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Posso revisar minha aposentadoria por invalidez?

Apesar de muitos segurados pensarem que as hipóteses de revisão de aposentadoria se limitam apenas aos casos em que a concessão se dá pelo tempo de contribuição ou por idade, isso não é verdade. Assim
como podem ser revisadas essas aposentadorias, os benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – também podem ser revistos.

A revisão da aposentadoria por invalidez, cujo benefício, hoje, é conhecido por incapacidade permanente, pode ser feita com base em dois fatores, quais sejam: de fato e de direito.

As revisões de fato são as mais comuns e dizem respeito aos aspectos fáticos que o INSS deixou de analisar no momento de conceder a aposentadoria, por exemplo, quando não foram consideradas todas as
contribuições realizadas, o tempo de atividade especial, o tempo de atividade rural desde a infância ou àquele realizado também na vida adulta, ou ainda, quando há o cômputo dos salários de contribuição a
menor.

Por sua vez, as revisões de direito são mais técnicas, pois estão ligadas às discussões e teses jurídicas.

Cita-se, por exemplo, a famosa revisão da Vida Toda, que recentemente foi julgada pelo STF e depende da análise da inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho/1994, a fim de verificar se é favorável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Não obstante a possibilidade de revisão, lembra-se que, em regra, as revisões possuem prazo para serem requeridas, notadamente, 10 (dez) anos. Superado esse período o beneficiário não poderá mais
pleitear revisões.

No entanto, há exceções que devem ser consideradas.
Uma delas, que abarca exclusivamente os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, diz respeito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), que é concedido quando o segurado necessita do
auxílio permanente de terceiros para realizar atividades simples do cotidiano. Essa revisão não possui um prazo para ser requerida, podendo ser pleiteada após o prazo decadencial, ou seja, ainda que passados mais de 10 (dez) anos do primeiro saque do benefício.

O referido acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) cessará com o evento morte do aposentado, não sendo incorporado, portanto, ao valor devido da pensão por morte à dependente que tiver direito a esse
benefício.

Uma das novidades em se tratando de benefícios por incapacidade e, sobretudo, quanto à aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), diz respeito à forma de cálculo
prevista nos dispositivos legais que foram introduzidos com a Reforma da Previdência.

Explica-se que a partir de então, os benefícios de aposentaria por invalidez tiveram diferença de cálculos, dependendo da origem da incapacidade. Se forem decorrentes de acidente (natureza acidentária), a
Renda Mensal Inicial (RMI) permanece com 100% (cem por cento) da média simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo.

Contudo, se de origem comum (não relacionado com acidente), o benefício é calculado na proporção de 60% (sessenta por cento) da média simples dos salários de contribuição, acrescidos de 2% (dois por
cento) a cada ano que ultrapassar os 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e quando ultrapassar os 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

No entanto, em razão da atuação de advogados nos Tribunais, questionou-se o princípio da isonomia ou da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da irredutibilidade do benefício, todos
dispostos na Constituição Federal, e o resultado foi muito positivo.

Após várias decisões reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, motivados pela impossibilidade de tratar de modo diferenciados os aposentados por invalidez, tão somente em razão da origem, se
acidentária ou não, a Turma Regional de Uniformização da 4a Região – TRF decidiu fixar a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico do

cálculo. Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência”.

Com esse entendimento, é possível pleitear na Justiça, a revisão do cálculo efetuado nos benefícios previdenciários por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) que foram concedidos com as
normas trazidas pela Reforma da Previdência no final do ano de 2019 e obter a diferença, que pode chegar até 40% (quarenta por cento) a maior na Renda Mensal Inicial (RMI).

Destaca-se, por fim, que como se trata de entendimento construído pela jurisprudência, para que seja possível a aplicação da tese e para que tenha o benefício revisto, o segurado deve ingressar com uma
demanda em Juízo, uma vez que o INSS não aplicará, nesse momento, essa tese firmada.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

Marcos Roberto Hasse
Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.
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