quarta-feira,27 março 2024
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Meu filho quebrou a janela do vizinho – A responsabilidade civil objetiva indireta

Você sabe o que é a responsabilidade civil objetiva indireta? Não?! É aquela em que uma pessoa responde por danos causados por alguém que está sob sua orientação, comando, vigilância, guarda, cuidado etc. Quando os pais respondem por atos dos filhos menores por exemplo. Mas, em quais casos ela é aplicada? Vamos recordar/aprender juntos?


A matéria da responsabilidade civil objetiva no Direito, após o amadurecimento da doutrina que ocorreu depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, recebeu um salto evolutivo no entendimento.

Ela pode ser dividida hoje, basicamente, em:

  • Responsabilidade civil objetiva indireta;
  • Responsabilidade civil objetiva por danos causados por animal;
  • Responsabilidade civil objetiva por danos oriundos de coisas lançadas das casas;
  • Responsabilidade civil objetiva em relação a dívidas; e
  • Responsabilidade civil objetiva no contrato de transporte.

Trataremos aqui da primeira hipótese, a responsabilidade civil objetiva indireta.

O artigo 932 do Código Civil traz um rol de pessoas que respondem por atos de terceiros que, segundo a doutrina predominante, é taxativo. Qual seja:

  1. os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
  2. o tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados que estiverem nas mesmas condições anteriores (autoridade e companhia).
  3. o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego.
  4. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
  5. são também responsáveis todos aqueles que participarem gratuitamente dos produtos de crime, até a concorrência da respectiva quantia.

Também chamada de responsabilidade civil objetiva por atos de terceiros, esta modalidade não trabalha mais com o sistema de CULPA PRESUMIDA (configurada pela culpa in vigilando e culpa in eligendo, em que a culpa era do pai, por exemplo, que não “vigiou” a conduta do filho menor ou do empregador, que não soube escolher seu funcionário). Em outras palavras, ela transformou a culpa presumida em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva. Isso porque o artigo 933 adotou a Teoria do Risco em que a responsabilidade dessas pessoas citadas no artigo 932 independe de culpa.

Frisa-se, porém, que, para que as pessoas elencadas no artigo 932 respondam (de maneira objetiva) é preciso que seja comprovada a culpa daqueles que provocaram o dano. Por este motivo é que a responsabilidade é chamada de objetiva indireta ou objetiva impura, segundo a doutrina de Álvaro Vilaça Azevedo. Para que os pais, curadores, tutores, empregadores, donos de hotel ou partícipes respondam é preciso comprovar a culpa dos filhos, curatelados, tutelados, empregados, hóspedes ou criminosos, respectivamente, no cometimento do dano.

Vamos adotar aqui um exemplo prático e encaixar todas as situações do artigo 932 para que possamos explicar com alguns detalhes como funciona a responsabilidade civil objetiva indireta em cada um dos casos. O exemplo prático será: uma janela quebrada.

Pais e filhos – Se o filho menor quebrar a janela do vizinho

– Os filhos incapazes serão apenas responsáveis subsidiários pela reparação do dano. Isto quer dizer que o patrimônio dos pais responderá primeiro, porém o do filho também responderá, desde que o patrimônio dos pais não seja suficiente ou que os filhos não estejam sob sua autoridade e companhia. Mesmo assim, a reparação (subsidiária) do dano com o patrimônio do incapaz não o pode privar do necessário para sua subsistência.

– Há uma possibilidade de o menor ser o responsável principal da obrigação: na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali presentes.

– Não é possível exercer o direito de regresso. Quando a responsabilidade envolve pais e filhos absoluta ou relativamente incapazes não é possível cobrar de volta o valor pago para reparação de danos.

– Filho emancipado voluntariamente. Há uma discussão na doutrina quanto a este caso, pois pensam alguns que, neste caso haveria solidariedade na reparação, porém, desta maneira, iriamos estar presumindo a má-fé do pai que o emancipou e a regra do Código Civil é a presunção da boa-fé e não o contrário.

– E se os pais forem separados? Grande discussão também da doutrina, porém não há, por enquanto, um entendimento pacificado sobre o tema. Há julgados do STJ determinando a responsabilidade somente do genitor que possui a guarda e também há julgados do STJ que a atribuem aos dois, em razão do exercício do poder familiar (artigo 1634 do CC/02).

Tutor/Curador e Tutelado/Curatelado – Se o tutelado/curatelado quebrar a janela do vizinho

– Os incapazes serão apenas responsáveis subsidiários pela reparação do dano. Da mesma forma como acontece com pais e filhos, aqui também há a subsidiariedade da responsabilidade.

– É possível, porém, exercer o direito de regresso. Ao menos uma boa notícia. No caso de filhos que são curadores de seus pais, e estes quebrarem a citada janela, ainda assim caberá o direito de regresso ao filho pois a impossibilidade somente se dá para descendentes.

Empregador e empregado – se o empregado quebrar a janela do vizinho

– Somente é responsabilizado o empregador se o empregado causou o dano (qualquer que seja) NO EXERCÍCIO do trabalho ou EM FUNÇÃO do trabalho. A responsabilidade, neste caso é solidária.

– É garantido o direito de regresso ao empregador.

– Foi cancelada a Súmula 341 do STF que falava que a culpa do empregador era presumida. Como dito, não há mais culpa presumida, ela é agora objetiva.

– Logicamente, se houver culpa exclusiva da vítima, não haverá responsabilidade do empregador pois, como foi dito, é preciso que se comprove a culpa subjetiva do empregado para que se possa cobrar o empregador.

Donos de hotéis e escolas e seus hóspedes e alunos – Se o hóspede/aluno quebra uma janela do prédio vizinho do hotel/escola.

– Neste caso a responsabilidade é solidária entre o hospedador/escola e o hóspede/aluno.

– No caso de o hóspede/aluno ser um incapaz (um estudante num internato, por exemplo), aplica-se a subsidiariedade explicada acima.

– Há o direito de regresso, garantido pelo artigo 934 do Código Civil.

– Nos casos de se tratar de escola pública a responsabilidade é do Estado.

– Nos casos em que o dano decorrer do chamado fortuito externo (caso de um assalto a mão armada no hotel ou escola, por exemplo) o STJ tem entendido que, caso tenham sido tomadas as medidas de segurança necessárias, não é possível a responsabilização do hotel ou escola no caso.

Participante e criminoso – Se o criminoso quebra uma janela, entra na casa e furta objetos, dividindo-os gratuitamente com o participante.

– O participante responde solidariamente pela reparação civil. Mas somente se a recebeu gratuitamente e na medida do valor que recebeu.

– Ainda assim entende-se que há direito de regresso.


Bom, estes são alguns aspectos da Responsabilidade Civil Objetiva Indireta.

Achou interessante? Então compartilhe a matéria com quem também goste do assunto e comente aqui sobre o conteúdo do post.

Até a próxima!!

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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