quarta-feira, 8/maio/2024
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A partilha de bens na União Estável: os bens que se comunicam e os que não se comunicam entre o casal

 

Introdução

Para entendermos como funciona a partilha de bens na união estável precisamos esclarecer alguns pontos sobre esta modalidade de entidade familiar. Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas, e que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ou seja, “ajuntar-se” com alguém e conviver em união estável é relativamente fácil, contudo, muitos desconhecem os reflexos patrimoniais e de partilha que a união pode trazer.

Entretanto, há quem prefira manter-se em “união estável fática”, isto é, o que de verdade vem acontecendo (conviver maritalmente), porém não sem registro documental formal. Desta forma, os artigos 1.640 e 1.725, ambos do Código Civil, determinam que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens, diante do silêncio do casal.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Conceito de Partilha de Bens

A princípio, temos como conceito que a partilha de bens compreende a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”. 

Porém, Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1.575 a possibilidade de partilha de bens quando da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal:

Art. 1.575 – A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Resta comprovado pela doutrina e pela própria legislação brasileira que a partilha de bens não se restringe apenas à divisão daqueles deixados a título de herança, mas também se estende à sentença de separação judicial, que deverá conter a divisão dos bens do casal que extinguiu o vínculo conjugal.

Dos bens que se comunicam e dos bens que não se comunicam entre o casal

Assim sendo, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável, como bens imóveis, veículos, bens móveis, devem ser dividido meio a meio.

Desta forma, pela legislação aplicável, se os cônjuges nada estabelecerem de regime de bens, aplicar-se-á a comunhão parcial, que determina a comunhão (divisão) daquilo que foi adquirido durante a união, na forma dos artigos 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Não estão compreendidos nessa partilha, os bens descritos no art1.659 do Código Civil, entre eles: aqueles que os cônjuges tinham individualmente antes de casar, os que receberem como doação ou herança, mesmo que durante a união, bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, pensões e semelhantes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ainda, a união estável ainda pode garantir direitos sucessórios, ou seja, de herança, mesmo aquela não formalizada em cartório. Tema este que trouxe debates acalorados no STF no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que previa diferenças na herança de cônjuge de casamento civil, e de união estável.

Após este recurso, o entendimento é de que provada a união estável, o companheiro (a) terá direito a metade da herança do cônjuge falecido, sendo o restante dividido entre filhos ou ascendentes (pais), se houver. Este cenário, na hipótese de o casal não ter eleito um regime de bens específico, e ser-lhes aplicada a sucessão para comunhão parcial de bens.

Conclusão

Diante de todo exposto, conclui-se que, com o presente artigo que a Constituição Federal de 1988 teve um papel fundamental para garantir direitos relevantes a todas aquelas pessoas que viviam e vivem sob um regime de união informal.

Esta previsão constitucional teve como principal inovação a inserção da união estável como entidade familiar, cuja proteção deve ser garantida pelo Estado.

A evolução do tema se verificou com a edição das Leis 8.971/94e 9.278/96, que passaram a disciplinar a forma sob a qual deveria ser regulado o assunto envolvendo união estável.

Em seguida, através da promulgação do Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – inseriu-se um Título especialmente dedicado a união estável, mas especificamente o Título III, com os artigos 1.723 a 1.727, além de outras previsões em diversos locais do referido Código.

Estava então, de forma definitiva, reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher.

Finalmente, conclui-se que houve uma evolução muito importante referente a partilha de bens nesta modalidade de entidade familiar. Tal evolução proporciona, de forma inequívoca, a proteção dos companheiros ou conviventes, nos casos de dissolução da união estável, equiparando-os aos civilmente casados pelo regime de comunhão parcial de bens, no caso de não haver prévia estipulação em contrato escrito sobre outra forma de partilha.

Por fim, cumpre afirmar que há reflexos patrimoniais na união estável sim! Seja ela registrada em cartório ou não, por este motivo, recomenda-se ao casal que deseja começar a morar junto, mas ainda não se sente preparado para casar, que formalize união estável em cartório, para que desde logo fique estabelecida uma forma de divisão de bens para uma eventual separação.

 

Referências

SANTOS Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey: Belo Horizonte. p. 180.

SANTOS Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Del Rey: Belo Horizonte. p. 180.

VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 456/457.

VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 129.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 147.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 126.

VIANA, Marco Aurelio S.Curso de direito civil: direito de família. 2. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 1998.p. 80.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil. Vol. 220ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009p. 96/97

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 124.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Colaboradores Ana Carolina Brochado Teixeira; et.al.Código civil e legislação correlata da família. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 206.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003. p. 195.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003 p. 197.

 

 

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

Vanessa Medina Cavassini
Vanessa Medina Cavassini
Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021). Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria
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