quarta-feira, 8 maio 2024
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Horário de almoço reduzido: O que diz a nova Lei da Reforma Trabalhista

O intervalo durante a jornada de trabalho é um direito garantido de todo empregado. É essencial para qualquer pessoa a pausa no meio do expediente, haja vista que o nosso corpo precisa de um descanso para recarregar as baterias e ignorar essa necessidade é expor o funcionário a doenças laborais, acidentes de trabalho, além de prejudicar sua produtividade.

Para cada tipo de jornada existe um horário diferente para as pausas, sendo assim, caso o trabalhador tenha uma carga horária de até no máximo quatro horas diárias, ele não terá direito a pausa para intervalo de almoço.

Agora, para o caso do empregado laborar entre 4 horas à 6 horas diárias, a lei especifica que o intervalo deve ser de 15 minutos. E para as jornadas superiores a 6 horas trabalhadas, a CLT especificava que o intervalo de almoço deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Ocorre que com a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a partir de novembro de 2017, o art. 71 da CLT possibilitou que o funcionário reduza seu horário de almoço para no mínimo 30 minutos.

Porém, tal redução somente é possível caso esteja autorizada pelo acordo coletivo ou convenção coletiva.

Caso seja concedido a redução, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido, ou seja, os outros 30 minutos reduzidos e trabalhados devem ser pagos como horas extras.

Mas vale lembrar que independente da mudança, a jornada de trabalho deverá respeitar o limite máximo de horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que o que ultrapassar tal horário é computado como horas extras.

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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