quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoDicas de Direito Internacional para o Exame de Ordem

Dicas de Direito Internacional para o Exame de Ordem

No artigo de hoje vamos delinear tópicos do Direito Internacional Público e dar dicas importantes para a prova de Direito Internacional do XIX Exame de Ordem.

MJ Olá, examinandos!

Hoje me dirijo, especialmente, a todos que prestarão no próximo domingo, dia 03 de abril, a prova objetiva do XIX Exame de Ordem. Momento difícil, claro. Cinco anos de dedicação e preparação postos à prova: 80 questões em 05 horas. Tudo ou nada.
Passei por essa experiência em um período não muito distante. Em 2015, quando estava no nono semestre, prestei o XVI Exame e adivinhem? Foi na trave, 39 pontos (para quem não é da área, o examinando passa para a prova prático-profissional com 40 pontos). Fiquei um pouco triste, claro. Mas montei um plano de estudos um pouco mais focado para o XVII Exame e deu certo! 52 pontos!
Histórias à parte, meu intuito é delinear tópicos do Direito Internacional Público e dar as dicas mais importantes para a prova de Direito Internacional. São apenas 02 (duas) questões, mas certamente duas questões que farão a diferença no seu resultado final.

I. Ponto Histórico
Idade Moderna: Hugo Grotius (Pai do Direito Internacional) e o Tratado de Vestifália (que deu fim à Guerra dos 30 anos) construíram a base do D. Internacional como ciência autônoma.
Tendências evolutivas do D. Internacional: universalização (o Estado faz parte de uma sociedade internacional); regionalização (agrupamento por razões econômicas e/ou territoriais, ex.: BRICS); institucionalização das organizações, ex.: ONU; consolidação dos Direitos Humanos; concretização de Tratados; jurisdicionalização (Corte Internacional de Justiça/ Tribunal Penal Internacional).

II. Fontes do D. Internacional
As fontes do D. Internacional estão dispostas no art. 38 Estatuto Corte Internacional de Justiça: tratados (têm destaque: forma escrita, pública e registrada); costumes (práticas socialmente aceitas); princípios gerais (como o “pacta sunt servanda”, entre outros); decisões judiciais; codificação.

III. Tratados
Conceito: acordo de vontade entre os Estados. Deve ser por escrito para ter força normativa.
Convenções de Havana e Viena: tentam definir “tratado” e seu “formato”.
Quando os Estados firmam decisões comerciais, chama-se ACORDO;
Quando os Estados firmam decisões gerais, chama-se CONVENÇÃO;
Para as organizações internacionais, chamam seu conjunto de regras de ESTATUTO;
DECLARAÇÃO: acordos menores entre os Estados;
Classificação
I. Quanto ao número de partes: bilateral (sacramentado entre dois Estados); multilateral (sacramentado entre mais de dois Estados).
II. Quanto ao procedimento para conclusão: bifásico (contemplam duas fases; não se completa apenas com a assinatura, é necessário também que seja ratificado. É o procedimento utilizado na maioria dos tratados); unifásico (não necessitam de ratificação para ter eficácia, ex.: acordos executivos que apenas esclarecem termos dúbios ou o confirmam).
III. Quanto a natureza jurídica: contratos ou normativos.

Condições de validade
I. Capacidade das partes: Estado e Organizações Internacionais.
II. Agente habilitado: Presidente. Ele pode indicar quem são as pessoas que irão representar o Estado assinando o Tratado (Convenção de Viena, art. 2º alínea C) – documento expedido pelo chefe do Estado dando plenos poderes a pessoas para representá-lo durante o processo de afirmação do Tratado)
III. Consentimento mútuo: o Tratado surge a partir do consentimento de vontades e com consentimento mútuo.
IV. Objeto lícito e possível.

Sistema de vigência
Diferida: por meio da ratificação. No caso do Brasil, precisa do voto do Congresso Nacional – art. 4 ou 40 CF/88, I.
Fases
I. Negociações/ Assinatura
II. Aprovação interna
III. Ratificação
IV. Publicação do D.O.
Ao firmar o acordo, os países depositam a ratificação no país depositário escolhido (sede), utilizando, portanto, sua língua oficial. O país depositário tem funções, que estão dispostas no art. 77 da Convenção de Viena: arquivar o inteiro teor, comunicar os outros Estados sobre as ratificações alheias, publicar o inteiro teor, etc. Se o acordo for bilateral, não é necessário o depósito: eles apenas efetivam uma troca.
Tratado bilateral: realiza TROCA;
Tratado multilateral: realiza DEPÓSITO.

