sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaRumo à aprovaçãoReclamação Constitucional - Revisão para concurso (Parte 1)

Reclamação Constitucional – Revisão para concurso (Parte 1)

Este assunto teve grande aparição em provas de concursos jurídicos, , que costumam cobrar 09 aspectos diferentes, tendo aparecido 30 vezes em concursos jurídicos de 2011 A 2016 só na 1ª fase.

Saiba onde isso já caiu, como responder às questões, como a banca tenta te induzir a erro, e o que de mais complexo pode ser cobrado em 2ª fase ou prova oral.
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ASPECTO 01:

Hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional.

COMO RESOLVER A QUESTÃO?

Art. 103-A, §3º da CF/88 “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?
10X.

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do Trabalho do TRT-15ªRegião/2015 (FCC); Juiz do Trabalho do TRT-16ª Região/2015; Juiz do Trabalho do TRT-23/2015 (FCC); Procurador do Estado da PGE/RN2014 (FCC); Defensor Público da DPE/CE2014 (FCC); Juiz do TJ/AP2014 (FCC); Promotor de Justiça do MP/GO2013 (banca própria); Juiz do TJ/AM2013 (FGV); Procurador do Estado da PGE/PA2012 (UFPA), Defensor Público da DPE/PR2012 (FCC); Promotor de Justiça do MP/MS2011 (banca própria)

OBSERVAÇÃO: HÁ TAMBÉM A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE TEM POR OBJETIVO  A PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES.

Art. 102, I, “l” da CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar a julgar originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”

Porém esta modalidade de Reclamação cabe também para o STJ e para todos os Tribunais, por isso não confunda.

COMO A BANCA PODE TENTAR TE INDUZIR A ERRO?

01) A banca insere um caso prático, e diz se ali pode ser ajuizada a Reclamação Constitucional ou não, isso exigirá de você conhecer as Súmulas Vinculantes em sua textualidade.

02) Indagação se o MP Estadual ou a Defensoria Pública podem ingressar com Reclamação Constitucional no STF, ou se precisa representar ao PGR ou ao DPGU para que o façam.

O MPE pode ajuizar sozinho (RCL 7.358), idem para a DPE.

O QUE DE MAIS COMPLEXO JÁ CAIU EM 1ª FASE E PODE SER COBRADO NUMA 2ª FASE OU PROVA ORAL?

A alternativa considerada verdadeira pela UFPA na prova do concurso para Procurador do Estado do Pará, em razão de um acórdão isolado do STF em um RE.

Eis a alternativa VERDADEIRA no gabarito da questão:

“De acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal, é cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista na alínea “f” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional, a ser aviada perante o próprio Superior Tribunal de Justiça.”

COMO RESOLVER ESTA PARTE MAIS COMPLEXA?

Com base no seguinte Julgado do STF:

RE 571.572-ED/BA “até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse.“

ASPECTO 02:

Necessidade de esgotamento da via administrativa, antes do ajuizamento da Reclamação Constitucional, quando o ato que viola a Súmula Vinculante advir da administração pública.

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?
01X.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 7º, §1º da Lei 11.417/2006: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do Trabalho do TRT-15ªRegião/2015 (FCC)

ASPECTO 03:

O STF pode redefinir o paradigma (entendimento jurisprudencial que se utiliza como referência de descumprimento da autoridade da decisão do STF) durante o julgamento da reclamação.

COMO RESPONDER A QUESTÃO?

Com base no seguinte julgado do STF:

“O STF, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA GERAL DE FISCALIZAR A COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DE QUALQUER ATO NORMATIVO COM A CONSTITUIÇÃO, PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTALMENTE, DE NORMAS TIDAS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO OU DO ATO QUE É IMPUGNADO NA RECLAMAÇÃO.

Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

A OPORTUNIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS TENDE A SURGIR COM MAIS NATURALIDADE E DE FORMA MAIS RECORRENTE NO ÂMBITO DAS RECLAMAÇÕES. É NO JUÍZO HERMENÊUTICO TÍPICO DA RECLAMAÇÃO – NO “BALANÇAR DE OLHOS” ENTRE OBJETO E PARÂMETRO DA RECLAMAÇÃO – QUE SURGIRÁ COM MAIOR NITIDEZ A OPORTUNIDADE PARA EVOLUÇÃO INTERPRETATIVA NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.” Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes: DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013

QUANTAS VEZES JÁ CAIU?
02X

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/SP2015 (FCC); Promotor de Justiça do MP/GO2014 (banca própria);

ASPECTO 04:

Não cabimento de reclamação constitucional contra decisão já transitada em julgado.

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Súmula 734 do STF: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal.”

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
03X.

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/SP2015 (FCC); Procurador do Estado da PGE/RN2014 (FCC); Procurador do Estado da PGE/PA2012 (UFPA);

Defensor Público na área criminal no Estado da Bahia desde 2008.

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