quarta-feira, maio 8, 2024
No menu items!
No menu items!
InícioColunaElite PenalCriminalização das "Fakes News”: a maior Fake News do momento

Criminalização das “Fakes News”: a maior Fake News do momento

A Lei 13.834/19 criou um novo tipo penal no Código Eleitoral, prevendo a chamada “Denunciação Caluniosa Eleitoral”, consistente, resumidamente, na conduta de imputar, com ciência absoluta da falsidade, a prática de infração penal ou ato infracional a alguém, ensejando a instauração de alguma investigação ou processo contra a vítima, tudo isso com fins eleitorais (vide artigo 326 – A da Lei 4737/65 – Código Eleitoral).
Havia, originalmente, um § 3º. no artigo 326 – A, que foi vetado pelo Executivo. Assim versava:
“§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”
As razões do veto foram explicitadas nos seguintes termos:
“A propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Ocorre que o crime previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado § 3º viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.”
Esse veto, entretanto, foi derrubado pelo Congresso Nacional, de modo que a propalação ou divulgação da “Denunciação Caluniosa Eleitoral” segue incriminada com as mesmas penas do crime em destaque.
Ocorre que com esse acontecimento, passou-se a veicular em vários canais, inclusive (pasmem) jurídicos, que teria havido a “criminalização das fake news”.
Derosa deixa claro que o conceito de “Fake News” é algo muito amplo, podendo ser resumido na noção de “notícias falsificadas”, as quais sempre existiram, antes confinadas na chamada “grande mídia” e agora com sua expansão para as redes sociais.
O que foi vetado pelo Executivo não foi a criminalização das “Fake News” e sim a aplicação da mesma pena da “Denunciação Caluniosa Eleitoral”, não ao autor da “denunciação”, mas a todo aquele que a propale ou divulgue, sabendo da falsidade. Com razão o Executivo apontou para a violação da proporcionalidade, vez que a pena para a mesma propalação e divulgação no crime de Calúnia Eleitoral (artigo 324, § 1º. do Código Eleitoral) é muito menor. O motivo da distinção de tratamento entre os crimes de Calúnia e de Denunciação Caluniosa é que o primeiro atinge tão somente a honra do ofendido e, no caso da eleitoral, o interesse na integridade do pleito. Já na Denunciação Caluniosa, há um bem jurídico adicional, que é o interesse da correta administração da justiça e ainda o risco corrido pelo denunciado caluniosamente de sofrer uma condenação e até prisão injusta. Não há como comparar os níveis de gravidade da Denunciação Caluniosa e da mera Calúnia. Nenhuma conduta dessa espécie é admissível ou justificável, mas o grau de gravidade é clara e evidentemente diverso. Com um tratamento igual no que tange à pena cominada, há violação patente da proporcionalidade, pelo fato óbvio de que o propalador ou divulgador não dá causa à instauração de processo ou investigação contra o ofendido e, portanto, não coloca em risco sua liberdade e muito menos movimenta indevidamente a administração da justiça. Tanto é fato que no Código Penal, há a figura da propalação ou divulgação da calúnia com a mesma pena do crime contra a honra enfocado (artigo 138, § 1º., CP), mas não há a correspondente previsão no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP).
Feita essa breve digressão a respeito da proporcionalidade, pode-se retomar o tema deste trabalho, que consiste em esclarecer o fato de que as chamadas “Fake News” não foram “criminalizadas” com a derrubada do veto do Executivo pelo Congresso Nacional.
Para criminalizar realmente as “Fake News” seria necessária uma norma que incriminasse a veiculação de quaisquer espécies de notícias falsas, ainda que no âmbito estritamente eleitoral. Pois não foi isso que aconteceu. O § 3º., agora em vigor apenas incrimina a conduta daquele que, tendo ciência de que outrem cometeu uma denunciação caluniosa, passa a propalar ou divulgar a mesma imputação de que conhece a improcedência. Ora, então não é possível ao autor dessa conduta atuar, por exemplo, autonomamente. Ele precisa, primeiro, que outro tenha perpetrado uma denunciação caluniosa. Depois, sabendo disso e da falsidade da imputação, passa a divulgá-la mesmo assim com intuito eleitoral. Isso é, no máximo, uma espécie muito particular e vinculada de “fake new”. A conduta é vinculada, pois não pode existir de forma independente do ilícito principal que é descrito no “caput” do artigo 326 – A do Código Eleitoral.