Ratificação: processo de confirmação, já que às vezes não é o próprio executivo que assina (não raras vezes é substituído naquele ato por um diplomata, ministro, etc.). Ou seja, a ratificação confirma os termos em que o tratado foi assinado.
I. Conceito: art. 2º, 1, b da Convenção de Viena. Até a ratificação o país não é obrigado a cumprir o acordo: é discricionário.
II. Ato complexo internacional: complexo pois, via de regra, passa por dois momentos distintos: aprovação (procedimento interno) + ratificação (procedimento externo).
O art. 84, VIII CF: competência do Presidente para assinar tratados (o Presidente assina, mas o tratado ainda fica sujeito ao Legislativo).
III. Depósito/Troca: os países depositam o instrumento de ratificação no país-sede depositário. Este, por sua vez, recebe o arquivo, publica o inteiro teor e comunica os outros Estados sobre as ratificações.
IV. Prazo: não há prazo para efetuar a ratificação, a vigência não precisa ser instantânea.
V. Irretroatividade, art. 28: os tratados não alcançam fatos anteriores à sua aprovação, a não ser que esteja previsto nele.

Ratificação no Brasil
I. Competência do Presidente para assinar: art. 84, VIII CF;
II. Competência do Legislativo para aprovar: art. 49, CF. O tempo varia de acordo com interesse na matéria;
III. Remessa à Câmara dos Deputados e Senado: se a Câmara não aprovar, nem segue para o Senado;
IV. Discussão e votação: mesmo que o Congresso aprove internamente, o Presidente (ou seu procurador) não é obrigado a ratificar;
V. Desaprovação;
VI. Aprovação.
O tratado precisa de maioria absoluta presente para começar a discussão, mas pode ser aprovado com maioria simples. Os tratados não se transformam em lei, apenas têm as mesmas características – ou seja, equiparam-se. Mas, se o tratado versa sobre Direitos Humanos e foi aprovado com quórum especial (3/5), equipara-se à Emenda Constitucional.
Insta ressaltar que nenhum país é obrigado a assinar tratado algum, mas se aprovar deve cumpri-lo.
O Estado não pode alegar vício formal para deixar de cumpri-lo (alegar que a aprovação não obedeceu ao quórum mínimo, por exemplo).
Ver art. 27 e 46 da Convenção de Viena
Pode desonerar-se do tratado, mas não pode deixar de cumprir.
Reservas, art. 19 Convenção de Viena: os Estados pontuam as obrigações que não irão cumprir. Importante lembrar que o Estado que se insere posteriormente em um Tratado já formulado não pode requerer reserva. Tipos: reservas “não proibidas” (as reservas têm limite, só se pode fazer reservas desde que não sejam proibidas); reservas “permitidas” (“somente é possível fazer reservas nestes itens”); reservas “compatíveis” (reservas compatíveis com o assunto do tratado, ou seja, não há permissão nem proibição).

Extinção
I. Denúncia: pré-aviso (o Estado deve informar aos outros que não mais “pertencerá” aos termos daqueele Tratado, isto é, o Estado não pode simplesmente deixar de cumpri-lo; mínimo de 12 meses para deixar) e acomodação (12 meses). Não extingue propriamente, exonera somente o país que denuncia. A rigor, não é exatamente uma extinção. O art. 56 da Convenção de Viena, item 2, dá o prazo de pré-aviso. O não cumprimento deste prazo é ato ilícito.
II. Vontade comum: art. 14 da Convenção de Havana. Pode extinguir cumprida a obrigação, ou com prazo de vigência pré-estabelecido, quando se usa um novo tratado para substituir o anterior, etc.
III. Mudanças das circunstâncias originais que levaram a firmar o contrato: torna-se inexequível. Pode extinguir o Tratado ou não.

ATENÇÃO! Um Estado não pode invocar um motivo interno para deixar de cumprir um Tratado. Ex.: o Brasil não pode invocar sua “instabilidade” para deixar de cumprir determinado Tratado.

