Coordenador: Ricardo Calcini.
O salário constitui a principal obrigação do empregador no contrato de trabalho. Segundo a definição legal, salário é o pagamento feito diretamente pelo empregador como contraprestação pelo trabalho (art. 457, CLT).
A doutrina complementa tala definição, esclarecendo que salário é todo pagamento feito pelo empregador, de maneira habitual, em contraprestação aos serviços prestados, pelo tempo à disposição do empregado e, outrossim, pelos períodos de interrupção do contrato de trabalho.
Integram o salário, além da importância fixa ajustada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (art. 457, § 1º, CLT.).
O salário pode ser pago em dinheiro ou por meio de prestações “in natura”, tais como alimentação, vestuário, habitação, desde que oferecidas de forma habitual e em razão do trabalho realizado. É o chamado salário utilidade ou salário in natura.
Todavia, se a prestação in natura for fornecida para a realização do trabalho, como vestuário ou equipamentos necessários à execução da atividade, não serão consideradas como salário.
Os pagamentos efetuados por terceiros, tais como as gorjetas, não se inserem no conceito de salário, entretanto, compõem a chamada remuneração do empregado.
Assim, remuneração é o conjunto composto pelo salário e pelos pagamentos recebidos de terceiros pelo empregado em razão do contrato de trabalho.
Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não entram na base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e DSR:
Súmula nº 354 do TST – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
No entanto, as gorjetas servirão de base de cálculo para as férias, 13º salário, FGTS, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias.
Por fim, importante ressaltar que o §2º do artigo 457 consolidado determina, expressamente, que não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos de maneira habitual, a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, os prêmios e os abonos.