Portanto, quando alguém, seja por meio da “grande mídia”, seja em redes sociais ou por qualquer outra forma divulgar notícias simplesmente falsas e/ou ofensivas contra outrem, com ou sem intuito eleitoral, não incidirá jamais no artigo 326 – A, § 3º., do Código Eleitoral, o qual se reduz a uma situação muito específica e, como já se disse vinculada ou condicionada. É claro que não se pode, impunemente, ofender pessoas e muito menos divulgar inverdades sobre elas em mídias de grande porte, redes sociais ou de qualquer forma imaginável, ainda que sob o suposto manto da liberdade de expressão. Mas, para isso existem os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, previstos tanto no Código Penal, quanto no Código Eleitoral. Na área cível, há o Direito de Resposta (Lei 13.188/15 c/c artigo 5º., V, CF) e a indenização por dano material e/ou moral (artigo 186 c/c 927, do Código Civil).
É absolutamente incorreta e contraproducente a notícia, inclusive por parte de juristas, de que com a derrubada do veto ao § 3º., do artigo 326 – A, do Código Eleitoral, criado pela Lei 13.834/19, passou-se a “criminalizar” as “Fake News” no Brasil, ao menos para fins eleitorais. É incorreta porque o dispositivo, no máximo, criminaliza uma espécie de conduta entre as inúmeras que poderiam ser classificadas pela expressão não técnica e ampla “Fake News”. E se meia verdade é uma mentira inteira, imagine-se uma parcela ínfima de verdade mergulhada num mar de falsidade. É contraproducente, porque faz parecer que até então a divulgação de notícias falsas ou mesmo de ofensas a pessoas, com ou sem fins eleitorais, pela grande mídia ou não, eram condutas permitidas no Brasil, sem coibição criminal, talvez somente civil e constitucional. Pode fazer crer até mesmo que isso continua assim, desde que não envolva questão eleitoral, o que, novamente, não é verdadeiro, é uma “fake new”.
Em suma, somente há responsabilização criminal na propalação ou divulgação de denunciação caluniosa, com fins eleitorais e ciente o autor da falsidade da imputação. Nem mesmo a propalação ou divulgação de denunciação caluniosa prevista no Código Penal tem previsão legal. Como já se viu, o caso deverá ser solvido na área civil e com o uso dos tipos penais contra a honra, a não ser, num único caso, muito específico, agora previsto no Código Eleitoral. Além disso, no caso da propalação ou divulgação da Denunciação Caluniosa Eleitoral, haverá que comprovar o dolo específico do agente, tanto no sentido de ter uma finalidade eleitoral, como naquele de ter absoluta certeza de que a imputação feita é falsa (dolo direto). Não configurarão nem esse tipo penal e nem mesmo outros que podem ser aventados, como os crimes contra a honra, se a atuação se dá com “animus jocandi” (em tom humorístico ou de brincadeira visível) ou mesmo com o “animus informandi” ou “narrandi” (ou seja, de tão somente noticiar um fato ocorrido), como quando um jornal ou qualquer pessoa apenas informa que alguém está respondendo a um processo criminal, por exemplo, e essa pessoa realmente está, independentemente de ser, ao final, absolvida ou condenada, ter sido ou não vítima de uma denunciação caluniosa.
A verdade é que já há instrumentos suficientes em nosso ordenamento jurídico para coibir o abuso da liberdade de expressão, e o uso indevido de um conceito aberto como “Fake News”, normalmente dependente de interpretações as mais variáveis, é bastante deletério à configuração de um Estado Democrático de Direito e de um Direito Penal que obedeça a princípios mínimos limitadores de uma tendência autoritária. Já vivenciamos hoje, por meio de coações indevidas das próprias redes sociais, graves danos à real liberdade de expressão, com bloqueios e censuras totalmente arbitrárias, sem sequer uma justificação ao usuário, exatamente porque esse conceito de “Fake News”, bem como outras expressões como “discurso de ódio”, são extremamente fluidas e subjetivas, sujeitas a uma enorme confusão entre o que sejam expressões de juízos de valor e de juízos de fato, entre, mais simplesmente, o que é uma opinião a respeito de algo ou uma afirmação categórica de um fato sobre a mesma questão, dentre outros tantos obstáculos. Nesse quadro, a ingerência estatal, com criação eventual de tipos penais é de extremo perigo para a saúde da democracia.
Ainda bem que a notícia da chamada “criminalização” das “Fake News”, é uma das maiores “Fake New” que já se espalhou.
REFERÊNCIAS
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Crimes Contra a Honra. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Denunciação Caluniosa Eleitoral: Lei 13.834/19. Disponível em https://jus.com.br/artigos/75097/denunciacao-caluniosa-eleitoral-lei-13-834-19 , acesso em 08.09.2019.