Posição dos tratados no Brasil: os tratados, em linha geral, têm hierarquia a uma lei ordinária. Mas é importante ressalvar que ele não se transforma em lei.
Art. 5º, § 2º: os tratados de Direitos Humanos são considerados normas de direito constitucional e têm status de direito fundamental. Mas o STF entende que os tratados estariam sempre na hierarquia de uma lei, mesmo os que versam sobre DH (tese da paridade).
Até a Emenda 45/2004, o que valia era que os tratados entrariam com mesma hierarquia de lei, mesmo que se tratasse sobre DH. A emenda altera o art. 5º para acrescentar o §3º e §4º, em que os tratados têm equivalência à uma Emenda Constitucional. O §2º já seria suficiente para essa interpretação, mas, como o STF não entendeu desta forma, o §3º torna claro. Ainda que se denuncie internacionalmente, não terá efeitos no BR: o presidente não pode mais retirar porque tornou-se cláusula pétrea.
Art. 5º §3º – se o acordo tratar de DH e for aprovado com o quórum de 3/5, ele terá força de Emenda Constitucional. Como regra, os tratados são incorporados ao sistema jurídico com força de lei complementar, mas isso é relativo. Irá se levar em consideração a importância da matéria tratada.
RE 466.343: implicações previstas no Pacto de San José da Costa Rica. O ministro Gilmar Mendes defendeu a supralegalidade: os tratados de DH que não foram aprovados com quórum qualificado (de 3/5) não poderão ser considerados de hierarquia idêntica à norma de direito fundamental (EC), mas dada a importância dos tratados de DH (considerando que são fundamentais), adquirem a supralegalidade: abaixo da constituição e acima das leis. Sendo assim, eles paralisam a eficácia das normas que lhe são conflitantes. Resultado: Súmula 25.

IV. Personalidade Internacional
Titulares
I. Estados: possuem personalidade jurídica originária;
II. Organizações internacionais: possuem personalidade jurídica derivada, pois surgem a partir da vontade dos Estados (é uma ficção);
III. Indivíduos: durante muito tempo foi negada a personalidade jurídica internacional, mas o reconhecimento do conceito de dignidade da pessoa humana foi crucial para a consolidação do homem como sujeito de Direito Internacional. Também é consolidada a responsabilidade penal subjetiva do indivíduo pela prática de crimes contra a humanidade, crimes contra a paz e crimes de guerra, por exemplo.

Estados
I. Elementos: Os Estados contém populaçãosoberania, território e reconhecimento.
II. Prerrogativas: I – Obrigações erga omnes: obrigação de impor normas gerais, exerce jurisdição pessoal (mesmo que seja “nacional”); II – Imputação de fatos ilícitos; III – Participação nas Organizações como a ONU; IV – Relações diplomáticas.

Organizações internacionais: sua realidade jurídica é fruto da vontade dos Estados, PJ derivada. Os Estados têm motivos econômicos, sociais, vocacionais, etc. É escolhido um lugar para sua sede que tem autonomia (diferente de soberania) mas, apesar dessa autonomia, são subsidiadas pelos Estados (os EUA, por exemplo, financiam 11% da ONU). Precisam de órgãos decisórios, órgãos de julgamento e é necessário também um secretariado para resolver as questões administrativas/ burocráticas de funcionamento.

Vaticano: é um Estado, mas é um Estado atípico. Teve origem no Tratado de Latrão (entre Mussolini e o Papa, diz-se que foi fruto de um ajuste fascista). A partir do Tratado, o Papa é reconhecido como chefe de Estado com todas as suas prerrogativas (além de chefe espiritual). É atípico porque não tem povo, não tem nacionais: as pessoas estão ali vinculadas por função. Os papas continuam com sua nacionalidade, ganham cidadania vaticana. Seus acordos coletivos chamam-se “concordata”. Todos estão vinculados à Santa Sé. Têm sua própria jurisdição. O Vaticano é neutro: não envia tropas militares, não participa de organizações internacionais e, em tese, não se envolve nas questões políticas. Há o direito de legação: direito de enviar e receber diplomatas (ou qualquer outro representante oficial).

Bem, é isso. Tópicos para a última revisão – já que falta tão pouco tempo para a prova. Por fim, tenham cuidado com a distribuição do tempo (ele será seu pior inimigo).

Desejo bons resultados e muito sucesso!

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -