quarta-feira, 8/maio/2024
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O negociado permanece sobre o legislado? Entenda a Reforma Trabalhista

Coordenação: Ricardo Calcini.

Com o advento da Lei 13.467/2017, com certeza você já ouviu a seguinte expressão: “O negociado permanece sobre o legislado”.

Vamos entender o que exatamente isso quer dizer?

Quando ouvimos que “o negociado prevalece sobre o legislado” logo pensamos que o que for combinado entre a empresa e o empregado é o que será válido. No entanto, a coisa não é bem assim! Se assim o fosse, para que serviria a legislação?

Apesar de algumas empresas acharem que podem sair por aí firmando acordos com os empregados a torto e a direito, não podem!

Sabemos que nas relações de emprego o empregado é sempre a parte hipossuficiente, ou seja, deve ser protegido. Mas, vale ressaltar aqui, que não é por isso que o empregado pode exigir qualquer coisa em um processo que as receberá. As coisas mudaram!

Então, de forma bem simples, entendemos que as negociações devem respeitar as disposições legais.

É importante observar o artigo 9º da CLT, que por sinal não foi derrogado (anulado) pela reforma trabalhista. Veja a descrição:“Art. 9º Serão nulos de pleno direito, os atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ou seja, o artigo é claro no sentido de que os atos com os objetivos descritos serão nulos, não terão validade.

Até aqui, tudo bem? Então vamos adiante, entender o que consideramos “legislado e negociado” e uma breve abordagem sobre a função das Convenções Coletivas nesse contexto.

O “legislado” representa direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal (CF), especificamente dos artigos 7º ao 11 (Capítulo II – Dos Direitos Sociais) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o “negociado” corresponde aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).

Nesse sentido, o art. 611 da CLT reforça que as Convenções Coletivas de Trabalho têm caráter normativo.

“Art. 611 Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

No mesmo sentido, o art. 611-A reforça a prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre temas específicos descritos nos incisos de I a XV, a saber:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Por fim, reforçando a livre estipulação entre as partes, desde que não haja contravenção ao disposto sobre a proteção ao trabalho, temos o art. 444 da CLT que traz a seguinte redação:

“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Reflexões:

A grande ideia da Reforma Trabalhista seria a flexibilização dos direitos. Em parte, alguns temas precisavam de direcionamentos legais. No entanto, a reforma foi temerária, deixando a desejar em muitas questões.

Esclarecemos que a frase “o negociado sobre o legislado” não é bem o que parece, principalmente em relação à postura adotada por empregadores no sentido de beneficiar-se em acordos firmados com o empregado.

Devem ser observadas irrestritamente as definições legais, principalmente a Constituição Federal, a Consolidação das Leis de Trabalho e as Convenções e Acordos Coletivos.

Fica claro que, qualquer ato em sentido contrário, com o fito de burlar ou desvirtuar a legislação será nulo, além de se responder as possíveis sanções correspondentes aos atos praticados.
As Convenções Coletivas têm caráter normativo, ou seja, força de lei, e irão dispor sobre temas específicos nas relações de trabalho, firmadas com o apoio dos sindicatos representantes das categorias.

Uma ponderação importante é que uma advocacia preventiva nas empresas seria extremamente importante para evitar algumas demandas judiciais.

Infelizmente, algumas Organizações veem o Departamento Jurídico ou o Advogado apenas como um solucionador de problemas imediatos, quando certamente poderiam atuar como orientadores quanto às condutas adotadas e suas consequências.

Com respeito às leis, suporte jurídico e discernimento, as negociações podem ser ainda mais benéficas para as partes envolvidas.

Espero, caro leitor, que a abordagem tenha ajudado a compreender o tema em questão.
Até breve!

Advogado. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Material do Trabalho da OAB/SP. Master of Business Administration em Gestão Executiva. Consultor de Treinamento Empresarial.
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