quarta-feira, 8 maio 2024
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A política de defesa da concorrência e o Compliance

1. Introito

A pergunta que não quer calar é: a política de defesa da concorrência e o compliance firmaram ato colaboração comercial?

E a resposta é sim! Sim! Além da defesa livre iniciativa, a política concorrencial tem a dimensão do compliance, visando garantir um ambiente de mercado baseado na ética e na conformidade legal.

A política concorrencial de um país dificilmente seria efetiva sem concentrar esforços na punição daqueles que praticam infrações à ordem econômica, proibir preços abusivos, bem como atos de concentração, por meio de fusões e aquisições, os quais acarretam uma diminuição na qualidade para os consumidores, inclusive a violação à garantia da livre concorrência.

Por outro lado, seria um equívoco imaginar que se pode assegurar um ambiente competitivo saudável apenas por meio desses instrumentos.

E é exatamente isso que analisaremos nas próximas linhas.

A política de defesa da concorrência e o compliance firmaram ato colaboração comercial?

2. A Política de defesa da concorrência X Compliance

A política de defesa da concorrência envolve ações de diversos agentes estatais, como também depende da alteração dos incentivos pelos próprios agentes de mercado, quer pelos grandes players e demais empresas.

Nessa perspectiva entende-­se que promover a competitividade saudável, justa e ética de mercado também passa por incentivar e criar condições para que agentes econômicos possam rivalizar entre si, e como consequência trazer aos consumidores os melhores preços, a melhor qualidade, e a não escassez de insumos e produtos e serviços.

Sem dúvida há uma dimensão da promoção da concorrência nos mercados associada à lei antitruste, quer mediante a análise de atos de concentração, investigação de cartéis, quer pelas condutas unilaterais e outras práticas restritivas à concorrência.

Porém, há uma segunda dimensão, igualmente importante, ligada à noção de Compliance.

Isto é, ao cumprimento das regras da concorrência, bem como do comportamento ético, justo e contrário às práticas de cartelização e de corrupção no mercado de consumo.

O termo compliance é amplo, incluindo tudo aquilo que uma autoridade antitruste pode fazer para auxiliar as empresas no cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência, e do comportamento ético e não corruptível.

Ambas as dimensões são complementares e reforçam-­se mutuamente.

Claramente a aplicação rigorosa da lei é um dos grandes incentivos para que as empresas se comportem de maneira adequada.

Por outro lado, a compreensão sobre a forma como a lei será aplicada e quão prejudicial é o ato corrupto no mercado concorrencial também tem papel decisivo no seu cumprimento.

Isso porque a caracterização de violações de concorrência e da ética comercial não é tarefa trivial do ponto de vista econômico e jurídico.

A defesa da concorrência no Brasil viveu um período de grande fortalecimento desde a entrada em vigor da Lei 12.529/2011, com a reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e a criação do novo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na dimensão de compliance, também houve importantes conquistas.

Entre elas, destaca­-se o forte investimento na consolidação de um ambiente normativo de segurança para os agentes de mercado e na estipulação de possíveis punições face à corrupção e à violação à livre concorrência.

3. Por que o compliance?

Com as conquistas recentes, o programa de compliance concorrencial/consumerista se fortaleceu.

Isso porque em razão da forte atuação do CADE, as empresas passaram a se preocupar cada vez mais com o cumprimento da legislação e do comportamento ético e justo de mercado.

Como consequência gerou a necessidade de conferir maior clareza a respeito do entendimento das normas. Havia também uma demanda da própria sociedade de maneira geral derivada da atuação crescente do Cade no combate a cartéis em licitação, bem como na abusividade de preços e comportamentos fraudulentos envolvendo servidores públicos.

Como se sabe, o cartel, além de uma violação concorrencial, é também considerado prática corrupta, o que foi reforçado com o advento da Lei 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa.

Tal diploma, regulamentado pelo Decreto 8420/2015, conferiu particular ênfase aos programas de integridade, criando um ambiente propício a iniciativas que visem à construção e implementação desse tipo de programa.

Sob este contexto, passou-se a inserir a questão concorrencial nas regras do jogo, para que as empresas que estivessem desenhando seus programas de integridade levassem em conta na estrutura interna de sua iniciativa a dimensão antitruste.

Foi então que saltou aos olhos como área que mereceria atenção, com atividades voltadas a prover parâmetros às empresas na estruturação de iniciativas internas dirigidas ao cumprimento, não só da Lei de Defesa da Concorrência, como também aos ideais de competitividade livre, justa e ética, por meio dos chamados programas de compliance concorrencial.

Assim, no primeiro semestre de 2015, surgiu uma versão preliminar do Guia para programas de Compliance Concorrencial [1].

Esse Guia faz algumas considerações sobre a importância do compliance, enfatizando os benefícios do cumprimento da legislação, seja para os consumidores, para o mercado concorrencial, ou para as próprias empresas.

Também há aspectos voltados ao risco – como as empresas podem utilizar um programa de compliance internamente para melhorar a avaliação sobre o risco de incorrerem em práticas anticompetitivas, e de que forma é possível mitigar riscos.

É muito importante destacar que, para o Guia, estes programas não possuem uma forma ou um tamanho pré­-determinados. Na realidade, sua estrutura e dimensão são, e devem ser, totalmente dependentes da realidade da empresa objeto.

Em outras palavras, o compliance não é um tema restrito a grandes empresas. Pelo contrário, pequenas e médias empresas podem estruturar programas robustos sem incorrer em custos gigantescos e, ainda assim, no caso de incorrerem em infrações concorrenciais, beneficiarem-­se por conta da estrutura interna de compliance.

4. Conclusão

Assim, o interesse da sociedade e das autoridades antitruste por ambiente competitivo saudável nos diz que a cooperação entre a política de defesa à concorrência e o compliance chegou para ficar.

Então sim! A política de defesa da concorrência e o compliance firmaram ato de colaboração comercial.

E para complementar o Compliance tem sido um tema recorrente, não só na mídia, como também no dia a dia das atuações do mercado concorrencial.

A tarefa agora é garantir que o assunto seja efetivamente incorporado pelas empresas como parte de sua cultura corporativa concorrencial.

Afinal, só quando as empresas e a sociedade como um todo tomarem consciência da importância da manutenção de um ambiente concorrencial sadio, justo e ético, é que estaremos cumprindo o compromisso de garantir condições de livre concorrência efetiva no mercado, nos termos da CF/88.

 

[1] Disponível em http://www.cade.gov.br/noticias/cade-apresenta-proposta-de-guia-sobre-programas-de-compliance-concorrencial/guia-compliance-versao-preliminar.pdf

Formada em Direito pela Universidade Ceub de Brasília – UNICEUB e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 32.480/DF. Pós-graduada em Direito Público,Especialista em Direito Civil, e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Compliance da OAB/DF ​Membro da Associação Nacional de Compliance - ANACO . ​Consultora da empresa Integrity, Compliance e Blindagem Patrimonial. Coordenadora da Cadeira de Direito do Consumidor e Políticas de Compliance perante empresas do Distrito Federal ​
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