quarta-feira, 8 maio 2024
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Lei de Violência Doméstica contra a Mulher para Concursos – Parte 02

Continuando nossos estudos sobre a Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, voltado para concursos públicos, essa Lei já caiu 55X (Cinquenta e cinco vezes) na 1ª Fase de concursos jurídicos de 2012 a 2015, e teve 21 diferentes aspectos cobrados em provas. Hoje trago a 2ª parte desta série de artigos, assim, vocês conhecerão um por um, e saberão COMO RESPONDER ÀS QUESTÕES, COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO, E O QUE DE MAIS COMPLEXO PODE TE SER COBRADO EM 1ª FASE, 2ª FASE E ORAL.

violencia_domestica_parte2
ASPECTO 07

Se o homem apanhar da mulher, a ele aplica-se também a Lei 11.340/2006 em seu benefício, à luz do princípio da igualdade/isonomia?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, a Lei 11.340/2006 não se aplica ao homem, mas apenas à mulher, embora a qualificadora do Art. 129, §9º da Lei 11.340/2006 possa ser aplicável quando a vítima for homem, conforme já decidiu o STJ:

“A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03X (três vezes)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Promotor de Justiça do MP/AM2015 (FMP)
Promotor de Justiça do MP/MS2013 (banca própria);
Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/RR2013 (CESPE)

 

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO NUMA PROVA DE 1ª FASE, 2ª FASE OU ORAL?

01) Ela pode narrar um caso e te dizer que será aplicável o Art. 129, §9º do CP contra a mulher, em razão de ela ter agredido o homem, mas que a ela não se poderá aplicar as medidas protetivas de urgência com base na Lei 11.340/2006, O QUE É VERDADEIRO

02) Ela pode te narrar um caso e te dizer que será aplicável o Art. 129, §9º do CP contra a mulher, em razão de ela ter agredido o homem, mas que a ela podem ser aplicáveis algumas medidas cautelares pessoais semelhantes à medida protetiva de urgência “proibição de contato com a vítima”, afastamento, com base na Lei 12.403/2011 que alterou o CPP, o que é VERDADEIRO:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

“III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

POR ISSO MUITO CUIDADO, SOBRETUDO EM SEGUNDA FASE E ORAL.

 

ASPECTO 08

Cabe a utilização de força policial, para fazer cumprir a medida protetiva de urgência de afastamento?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Sim, conforme o Art. 22, §3º da Lei 11.340/2006 que diz:

“§ 3o PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PODERÁ O JUIZ REQUISITAR, A QUALQUER MOMENTO, AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (UMA VEZES)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE); Delegado de Polícia da PC/SP2012 (banca própria);

 

ASPECTO 09

Se um marido destrói bens de sua esposa, retém valores de sua conta bancária, subtrai seus bens, há violência doméstica? Esta conduta será punível?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

a) Sim, há violência doméstica, pois a violência econômica é uma de suas formas, conforme o Art. 7º, IV da Lei 11.340/2006 que diz:

“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”

 

b) Porém, se não houve outra forma de violência “física, psicológica, moral ou sexual”, ele não será punido, em razão da escusa absolutória prevista no Art. 181 e 183 do CP:

Art. 181 do CP – “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo
ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

É o que disse o gabarito da prova para Promotor de Justiça do MP/PR2014 (banca própria), 1ª Fase.

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)

 

ASPECTO 10

Quem tem a legitimidade para pleitear a medida protetiva de urgência, e sua concessão inaudita autera pars.

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Conforme o Art. 19 da Lei 11.340/2006, os legitimados eis o rol de legitimados:

“As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.”

 

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE)

 

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO?

Ela pode te confundir, ao mencionar a necessidade de oitiva do MP, e você pode ser induzido a erro, por se confundir com pedido de liberdade provisória, onde o MP deve ser ouvido.

 

ASPECTO 11

O descumprimento de medida protetiva de urgência enseja crime de desobediência?

 

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Não, conforme o entendimento do STJ, haja vista que a Lei 11.340/2006 cominou outras modalidades de sanção, restando afastada a tipicidade do Art. 330 do CP:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). 2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. 3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1374653 MG 2013/0105718-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RN2015 (CESPE)

 

O QUE DE MAIS COMPLEXO A BANCA PODE TE COBRAR SOBRE ESTE ASPECTO, SEJA EM 1ª FASE, 2ª FASE OU ORAL?

Mencione os princípios da fragmentariedade e intervenção mínima, pois se já há uma modalidade de sanção para o descumprimento da medida protetiva, inclusive com a decretação da prisão preventiva, se torna desnecessária a sua punição em um tipo autônomo, a título de crime de desobediência.

 

ASPECTO 12

Houve fortalecimento do papel da vítima no Direito e Processo Penal através da Lei 11.340/2006?

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Sim, este inclusive é o entendimento doutrinário de Callegari; Wermuth, 2010, p. 77 cobrado em provas, que colacionaram trecho de um artigo por ele publicado no enunciado da questão:

“A reintrodução da vítima no bojo do discurso jurídico-penal representa um grave retrocesso, dado que os interesses das vítimas, vingativos por excelência, são instrumentalizados para encabeçar campanhas de Lei e Ordem em detrimento de garantias penais e processuais penais do Direito Penal liberal”. (Callegari; Wermuth, 2010, p. 77).”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/MA2015 (FCC)

Defensor Público na área criminal no Estado da Bahia desde 2008.
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