívio, do conforto, do cuidado e da dignidade; e na justiça, na qual se para alguns não há mais chance de cura, deve-se buscar promover o acesso ao tratamento para aquele que pode se tornar sadio. É preciso considerar que o médico não é obrigado a intervir no prolongamento da vida do paciente além do seu período natural, salvo se tal lhe for expressamente requerido pelo doente ou seus familiares.

O reconhecimento da autonomia da pessoa quanto a esses momentos é imprescindível para a garantia de sua dignidade. Por isso, embora no Brasil, atualmente, a eutanásia e o auxílio ao suicídio sejam considerados condutas ilícita, não o é a ortotanásia, procedimento utilizado para se afastar a distanásia.

Deve-se compreender que a dignidade da pessoa humana não é um conceito objetivo, absoluto, geral, possível de ser abstraído em padrões morais de conduta e a serem impostos a todas as pessoas. Ninguém está imune ou livre do sofrimento e da doença, que é intrínseco a condição humana. A experiência da doença revela a fragilidade da existência humana, é uma possibilidade concreta, eticamente falando, de a pessoa descobrir o valor da vida. A etapa final da vida merece ser cuidada assim como as demais fases. Falecer com dignidade traz à discussão a qualidade de vida no processo de morrer.

 


Bibliografia

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.° 797, mar. 2002.

BARBOZA, Heloisa Helena, BARRETTO, Vicente de Paulo (orgs.). Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001

Coordenadora do setor jurídico da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, formada pela faculdade de Direito de Sorocaba, Mestre em Educação Superior pela Universidade de Sorocaba e Doutoranda em Educação Superior pela Faculdade de Direito de Sorocaba.
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