Futurologia tem se tornado uma constante na atividade do jurista.
Não é mais possível pensar no Direito apenas do agora, mas, qualquer projeto de desenvolvimento social que a Constituição impunha a partir de um conteúdo programático ou institutivo exige do operar o pensar em médio e longo prazo.
Talvez o Direito nunca tenha ignorado o futuro, porém, na era da globalização que se encaminha as sociedades pós-modernas o hoje já não basta para solucionar qualquer dilema, pois, as constantes do risco e da ameaça convivem reflexivamente.
Ulrich Beck (2011, p. 09) fala de amálgama de natureza e sociedade por meio da qual o risco sobrevoa todo e qualquer sistema social, em um contexto de contaminação global e a necessidade de sobrevivência em todos os cantos terrestres.
Tudo que o homem faz hoje reflete no seu futuro, portanto, a tarefa do Direito e do Estado já não é mais aquela apenas de regular conduta, mas, de possibilitar o diálogo entre forças internas e internacionais para estipular um comum vetor de movimento e deslocamento.
O impacto que o aquecimento global tem na lavoura brasileira não será reduzido com a eliminação pelo Brasil de poluentes lançados em sua atmosfera que é partilhada por todos os países dos continentes.
Se pudesse concluir a ideia do professor Beck, poderíamos acrescentar o problema da riqueza mundial, criando assim uma tríade a ser enfrentada pela ciência jurídica: sociedade-ambiente-economia.
Quanto mais se aumenta a riqueza se aumenta o risco. É um efeito bumerangue na feliz expressão de Ulrich Beck, pois, se por um lado a tecnologia e a robótica trazem conforto, por outro, aumentam a exploração de riquezas naturais gerando um impacto ambiental irreversível e, cujas consequências, não possíveis de se preverem.
Hoje, o Direito é um cartomante da sociedade, é um projeto de como lidar com riscos, e não um projeto do que há de ser feito, dizer que a relação com o ambiente está descontrolada poderia soar demasiado pessimista de minha parte.
O jusfilósofo José Eduardo Faria (2002, p. 137) nos alerta para três problemas sistêmicos a serem enfrentados pelo Estado na Era da Economia Globalizada: (i) indiferença entre direito e sociedade; (ii) colonização legal da sociedade e (iii) desintegração do direito pela sociedade. Exploremos a ideia.
A multiculturalidade conduz a um direito que tende a ser cada vez mais específico, moleculizando os sub-sistemas sociais com a (in) finita ramificação de códigos que não enxergam a completude genérica.
A lei parou de fotografar a realidade e pretende se tornar o negativo da foto, como se o legislador pudesse por passe de mágica transformar a realidade socioeconômica.
Por fim, um direito que não respeita a complexidade da sociedade perde eficácia social e passa a conviver com outros códigos e outras micro-sociedades, como são as organizações criminosas que dividem a soberania estatal no mesmo espaço.
O que podemos fazer? Abandonar a ideia individualista da pós-modernidade que tornou o homem um ser pseudo-independente, a fim de que compreendamos o círculo de risco em que estamos globalmente envoltos.
Vou encerrar lembrando que no século XIX, a sociologia distinguiu duas formas de solidariedade social: a mecânica que impõe padrões de conduta que são absorvidos pela consciência individual, e a orgânica há uma margem maior de elucubração individual.
A diferença está na consciência coletiva do problema da conduta individual. Não há mais espaço para conviver com um direito restaurador e nem puramente repressivo, mas, é a chegada a hora do Estado adotar uma postura preventiva do risco social.
Referências
Cristina Costa. Sociologia: Introdução à Ciência da Sociedade. São Paulo: Moderna, 2010.
José Eduardo Faria. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
Ulrich Beck. Sociedade de Risco. São Paulo: Editora 34, 2011.