CONGRESSO derruba veto sobre fake news eleitoral e mantém outros três. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/28/congresso-mantem-dois-vetos-presidenciais , acesso em 08.09.2019.

DEROSA, Cristian. A Transformação Social – como a mídia de massa se tornou uma máquina de propaganda. 2ª. ed. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.

DEROSA, Cristian. Fake News – quando os jornais fingem fazer jornalismo. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2019.

GOMES, Luiz Flávio. Fake News agora dá cadeia no Brail – TV LFG. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=0CMxF36R2Vs&t=1s, aceso em 08.09.2019.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, Claudio Henrique Ribeiro. Criminalização das “Fake News”: ainda não foi dessa vez – Reflexões Extraclasse. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=76DE_OSNr2o&t=12s, acesso em 08.09.2019.

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

Eduardo Luiz Santos Cabette
Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
RELATED ARTICLES

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Advertisment -

Most Popular

Recent Comments

megajuridico.com on Súmulas Vinculantes do STF
fausto jose toledo on Súmulas Vinculantes do STF
maria jucineide on Modelo de Queixa-Crime
Andrea de Oliveira Rocha da Silva on Código Penal e Processo Penal – download gratuito
luanaromani@uol.com.br on O trabalho análogo à escravidão
Nilda De Vasconcelos Teixeira Ferraz on O Piso Salarial da Enfermagem
Raphael Barbosa Justino Feitosa on O estupro, o aborto e a mentira
priscila ingride on Modelo de Queixa-Crime
megajuridico.com on A empregada gestante e a pandemia
Leonardo Henrique Berkembrock on A empregada gestante e a pandemia
MARCOS GABRIEL FARIAS NUNES on Parecer Jurídico – Falta por Motivo de Viagem
José Mateus Teles Machado on Em defesa das Sociedades Simples
Giórgia Gschwendtner on Uma crítica ao Direito Ambiental Penal
Danielly Soares on Abuso de poder e suas espécies
Thayon Leal on Bizú Dosimetria da Pena
ELISANGELA SANTOS ALMEIDA OLIVEIRA on Como elaborar um parecer jurídico
PAULO HENRIQUE DA SILVA GADELHA on Multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias
Denise Maria Souza Samberg on Quem tem o dever de cuidar da pessoa idosa?
Lauriete on Caso concreto
Francisco Salles "Amado" da Fonseca on Modelo de Usucapião de Bem Móvel
advogado trabalhista online on A reforma do advogado trabalhista
DENIS KASSIO DE SOUSA FERREIRA on Parecer Jurídico sobre Rebaixamento de Função
ighor frois pereira on Apostilas de Direito das Obrigações
WEVERTON GONÇALVES CORDEIRO on Reflexões críticas ao trabalho intermitente
Reginaldo Matias on O REPIS e seu desvirtuamento
Claudiomar Gomes on A remoção do servidor público
Rogério da Cruz Oliveira Oliveira on A remoção do servidor público
antonio sofarelli on A Penhora de bens imateriais
MARGARETI VILELA DA SILVA VENTURA on Direito Natural "versus" Direito Positivo
Vânia Pinheiro Rodrigues on Honorários de um Correspondente Jurídico
Vitor Hugo Luchetti Guerra on Banco de horas sob a luz da reforma trabalhista
Franciele Ferreira Pinto on Resumo de Filosofia do Direito – Parte 1
Fernando Vieira da Silva on Art. 835 do NCPC na execução trabalhista.
Reinaldo Ferreira do carmo on Parecer Jurídico sobre Rebaixamento de Função
ALLYSSON CARVALHO DA SILVA on Modelo de Relaxamento da Prisão em Flagrante
GERSON DE OLIVEIRA LEITE on WhatsApp e o Risco de Passivo Trabalhista
