quarta-feira,8 maio 2024
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Tipos de provimento em cargos públicos: Nomeação

Olá amigo concurseiro!! O carnaval acabou, mas o bloco dos gabaritadores do Direito Administrativo está sempre animado, não é mesmo? Para alegrar mais ainda os nossa jornada, daremos início hoje ao estudo acerca dos tipos de provimentos em cargos públicos.

Como já fizemos em outra oportunidade, por questão didática e para que um tema tão lindo não se torne maçante, dividiremos o nosso estudo em etapas. Hoje será a vez de nos debruçarmos sobre a maravilhosa e tão sonhada nomeação. Nas semanas seguintes trataremos das demais modalidades. Vamos lá!

Para ser aprovado em concurso público, é muito importante que o candidato conheça bem a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É uma lei importantíssima para quem busca a aprovação, portanto, hoje abordaremos um aspecto sempre presente nos certames, qual seja, as formas de provimento de cargos públicos, especificamente a nomeação.

Como preceitua o Art. 3º da Lei em comento, o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Dispõe ainda que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

A Lei 8.112/1990 assim dispõe:

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

Formas de Provimento

Antes de adentrarmos em cada forma de provimento de maneira específica, é necessário que saibamos que o provimento pode se dar de forma originária ou derivada.

A forma originária, como o nome bem sugere, diz respeito ao momento inicial, é o primeiro contato do novo servidor com a administração, logo, é correto afirmar que a forma originária pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior entre o servidor público e a Administração pública.
Vale resaltar que a nomeação é a única forma originária no Direito Administrativo brasileiro. Perceba ainda que a nomeação e a posse estão intrinsecamente ligadas, por isso, muito embora nosso tema de hoje seja a nomeação, não teremos como deixar de ressaltar diversos aspectos referentes à posse.

Vejamos o que dispõe o Art 3º:

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação

Já as formas derivadas são decorrentes de um vínculo anteriormente estabelecido entre o servidor e a Administração pública. Excetuando a nomeação, todas as outras formas de provimento se referem à categoria derivada.

Diante do exposto, passemos a conceituar semanalmente cada forma de provimento, que por sinal, deve estar na “ponta da língua” de todo bom concurseiro.

Tipos de Provimento em cargos públicos: Nomeação

Hoje, trataremos da nomeação, que é o provimento autônomo de servidor em um cargo público. Quando ocorre a nomeação, significa que a pessoa foi designada para determinado cargo dentro da Administração. Ser designado não significa que o futuro servidor se encontra efetivado, para que isso de fato ocorra, é imprescindível que haja a posse, pois é por meio dela que o designado manifesta sua aceitação em ocupar o cargo. A partir da posse, cria-se a relação jurídica da investidura e só assim que a pessoa passa a ser finalmente um servidor público.

Caro amigo, quando você for nomeado, fique atento, pois o prazo para tomar posse é de até 30 dias (Art. 13, § 1º: A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento) e logo após você deverá começar a trabalhar, ou seja, iniciará o exercício que tem o prazo é de 15 dias a contar da data da posse. Não se esqueça de que se, por exemplo, dentro do prazo da posse você esteja impossibilitado de comparecer ao ato, é possível que o faça por meio de procurador designado especificamente para tal. Como esclarece o Art. 13 em seu § 3o, a posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Vale salientar ainda o Art. 13 no § 6º, define que será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Outro fator relevante em relação ao momento da posse está previsto no Art 13, § 5º. Segundo ele, é indispensável que no ato da posse, o servidor apresente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Embora estejamos aqui focados na Lei 8.112, não é demais observarmos a previsão legal contida na lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa) que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Retornando a Lei 8.112, vejamos ainda, ipsis litteris (literalmente), outras observações que ela nos traz acerca da posse:

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

Não esqueçamos ainda que, a Administração tem como objetivo principal atender ao interesse público, colocando em prática os princípios administrativos elencados pela Constituição de 1988 em seu Art. 37, dentre eles, a eficiência. Diante disso, é plenamente justificável o fato de a Administração exigir que o aspirante à ocupação do cargo público tenha plena capacidade para o exercício da função que lhe for designada.
Neste sentido, o Art. 14 define que a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Bem, hoje tratamos os aspectos mais relevantes da nomeação. Na semana seguinte abordaremos o provimento por promoção.

Vamos em frente, vamos gabaritar administrativo!

Advogada,pós-graduanda em Direito Administrativo. Apaixonada pelo Direito,afinidade com Administrativo e Direitos Humanos.
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