ALEXANDRE NICASTRO DE MORAES on Modelo de Relaxamento da Prisão em Flagrante
Maria Aparecida Genebra on Manual básico de Como utilizar um advogado
Paulo Roberto Rodrigues Junior on Estatuto da Criança e do Adolescente em áudio
Otávio Daniel Neves Maria on A reforma do advogado trabalhista
Mellissa Moura de Andrade on A remoção do servidor público
Ludmilla Carvalho on O império UBER
Paulo Eduardo on O império UBER
José do Nascimento Santos Filho on Transação X Suspensão Condicional do Processo
José do Nascimento Santos Filho on Transação X Suspensão Condicional do Processo
Angela Maria Barbosa on A remoção do servidor público
JULIO CESAR DOS SANTOS NEVES NEVES on Modelo de Relaxamento da Prisão em Flagrante
Jucicleide Batista de Souza on Parecer Jurídico sobre Rebaixamento de Função
Normando A. Siqueira Carneiro on A Violação de Direitos na Era Digital
Lúcio Flávio Guimarães on Diário de uma recém-formada mamãe-advogada
Claudio Cristiano Rodrigues on Modelo de Usucapião de Bem Móvel
Neusa Luiz da Costa Martinelli on Mapa Mental: Crédito Tributário
Patricia Oliveira on Corpo estranho dentro da embalagem
Francisca on Modelo de Queixa-Crime
THOMAS ERIK PISSINATTI CAMPONEZ on Noções acerca do Agravo de Instrumento (Novo CPC)
Lúcio Flávio Guimarães on Respeito na advocacia
Lúcio Flávio Guimarães on Segredos SAMURAI
Livio Ferreira de Souza on Modelo de Usucapião de Bem Móvel
Lúcio Flávio Guimarães on 5 DICAS de Advogado para Advogado(a)
diegorodrigo.silva90@gmail.com on Modelo de Queixa-Crime
kezia oliveira s linhares on Modelo de Queixa-Crime
Nílvia Timba on Modelo de Queixa-Crime
Emerson José de Carvalho on Casei com um alemão. E agora?
Sebastião Bispo de Oliveira on Cursos Livres de Direito a Distância Gratuitos
carlos wanderley gusmão braga on Especial Súmulas TST – Súmula 440
luciana gonçalves barbosa on Parecer Jurídico sobre Rebaixamento de Função
Stephanie on Hitler censurado!
jose pinto de carvalho on Resumo de Filosofia do Direito – Parte 3
Débora Monteiro Pontes on Justa causa: meio de defesa do empregador
Thiago Perdigão dosSantos on Especial súmulas TST – súmula 189
Claudio on Penhora no Sex Shop
Fernanda on Golpe na Seguradora
leonardo paixao dos santos magdalena on Parecer Jurídico sobre Rebaixamento de Função
ana paula vieira cançado on Como elaborar um parecer jurídico
Mariana on Evicção
Francisco Carvalho on Como elaborar um parecer jurídico
legal, interessante para vida jurídica. on Lista com 10 Filmes Jurídicos – Direito e Cinema
Francisca NIldete Chaves Medeiros on Como elaborar um parecer jurídico
Fiore Jiobelli on Perdi minha comanda, e agora?
Cláudio de Souza Lemes on Apostilas de Direito das Obrigações
Paloma Santos on Por que devo fazer estágio?
Jose Lucio Monteiro de Almeida on Trabalho de conclusão de curso: como começar?
marcone aguiar cardoso on Busca e apreensão: com ou sem mandado ?
marcone aguiar cardoso on Busca e apreensão: com ou sem mandado ?
vera Diniz barros on Devolveu e, ainda ficou devendo ?
andrea de souza santos on Como elaborar um parecer jurídico
Antonio Alves de Souza on Como elaborar um parecer jurídico
Sonia Carvalho on A Legalização da Maconha
valdeci r. ramos on Concurso público e redes sociais
Kleilton Patricio Dalfior on Processou Deus por quebra de contrato
Martha Fernanda e Silva de Oliveira on Advogada é barrada no TJ por usar "saia de oncinha"
ROGERIO MENEZES MACIAS on Concurso Público e Empregados Públicos
ROGERIO MENEZES MACIAS on Concurso Público e Empregados Públicos
marconi maximiano teixeira on Cagou o Processo!